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Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento eSocial

Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento eSocial

Nome Técnico: Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento – Exigências eSocial

Referência: 35994

Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento eSocial
A Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento eSocial tem como objetivo fornecer a todos os interessados informações referente a folha de pagamento visando se adequar ao padrão eSocial.

O que é o eSocial?
O eSocial é o projeto do governo federal do Brasil que visa unificar o envio dos dados sobre trabalhadores em plataforma online (site) e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. A burocracia é reduzida, entretanto é preciso muita atenção para estar em conformidade pois há grandes penalidades para aqueles que não cumprirem as determinações.

Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento
Código Nome da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica

1000 Salário, vencimento, soldo ou subsídio
Corresponde ao salário básico contratual do empregado contratado de acordo com a CLT e o vencimento mensal do servidor público e do militar;

1002 Descanso semanal remunerado – DSR
Valor correspondente a um dia de trabalho incidente sobre as verbas de natureza variável, tais como: horas extras, adicional noturno, produção, comissão, etc;

1003 Horas extraordinárias
Valor correspondente a hora extraordinária de trabalho, acrescido de percentual de no mínimo 50%;

1004 Horas extraordinárias – Indenização de banco de horas
Valor correspondente a pagamento das horas extraordinárias, inicialmente destinadas para o banco de horas e que não foram compensadas;

1005 Direito de arena
Valores relativos a direito de arena decorrente do espetáculo, devidos ao atleta;

1006 Intervalos intra e inter jornadas não concedidos
Valores relativos a intervalos não concedidos de intrajornada ou interjornada;

1007 Luvas e premiações
Valores correspondentes a prêmios e luvas, devidos ao atleta;

1009 Salário-família – complemento
Valor excedente ao do fixado pela previdência social para o salário-família;

1010 Salário in natura – pagos em bens ou serviços
Salário in natura, também conhecido por salário utilidade, correspondente a remunerações pagas em bens ou serviços;

1011 Sobreaviso e prontidão
Valor correspondente a um percentual da hora normal de trabalho;

1020 Férias – gozadas?
Valor correspondente a remuneração a que faz jus na época da concessão das férias e o adicional constitucional a que o trabalhador adquiriu direito, inclusive o adiantamento de férias, quando pagas antecipadamente;

1021 Férias – abono ou gratificação de férias superior a 20 dias
Remuneração a título de abono de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário e concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, como por exemplo, o art. 144 da CLT;

1022 Férias – abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias
Remuneração a título de abono de férias, desde que não excedente a 20 (vinte) dias do salário e concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, como por exemplo o art. 144 da CLT;

1023 Férias – abono pecuniário
Valor correspondente a conversão em dinheiro de parte dos dias de férias a que o trabalhador adquiriu direito, inclusive o adicional constitucional;

1024 Férias – o dobro na vigência do contrato
 Valor correspondente a remuneração a que faz jus na época da concessão das férias, concedidas após o prazo de concessão, inclusive o adicional constitucional;

1040 Licença-prêmio
Valor relativo a licença-prêmio, em decorrência de afastamento do trabalho;

1041 Licença-prêmio indenizada
Valor correspondente à conversão em dinheiro da licença-prêmio;

1050 Remuneração de dias de afastamento
Remuneração de dias nos quais o trabalhador esteja afastado do trabalho sem prejuízo de sua remuneração;

1080 Stock Option
Remuneração pelo exercício de opção de compra de ações da empresa;

1099 Outras verbas salariais
Outras verbas salariais não previstas nos itens anteriores;

1201 Adicional de função / cargo confiança
Adicional ou gratificação concedida em virtude de cargo ou função de confiança;

1202 Adicional de insalubridade
Adicional por serviços em condições de insalubridade;

1203 Adicional de periculosidade
Adicional por serviços em condições perigosas;

1204 Adicional de transferência
Adicional em razão de transferência de trabalhador, enquanto durar a transferência;

1205 Adicional noturno
Adicional por trabalho em horário noturno;

1206 Adicional por tempo de serviço
Adicional em virtude do tempo de serviço (anuênio, quinquênio, etc.);

1207 Comissões, porcentagens, produção
Valor correspondente a contraprestação de serviço, normalmente baseada em um percentual sobre as vendas totais desse trabalhador;

