Laudo Poluentes Processo Fusão Secundária de Chumbo
Nome Técnico: Elaboração do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fusão Secundária de Chumbo - Resolução CONAMA 382 – ANEXO VIII
Referência: 169629
Laudo Poluentes Processo Fusão Secundária de Chumbo
O objetivo do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fusão Secundária de Chumbo – Resolução CONAMA 382 – ANEXO VIII segue as diretrizes preconizadas, segue conforme definido:
1 – Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fusão secundária de chumbo:
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Banhos de chumbo: tratamento superficial de alguma matéria com chumbo fundido;
b) Empastamento: aplicação da pasta nas grades de chumbo;
c) Fusão secundária de chumbo: qualquer processo industrial que realize a fusão do chumbo a partir de sucatas ou ligas de chumbo;
d) Grades para baterias: dispositivos utilizados na montagem de baterias, produzidos através da moldagem do chumbo fundido ou estampagem de placas de chumbo;
e) Linha de produção e montagem de baterias: incluem os processos de montagem dos blocos de placas, solda de terminais, fundição de pólos ou pequenas peças, empastamento e preparo da massa;
f) Moinho de óxido: moinho utilizado somente para acerto da granulometria do óxido de chumbo;
g) Óxido de chumbo: monóxido de chumbo ou litargíro (PbO);
h) Preparo da massa: mistura do óxido de chumbo, em um vaso ou reator, com água e ácido sulfúrico produzindo uma pasta a ser utilizada nas grades de chumbo;
i) Produção de óxido de chumbo ou zarcão: processo no qual o chumbo é diretamente oxidado com o ar ou com oxigênio puro;
j) Recuperação de chumbo: obtenção do chumbo metálico em fornos a partir de sucatas de chumbo;
l) Refino de chumbo: processo de acerto de liga com a finalidade de se aumentar o teor deum determinado elemento, geralmente antimônio, arsênio e/ou estanho, como componente de liga. Este processo resume-se na refusão do chumbo em fornos tipo cadinho ou panela e a adição do componente de liga desejada;
m) Sais de chumbo: chumbo combinado com alguma substância orgânica ou inorgânica;
n) Soldas de chumbo: soldas com chumbo e/ou ligas de chumbo;
o) Sucatas de chumbo: materiais que contenham chumbo em quantidade suficiente para reaproveitamento;
p) Zarcão: tetróxido de chumbo ou chumbo vermelho (Pb3O4).
3 – Ficam estabelecidos a seguir, os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados em processos de fusão secundária de chumbo.
Processo Concentração
MP (1)SOx (1)
(como SO2) Pb (1)
Recuperação de chumbo 50 500 5
Refino de chumbo N.A. N.A. 0,2
Produção de óxido de chumbo ou zarcão N.A. N.A. 5 (2)
Produção de grades para baterias N.A. N.A. 0,4
Linha de produção e montagem de baterias N.A. N.A. 1,0
Preparo da massa N.A. N.A. 1,0
Empastamento N.A. N.A. 1,0
Moinho de óxido N.A. N.A. 1,0
Produção de sais de chumbo N.A. N.A. 1,0
Soldas de chumbo N.A. N.A. 1,0
Banhos de chumbo N.A. N.A. 0,2
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e sem diluição.
(2) Para a “Produção de óxido de chumbo ou zarcão” o limite de emissão será expresso em mg de chumbo emitido na chaminé por kg chumbo alimentado no reator.
N.A. – Não aplicável.
3.1 – Quando os processos não forem contínuos, deverão ser amostradas as fases do processo com maior emissão como, por exemplo, carregamento ou descarregamento de forno.
3.2 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga, conforme definidas pelo órgão ambiental licenciador.
3.3 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
3.4 – As emissões secundárias provenientes das operações de carregamento e vazamento dos fornos deverão ser captadas e encaminhadas para o equipamento de controle de poluição atmosférica, por meio de um sistema de ventilação local exaustora, incluindo-se as mesmas como emissões da recuperação de chumbo.
4 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão contar com a estrutura necessária para a realização de amostragem e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno a fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
6 – Emissões oriundas de duas ou mais operações (exceto para a unidade de produção de óxidos de chumbo) sejam captadas e conduzidas a um único sistema de controle, um limite de emissão equivalente deve ser determinado pela seguinte equação:
Sendo:
Le = limite equivalente para chumbo nos gases de exaustão totais (mg/Nm3, base seca);
L = limite de emissão de chumbo de cada corrente gasosa direcionada ao equipamento de controle (mg/Nm3, base seca);
N = número total de correntes direcionadas ao equipamento de controle;
Q = vazão de cada efluente gasoso (condição normal, base seca) direcionado ao equipamento de controle.
7 – Deverá ser realizado estudo de dispersão de poluentes para o chumbo, utilizando modelos de dispersão aceitos pelo órgão ambiental licenciador. A contribuição das fontes de poluição do empreendimento não deverá ultrapassar 50% do padrão de qualidade do ar.
