Laudo Poluentes Atmosféricos – Combustão Externa de GN
Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Gás Natural Resolução CONAMA 382 - ANEXO II
Referência: 169420
Laudo Poluentes Atmosféricos – Combustão Externa de GN
O objetivo Relatório Técnico Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Gás Natural Resolução CONAMA 382 – ANEXO II, visa atender as verificações da conformidade com os limites definidos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural, segue como definido:
Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração de calor para a qual o equipamento foi projetado, determinado em termos de potência térmica, com base no Poder Calorífico Inferior – PCI – calculado a partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade máxima de combustível queimada por unidade de tempo;
b) Condições típicas de operação: condição de operação da unidade de geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
c) Gás natural: combustível fóssil gasoso conforme especificação da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
d) Plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90% da capacidade nominal; e
e) Processo de geração de calor por combustão externa: processo de queima de gás natural realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.
Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural:
Potência térmica nominal (MW) NOx (1)
(como NO2)
Menor que 70 320
Maior ou igual a 70 200
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 3% de excesso de oxigênio.
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do atendimento aos limites estabelecidos.
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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções quando pertinentes:
Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos será verificado nas condições de plena carga
Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente.
Quando houver impossibilidade de realização de medições Individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo limite de emissão resultante conforme o exemplo a seguir:
Sendo:
LEres = limite de emissão resultante;
PN = potência térmica nominal;
LE = limite de emissão individual.
Exemplo:
Caldeira 1 – potência térmica nominal = 30 MW e LE = 320 mg/Nm3 para NOx
Caldeira 2 – potência térmica nominal = 70 MW e LE = 200 mg/Nm3 para NOx
O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos.
Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos são considerados os seguintes critérios mínimos:
I – O uso do limite de emissões é um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente, ou seja, ao grau de saturação da região onde se encontra o empreendimento;
II – O estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias-primas e insumos;
III – Adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;
IV – Possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V – Informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências dos órgãos ambientais licenciadores;
Termos e Definições;
Referências Normativas:
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR 01;
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos II e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura – NBR 12313;
Definições referentes às fontes de emissão;
Capacidade de suporte;
Controle de emissões;
Emissão;
Emissão fugitiva;
Emissão pontual;
Equipamento de controle de poluição do ar;
Fonte fixa de emissão;
Limite máximo de emissão – LME;
Prevenção à geração da poluição;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos II e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
NBR 12313 – Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
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1 Objetivo
1.1 Esta Norma fixa os requisitos mínimos para sistemas de combustão, no que diz respeito â segurança para as condições de partida. operação e parada de equipamentos que utilizam gás. São consideradas as seguintes condições. em função das temperaturas nas superfícies internas da câmara de trabalho e/ou processo:
abaixo ou igual a 750″C (1 023 k). onde a sua temperatura normal de trabalho seja insuficiente para promover a ignição do combustível:
acima de 750°C (1 023 k), onde a sua temperatura normal de trabalho seja suficiente para promover a ignição do combustível.
Notas:
1 Esta Norma não fornece especificações para fabricação de queimadores, equipamentos e controles.
2 Esta Norma estabelece que todos os dispositivos de segurança empregados nas instalações de sistemas de combustão sejam produzidos especificamente para uso com gás combustível e que possuam atestado de desempenho para a finalidade na qual será utilizado. emitido por órgão competente Nacional ou Internacional. 3 O responsável pela operação e ou manutenção do equipamento consumidor de gás combustível tem por obrigação manter este equipamento operando com todos os dispositivos de segurança em perfeitas condições.
1.2 Nesta Norma são considerados os seguintes gases:
a) gás natural;
b) gás manufaturado reformado:
c) gás de refinaria:
d) gás liquefeito de petróleo (GLP): e) mistura GLP/ar: definida como um gás proveniente da mistura de gás liquefeito de petróleo com ar atmosférico e com pressão definida.
NOTA – O controle e a segurança para produção da mistura GLP/ar devem obedecer às orientações do fornecedor deste gás.
1.3 Esta Norma aplica-se ao uso do gás em equipamentos instalados em estabelecimentos comerciais ou industriais.
1.4 Esta Norma aplica-se a equipamentos duocombustiveis com as características descritas em 1.1. 1.2 e 1.3. quando em operação com gás.