1208 Gueltas ou gorjetas – repassadas por fornecedores ou clientes
Valores pagos diretamente por fornecedores a trabalhador a título de incentivos de vendas (gueltas) ou por clientes a título de recompensa por bons serviços prestados (gorjetas);

1209 Gueltas ou gorjetas – repassadas pelo empregador
Valores pagos relativos a gueltas ou gorjetas, por meio de repasse ao empregador;

1210 Gratificação por acordo ou convenção coletiva
Verba estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

1211 Gratificações
Verba não estabelecida em acordo ou convenção coletiva, mas paga para o empregado em decorrência de ajuste entre as partes ou por liberalidade do empregador, como por exemplo produtividade,assiduidade, etc.;

1212 Gratificações ou outras verbas de natureza permanente
Órgão Público – Parcelas remuneratórias reconhecidamente inerentes às funções do cargo efetivo, cujo valor integra a remuneração do cargo efetivo;

1213 Gratificações ou outras verbas de natureza transitória
Órgão Público – Parcelas remuneratórias vinculadas à atividade cujo recebimento dependa de avaliação de desempenho ou determinadas condições;

1214 Adicional de penosidade
Adicional pela realização de atividade árdua que exija do trabalhador esforço, atenção ou vigilância acima do comum;

1215 Adicional de unidocência
Adicional de Unidocência para Professores de 1ª a 4ª série;

1225 Quebra de caixa
Valor destinado a cobrir os riscos assumidos por quem trabalha com manuseio de valores, para compensar eventuais descontos ou diferenças de numerários;

1230 Remuneração do dirigente sindical
Remuneração paga ao trabalhador afastado, durante o exercício da atividade sindical;

1299 Outros adicionais
Valores relativos a outros adicionais não previstos nos itens anteriores;

1300 PLR – Participação em Lucros ou Resultados
Valor correspondente a participação em lucros ou resultados da empresa, de acordo com lei específica;

1350 Bolsa de estudo – estagiário
Valor devido ao estagiário em atividades práticas de complementação do currículo escolar, inclusive os valores pagos a título de recesso remunerado – Lei nº 11.788 de 25/09/2008;

1351 Bolsa de estudo – médico residente
Bolsa de estudo ao médico residente;

1352 Bolsa de estudo ou pesquisa
Remuneração a professores, pesquisadores e demais profissionais com a finalidade de estudos ou pesquisa, exceto pagamentos a estagiário e médico-residente;

1401 Abono
Qualquer abono concedido de forma espontânea ou em virtude de acordo ou convenção coletiva, norma, etc.;

1402 Abono PIS / PASEP
Abono e/ou rendimento do PIS / PASEP repassado pelo empregador ou órgão público;

1403 Abono legal
As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei;

1404 Auxílio babá
Valor relativo a reembolso de despesas com babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança. Caso haja previsão em acordo coletivo da categoria, este limite de idade poderá ser maior.;

1405 Assistência médica
Valor pago diretamente ao trabalhador a título de assistência médica ou odontológica, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico hospitalares e outras similares;

1406 Auxílio-creche
O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Caso haja previsão em acordo coletivo da categoria, este limite de idade poderá ser maior.;

1407 Auxílio-educação
Valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de trabalhadores e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de trabalhadores, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1) não seja utilizado em substituição de parcela salarial;
2) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;

1409 Salário-família
Valor do salário-família, conforme limite legal, em virtude do número de filhos menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade

1410 Auxílio – Locais de difícil acesso
Valor correspondente a transporte, habitação e alimentação fornecido ao trabalhador contratado para prestar serviço em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada;

1601 Ajuda de custo – aeronauta
Adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

1602 Ajuda de custo de transferência
Ajuda de custo em parcela única, em razão de transferência de local de trabalho;

1603 Ajuda de custo – até 50% da remuneração mensal
Ajuda de custo paga ao trabalhador, desde que não exceda a 50% da sua remuneração mensal;

1604 Ajuda de custo – acima de 50% da remuneração mensal
Ajuda de custo para ao trabalhador, superior a 50% da sua remuneração mensal;

1620 Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio
Ressarcimento de despesas ao trabalhador, pela utilização de veículo de sua propriedade;

