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Laudo Poluentes Indústria de Cimento Portland

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Nome Técnico: Elaboração do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos da Indústria do Cimento Portland - Resolução CONAMA 382 – ANEXO XI

Referência: 169858

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Laudo Poluentes Indústria de Cimento Portland
O objetivo do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos da Indústria do Cimento Portland Resolução CONAMA 382 – ANEXO XI segue como definidos:
1 – Limites de emissão de poluentes atmosféricos gerados na indústria do cimento Portland.
– Os limites de emissão de poluentes decorrentes do coprocessamento de resíduos em forno clínquer serão objeto de Resolução específica.
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Cimento Portland: aglomerante hidráulico obtido pela moagem de clínquer ao qual se adiciona, durante a operação, a quantidade necessária de uma ou mais formas de sulfato de cálcio, permitindo ainda adições de calcário, escória de alto-forno ou pozolanas, de acordo com o tipo a ser produzido;
b) Clínquer Portland: componente básico do cimento, constituído em sua maior parte por silicatos de cálcio com propriedades hidráulicas;
c) Ensacadeiras: equipamentos utilizados para acondicionamento do cimento em sacos;
d) Escória de alto-forno: subproduto resultante da produção de ferro-gusa. Quando granulada possui propriedades aglomerantes. Quimicamente é constituída de minerais formados por cálcio, sílica e alumínio, ou seja, os mesmos óxidos que constituem o cimento Portland, mas não nas mesmas proporções. É utilizada como aditivo na fabricação de cimento;
e) Farinha: matéria-prima finamente moída para a produção de clínquer, composta basicamente de carbonato de cálcio (CaCO3), sílica (SiO2), alumina (Al2O3) e óxido de ferro (Fe2O3) obtidos a partir de minerais e outros materiais ricos nestes componentes, como o calcário, argila e minério de ferro;
f) Forno de clínquer: equipamento revestido internamente de material refratário, com chama interna, utilizado para a sinterização da farinha e produção de clínquer Portland;
g) Moinhos de cimento: equipamentos onde se processa a moagem e mistura de clínquer, gesso, escória e eventuais adições para obtenção do cimento;
h) Resfriadores de clínquer: equipamentos integrados aos fornos de clínquer que têm o objetivo principal de recuperar o máximo de calor possível, retornando-o ao processo;
i) Secadores: equipamentos que utilizam energia térmica para reduzir o teor de umidade de materiais como escória e areia.
3 – Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de produção de cimento.
Equipamentos MP* Óxidos de Nitrogênio
(expresso como NO2)\
Fornos 50 (1) 650 (3)
Resfriadores 50 N.A.
Moinhos de cimento 50 N.A.
Secadores de escória e de areia 50 (2) N.A.
Ensacadeiras 50 N.A.
* Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e com o teor de oxigênio definido para cada fonte.
(1) Teor de oxigênio – 11%.
(2) Teor de oxigênio – 18%.
(3) Teor de oxigênio – 10%.
N.A. – Não aplicável.
3.1 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos padrões estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga, definida de acordo com o órgão ambiental licenciador.
3.2 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
4 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5 – Quando houver emissão de dois ou mais equipamentos diferentes em duto ou chaminé comum e não for possível a verificação do atendimento aos limites individuais, caberá ao órgão ambiental licenciador competente fixar o limite do conjunto, com base nos limites individuais.
5.1 – Na ocorrência de um equipamento com mais de um ou chaminé, suas emissões devem ser ponderadas pelas respectivas vazões para efeito de comparação com os limites de emissão propostos.
6 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora padrões de qualidade do ar estabelecidos.
7 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive Considerando a alternativa de utilização de combustíveis menor potencial poluidor.

    Levantamento de Diagnóstico
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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