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Laudo Poluentes Processos Fabricação de Celulose

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Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fabricação de Celulose - Resolução CONAMA 382 - ANEXO VII

Referência: 169579

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Laudo Poluentes Processos Fabricação de Celulose
O objetivo do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fabricação de Celulose – Resolução CONAMA 382 – ANEXO VII segue conforme definido:
1 – Limites de emissão de poluentes atmosféricos provenientes do processo de fabricação de celulose.
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Caldeira de recuperação de baixo odor:
caldeira de recuperação que não utiliza um evaporador de contato direto e na qual não há exposição significante do licor preto ao fluxo de gás e, portanto, mantém as emissões de Enxofre Reduzido Total – ERT em níveis baixos;
b) Caldeira de recuperação:
caldeira aquatubular que utiliza como combustível principal o licor preto concentrado ou outro licor químico consumido na polpação da madeira;
c) Capacidade nominal:
condição máxima de operação da unidade de geração de calor para o qual o equipamento foi projetado;
d) Condições típicas de operação:
condição de operação da fonte geradora de emissão que prevalece na maioria das horas operadas;
e) Forno de cal:
equipamento usado para produzir cal (CaO) pela calcinação da lama de cal ou outra forma de carbonato de cálcio (CaCO3);
f) Licor branco fraco:
solução resultante da lavagem da lama de cal com água ou condensado;
g) Licor preto concentrado:
produto da concentração do licor preto fraco;
h) Licor preto fraco, licor negro fraco ou lixívia:
denominação geral do licor de saída do digestor, contendo substâncias orgânicas combustíveis da madeira e outras substâncias inorgânicas reativas que são agregadas no digestor;
i) Licor verde:
solução resultante da dissolução do fundido da caldeira de recuperação com o licor branco fraco;
j) Plena carga:
condição de operação em que é utilizada pelo menos 90% da capacidade nominal; e
l) Tanque de dissolução de fundido:
tanque na qual o fundido da fornalha da caldeira de recuperação é dissolvido em licor branco fraco para formar licor verde.
3 – Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fabricação de celulose.
Equipamento MP (1)ERT (1)
(como SO2) SOx (1)
(como SO2) NOx (1)
(como NO2)
Caldeira de Recuperação 100 15 100 470
Tanque de Dissolução 0,1 kg/tSS (2) 0,008 kg/tSS N.A. N.A.
Forno de Cal 100 30 N.A. 470
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio, com exceção dos limites estabelecidos para o tanque de dissolução.
(2) tSS – toneladas de sólidos secos.
N.A. – Não aplicável.
3.1 – Os gases não condensáveis – GNC, concentrados e diluídos, gerados nas unidades produtivas do processo de fabricação deverão ser coletados e encaminhados ao forno de cal, caldeira de recuperação ou outro sistema de tratamento específico com limite de emissão estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.
3.2 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.3 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
4 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5 – Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente.
6 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
7 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive Considerando o incômodo causado pelo odor além dos limites do empreendimento.

    Levantamento de Diagnóstico
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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