1621 Ressarcimento de despesas de viagem, exceto despesas com veículos
Ressarcimento de despesas pagas com recursos do trabalhador em viagens a trabalho;

1623 Ressarcimento de provisão
Ressarcimento de desconto efetuado em recibos de férias relativo a provisão de contribuição previdenciária e IRRF;

1629 Ressarcimento de outras despesas
Ressarcimento de outras despesas pagas pelo trabalhador, não previstas nos itens anteriores;

1650 Diárias de viagem
Diárias de viagem ao trabalhador;

1801 Alimentação
Auxílio-alimentação;

1802 Etapas (marítimos)
Auxílio-alimentação ao trabalhador marítimo;

1805 Moradia
Auxílio-moradia;

1810 Transporte
Auxílio-transporte;

2501 Prêmios
Liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, em até duas parcelas anuais;

2502 Liberalidades concedidas em mais de duas parcelas anuais
Liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, em mais de duas parcelas anuais;

2510 Direitos autorais e intelectuais
Valor correspondente a participação em produção científica, intelectual ou artística;

2801 Quarentena remunerada
Valor equivalente a remuneração se em exercício estivesse, devida ao trabalhador desligado, em período de quarentena;

2901 Empréstimos
Empréstimos ao trabalhador para posterior desconto;

2902 Vestuário e equipamentos
Valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao trabalhador e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;

2920 Reembolsos diversos
Valor relativo a reembolsos diversos referentes a descontos indevidos efetuados em competências anteriores;

2930 Insuficiência de saldo
Valor lançado em folha de pagamento para cobertura de excesso de descontos em relação a vencimentos, tanto o valor do vencimento no mês em que houver a insuficiência de saldo, como o respectivo desconto no(s) mês(es) posteriores;

2999 Arredondamentos
Valor lançado em folha de pagamento, não superior a 99 centavos, relativo a arrendamentos;

3501 Remuneração por prestação de serviços
Remuneração (inclusive adiantamentos) a contribuintes individuais, inclusive honorários, em trabalhos de natureza eventual e sem vínculo trabalhista;

3505 Retiradas (pró-labore) de diretores empregados
Pró-labore ou retirada (remuneração) a diretores empregados (CLT);

3506 Retiradas (pró-labore) de diretores não empregados
Pró-labore ou retirada (remuneração) a diretores não empregados;

3508 Retiradas (pró-labore) de proprietários ou sócios
Pró-labore ou retirada (remuneração) a proprietários ou sócios da empresa;

3509 Honorários a conselheiros
Valor correspondente a honorários pagos a membros de conselho;

3520 Remuneração de cooperado
Remuneração a cooperado vinculado a cooperativa de trabalho;

3525 Côngruas, prebendas
Valores pagos a ministros de confissão religiosa e que independem de afins natureza e da quantidade do trabalho executado;

4010 Complementação salarial de auxílio-doença
Complementação salarial de auxílio-doença ao trabalhador afastado por acidente de trabalho ou por doença;

4050 Salário maternidade
Remuneração mensal da trabalhadora empregada durante a licença maternidade, quando paga pelo contratante ou órgão público;

4051 Salário maternidade – 13° salário
Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade;

5001 13º salário
Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual – nessa opção devem ser classificadas também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário;

5005 13° salário complementar
Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário;

5501 Adiantamento de salário
Valor relativo a adiantamento, antecipação ou pagamento parcial de folha de salários;

5504 13º salário – Adiantamento
Valor relativo a adiantamento do 13° salário;

5510 Adiantamento de benefícios previdenciários
Valor relativo a adiantamento de benefícios a serem pagos pela Previdência Social Oficial;

6000 Saldo de salários na rescisão contratual
Valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão contratual;

6001 13º salário relativo ao aviso-prévio indenizado
Valor correspondente ao 13° salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado;

6002 13° salário proporcional na rescisão
Valor correspondente ao 13° salário proporcional pago na rescisão do contrato de trabalho, exceto o pago sobre o aviso-prévio indenizado;

6003 Indenização compensatória do aviso-prévio
Valor da maior remuneração do trabalhador, correspondente ao número de dias relativo ao aviso 40% (CF/88) do Trabalho), por acordo entre empregado e empregador ou por extinção do contrato de trabalho intermitente, quando da rescisão do contrato de trabalho;