1.5 Esta Norma não fornece orientação para construção e instalação de meios que possibilitem o alívio da pressão interna do equipamento em caso de explosão, decorrente por exemplo, de combustão incompleta, falha do dispositivo de proteção. ou presença de combustíveis inflamáveis gerados pelo processo, entre outros.
O projeto e instalação. de por exemplo painéis e/ou partes projetadas para possibilitar o alivio de explosão de acordo com as normas aplicáveis, deve ser considerado pelo fabricante do equipamento (exemplo: fornos, estufas, caldeiras, etc.), e pelo responsável pela operação e ou manutenção destes.
1.6 Equipamentos que operem cíclica ou esporadicamente em alta temperatura devem atender aos requisitos exigidos para equipamentos de baixa temperatura.
1.7 Esta Norma aplica-se a queimador cuja chama esteja parcial ou totalmente confinada.
1.8 Nesta Norma são dados nos anexos A. B e C os seguintes diagramas e fluxogramas típicos:
a.1) fluxograma típico de sistema de combustão a gás para equipamento de baixa temperatura com um único queimador: a.2) diagrama de blocos típico da sequência de partida de sistema de combustão a gás para equipamento de baixa temperatura com um único queimador:
b.1) fluxograma típico de sistema de combustão a gás para equipamento de alta temperatura com múltiplos queimadores e sistema de comprovação de estanqueidade por desvio (by-pass);
b.2) diagrama de blocos típico da sequência de partida de sistema de combustão a gás para equipamento de alta temperatura com múltiplos queimadores;
b.3) diagrama de blocos para sistema de comprovação de estanqueidade por desvio (by-pass) com orifício de restrição;
b.4) métodos para determinação da área do orifício de restrição. de sistemas de comprovação de estanqueidade por desvio (by-pass):
c) fluxograma típico para utilização de combustível gasoso alternativo em uma mesma tubulação.
2 Definições
Para os eleitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
2.1 bloqueio duplo e descarga: Sistema de bloqueio de segurança formado por três válvulas. sendo duas de bloqueio automático instaladas em série na linha de gás e uma terceira válvula de descarga automática instalada entre elas, com salda livre para a atmosfera.
2.2 bloqueio de segurança: Interrupção do fluxo de gás combustível pelo fechamento das válvulas de bloqueio, acompanhada pela interrupção da fonte de ignição.
2.3 câmara de combustão: Parte do equipamento em que ocorre a combustão principal.
2.4 câmara de processo: Parte do equipamento que contém o produto a ser processado.
2.5 chama de partida: Chama estabelecida na correta vazão de partida, no queimador principal ou em piloto separado.
2.6 chama principal: Chama. outra que não a chama de partida. estabelecida no queimador principal.
2.7 comissionamento: Conjunto de procedimentos, ensaios. regulagens e ajustes do sistema de combustão, necessários à colocação de um equipamento em operação.
2.8 controle alto/baixo: Controle d e demanda que. sob a ação do controlador do processo. permite que a vazão de combustível a ser queimado ocorra somente em duas posições: vazão máxima (chama alta) e vazão mínima (chama baixa).
2.9 controle liga/desliga: Controle de demanda que, sob a ação do controlador do processo, permite operação com uma única vazão de combustível a ser queimado. O queimador permanece ligado ou desligado.
2.10 controle modulante: Controle de demanda que, sob a ação do controlador do processo, permite que a vazão de combustível a ser queimado seja variável entre as vazões máxima e mínima.
2.11 controle de proteção de chama: Controle de segurança responsável pelo acionamento do bloqueio de segurança no caso de ausência de chama.
2.12 desarme: Manutenção da condição de bloqueio de segurança de um sistema de combustão, em consequência da qual nova partida não possa ocorrer sem intervenção manual.
2.13 equipamentos de alta temperatura: Equipamentos que operem ininterruptamente em temperatura acima de 750°C (1 023 K) nas paredes da câmara de combustão e/ou de processo.
2.14 equipamentos de baixa temperatura: Equipamentos que operem em temperatura igual ou inferior a 750°C (1 023 K) nas paredes da câmara de combustão e/ou de processo.
2.15 estabelecimento da chama de partida: Formação da chama de partida comprovada e supervisionada em um queimador.
2.16 interruptor de prova de posição: Dispositivo que comprova a posição de um elemento móvel através de um contato elétrico.
Fonte: NBR 12313.
Laudo Poluentes Atmosféricos – Combustão Externa de GN: Consulte-nos.
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.
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Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
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