6102 Indenização do art. 9º lei nº 7.238/84
Valor correspondente a indenização quando a dispensa ocorrer sem justa causa dentro dos trinta dias que antecedem a data base;

6103 Indenização do art. 14 da lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973
Valor correspondente a indenização do tempo de serviço ao safrista, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias;

6104 Indenização do art. 479- da CLT
Valor correspondente a metade da remuneração devida ate o termino do contrato a prazo determinado em caso de rescisão antecipada;

6105 Indenização recebida a título de incentivo a demissão
Valor correspondente a incentivo a demissão em Programas de Demissão Voluntária – PDV;

6106 Multa do art. 477 da CLT
Valor devido ao trabalhador por atraso no pagamento de rescisão do contrato de trabalho (art. 477 da CLT, § 8º);

6107 Indenização por quebra de estabilidade
Valor correspondente a indenização por desligamento durante período de estabilidade legal, ou estabilidade derivada de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

6129 Outras Indenizações
Valor correspondente a outras indenizações previstas em leis ou em Instrumentos Coletivos de Trabalho, exceto as previstas nos itens anteriores;

6901 Desconto do aviso-prévion
Valor descontado do trabalhador que tenha pedido demissão e não cumpriu aviso-prévio, total ou parcialmente;

6904 Multa prevista no art. 480 da CLT
Valor descontado do empregado pela rescisão antecipada, por iniciativa do empregado, do contrato de trabalho a termo;

7001 Proventos
Valor dos proventos de Aposentadoria a servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social;

7002 Proventos – Pensão por morte Civil
Valor dos proventos por morte a beneficiário de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social;

7003 Proventos – Reserva
Valor dos proventos a militar da reserva remunerada;

7004 Proventos – Reforma
Valor dos proventos a militar reformado;

7005 Pensão Militar
Valor da pensão a beneficiário de militar;

9200 Desconto de Adiantamentos
Valor relativo a descontos a título de adiantamentos em geral, como de salários e outros, exceto a 1ª parcela do 13° salário;

9201 Contribuição Previdenciária
Desconto a título de contribuição previdenciária;

9203 Imposto de renda retido na fonte
Desconto a título de imposto de renda retido na fonte – IRRF;

9205 Provisão de contribuição previdenciária
Desconto efetuado em recibos de férias relativo a provisão de contribuição previdenciária;

9209 Faltas ou atrasos
Desconto correspondente a faltas, atrasos no início da jornada de trabalho ou à saída antecipada do trabalhador;

9210 DSR s/faltas e atrasos
Desconto correspondente ao Descanso Semanal Remunerado – DSR, calculado sobre faltas e atrasos do trabalhador;

9213 Pensão alimentícia
Desconto correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13° salário, PLR e férias;

9214 13° salário – desconto de adiantamento
Desconto de antecipação do 13° salário;

9216 Desconto de valetransporte
Desconto do vale-transporte referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior;

9217 Contribuição a Outras Entidades e Fundos
Desconto relativo a contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), como por exemplo, Sest, Senat, etc., devidas por algumas categorias de contribuintes individuais;

9218 Retenções judiciais
Desconto relativo a retenções de verbas devidas a trabalhadores por ordem judicial, exceto pensão alimentícia;

9219 Desconto de assistência médica ou odontológica
Desconto referente a participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior;

9220 Alimentação – desconto
Desconto referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior;

9221 Desconto de férias
Valor correspondente a remuneração (dias) de férias do mês corrente pago no mês anterior ou adiantamento de férias;

9222 Desconto de outros impostos e contribuições
Desconto de outros impostos, taxas e contribuições, exceto Imposto de Renda Retido na Fonte, contribuição previdenciária e contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros);

9223 Previdência complementar – parte do empregado
Desconto referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior;

9224 FAPI – parte do empregado
Desconto referente a participação do trabalhador no custo de Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior;

9225 Previdência complementar – parte do servidor
Desconto referente a participação do trabalhador no custeio de Plano de Previdência Complementar do Servidor Público;

9226 Desconto de férias – abono
Desconto correspondente ao abono de férias pago no mês anterior ou adiantamento de férias;

9230 Contribuição Sindical – Compulsória
Valor correspondente ao desconto da contribuição laboral correspondente a um dia de trabalho a título de contribuição sindical obrigatória;

9231 Contribuição Sindical – Associativa
Valor correspondente ao desconto referente a mensalidade sindical do trabalhador;

9232 Contribuição Sindical – Assistencial
Valor correspondente ao desconto da contribuição destinada ao custeio das atividades assistenciais do sindicato;

9233 Contribuição sindical – Confederativa
Valor correspondente ao desconto da contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo;

9250 Seguro de vida – desconto
Desconto referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior;

9254 Empréstimos consignados – desconto
Desconto de trabalhadores a título de empréstimos consignados, para repasse a instituição financeira consignatária;

9255 Empréstimos do empregador – desconto
Desconto de trabalhadores a título de empréstimos efetuados pelo empregador ao trabalhador;

9258 Convênios
Desconto relativos a convênios diversos com empresas para fornecimento de produtos ou serviços ao empregado, sem pagamento imediato, mas com posterior desconto em folha de pagamento como farmácias, supermercados, etc.;

9270 Danos e prejuízos causados pelo trabalhador
Desconto do trabalhador para reparar danos e prejuízos por ele causados;

9290 Desconto de pagamento indevido em meses anteriores
Valor correspondente a desconto de verbas pagas indevidamente ao trabalhador em meses anteriores e que estão sendo descontadas no mês de referência, exceto valores relativos a assistência médica, alimentação, previdência complementar e seguro de vida;

9299 Outros descontos
Outros descontos não previstos nos itens anteriores;

9901 Base de cálculo da contribuição previdenciária
Valor total da base de cálculo da contribuição previdenciária;

9902 Total da base de cálculo do FGTS
Valor total da base de cálculo do FGTS;

9903 Total da base de cálculo do IRRF
Valor total da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte;

9904 Total da base de cálculo do FGTS rescisório
Valor total da base de cálculo do FGTS rescisório;

9905 Serviço militar
Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à remuneração a que teria direito, se em atividade, o trabalhador afastado do trabalho para prestação do serviço militar obrigatório;

9906 Remuneração no exterior
Remuneração recebida no exterior por trabalhador expatriado sobre a qual incida contribuição previdenciária e/ou IRRF e/ou FGTS;

9908 FGTS – depósito
Valor do depósito do FGTS;

9910 Seguros
Valor relativo a prêmio de seguro de vida em grupo pago a empresa de seguros como benefício do trabalhador;

9911 Assistência Médica
Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador;

9930 Salário maternidade pago pela Previdência Social
Valor correspondente a remuneração mensal do(a) trabalhador(a) durante a licença maternidade, quando paga pela Previdência Social;

9931 13° salário maternidade pago pela Previdência Social
Valor correspondente ao 13° salário do(a) trabalhador(a) durante a licença maternidade, quando pago pela Previdência Social;

9932 Auxílio-doença acidentário
Valor relativo a base de cálculo do FGTS incidente sobre benefício previdenciário pago por Previdência Social Oficial a trabalhador afastado por acidente de trabalho;

9933 Auxílio-doença
Valor de benefício previdenciário pago por Regime Próprio de Previdência Social;

9938 Isenção IRRF – 65 anos
Valor da parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos por órgão público de previdência oficial ou por entidade de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;

9939 Outros valores tributáveis
Valor não relativo a vencimento ou desconto mas considerado como base de cálculo do FGTS, e/ou da contribuição previdenciária e/ou do Imposto de Renda Retido na Fonte inclusive suas deduções e isenções;

9950 Horas extraordinárias – Banco de horas
Quantidade (em número decimal com dois dígitos) de horas extraordinárias incorporadas ao banco de horas;

9951 Horas compensadas – Banco de horas
Quantidade (em número decimal com dois dígitos) de horas compensadas no banco de horas;

9989 Outros valores informativos
Outros valores informativos, que não sejam vencimentos nem descontos;

Perguntas Frequentes

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).
Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.
Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional  Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em  reconhecimento pelo MEC.
Os Cursos e Treinamentos  de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.
Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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