7.1 – Dada a complexidade do processo de fusão secundária de chumbo, é recomendado, a critério do órgão ambiental licenciador, que sejam feitas avaliações do teor desse metal tanto no ar quanto em amostras superficiais de solo.
7.2 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos, caso os valores ambientais encontrados não sejam considerados adequados e novos controles e limites de emissão deverão ser estabelecidos para cada fonte específica.
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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções quando pertinentes:
Processos não forem contínuos, deverão ser amostradas as fases do processo com maior emissão como, por exemplo, carregamento ou descarregamento de forno;
Avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador;
Limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados em processos de fusão secundária de chumbo;
Processos não contínuos, deverão ser amostradas as fases do processo com maior emissão como, por exemplo, carregamento ou descarregamento de forno;
Avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
Emissões secundárias provenientes das operações de carregamento e vazamento dos fornos a) Banhos de chumbo;
Atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão contar com a estrutura necessária para a realização de Amostragem e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés;
Efluentes gasosos na atmosfera realização através de dutos ou chaminés;
Referências Normativas;
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Resolução CONAMA 382 – ANEXO VIII – Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fusão Secundária de Chumbo;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
NBR 12313 – Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura;
Emissões oriundas de duas ou mais operações;
Avaliação qualitativa e quantitativa;
Verificação do estudo de dispersão de poluentes para o chumbo, utilizando modelos de dispersão aceitos pelo órgão ambiental licenciador;
Equações e fórmulas;
Ilustrações e Tabelas;
Fluxogramas e Organogramas;
Características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar;
a) Atividades ou fontes emissoras de poluentes;
b) Empastamento;
c) Fusão secundária de chumbo;
d) Grades para baterias;
e) Linha de produção e montagem de baterias;
f) Moinho de óxido;
g) Óxido de chumbo;
h) Preparo da massa;
i) Produção de óxido de chumbo ou zarcão;
j) Recuperação de chumbo;
l) Refino de chumbo;
m) Sais de chumbo;
n) Soldas de chumbo;
o) Sucatas de chumbo;
p) Zarcão;
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco).
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Resolução CONAMA 382 – ANEXO VIII – Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fusão Secundária de Chumbo;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
NBR 12313 – Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
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Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fusão secundária de chumbo
1. Ficam definidos os limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fusão secundária de chumbo para as fontes instaladas ou com licença de instalação requerida antes de 2 de janeiro de 2007.
2. Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições:
a) banhos de chumbo: tratamento superficial de alguma matéria com chumbo fundido;
b) empastamento: aplicação da pasta nas grades de chumbo;
c) enchimento de placas: enchimento das placas tubulares com óxidos de chumbo, utilizado em baterias industriais.
d) fusão secundária de chumbo: qualquer processo industrial que realize a fusão do chumbo a partir de sucatas ou ligas de chumbo;
e) grades para baterias: dispositivos utilizados na montagem de baterias, produzidos através da moldagem do chumbo fundido ou estampagem de placas de chumbo;
f) linha de produção e montagem de baterias: incluem os processos de montagem dos blocos de placas, solda de terminais, fundição de pólos ou pequenas peças;
g) moinho de óxido: moinho utilizado somente para acerto da granulometria do óxido de chumbo;
h) óxido de chumbo: monóxido de chumbo ou litargiro (PbO);
i) preparo da massa: mistura do óxido de chumbo, em um vaso ou reator, com água e ácido sulfúrico produzindo uma pasta a ser utilizada nas grades de chumbo;
j) produção de óxido de chumbo ou zarcão: processo no qual o chumbo é diretamente oxidado com o ar ou com oxigênio puro;
k) recuperação de chumbo: obtenção do chumbo metálico em fornos a partir de sucatas de chumbo;
l) refino de chumbo: processo de acerto de liga com a finalidade de se aumentar o teor de um determinado elemento, geralmente antimônio, arsênio e/ou estanho, como componente de liga. Este processo resume-se na refusão do chumbo em fornos tipo cadinho ou panela e a adição do componente de liga desejada;
m) sais de chumbo: chumbo combinado com alguma substância orgânica ou inorgânica;
n) soldas de chumbo: soldas com chumbo e/ou ligas de chumbo;
o) sucatas de chumbo: materiais que contenham chumbo em quantidade suficiente para reaproveitamento;
p) zarcão: tetróxido de chumbo ou chumbo vermelho (Pb3O4);
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e sem diluição.
(2) para a “produção de óxido de chumbo ou zarcão” o limite de emissão será expresso em mg de chumbo emitido na chaminé por kg chumbo alimentado no reator.
NA – Não aplicável
3.1. Quando os processos não forem contínuos, deverão ser amostradas as fases do processo com maior emissão como, por exemplo, carregamento ou descarregamento de forno;
3.2. As emissões secundárias provenientes das operações de carregamento e vazamento dos fornos deverão ser captadas e encaminhadas para o equipamento de controle de poluição atmosférica, por meio de um sistema de ventilação local exaustora, incluindo se as mesmas como emissões da recuperação de chumbo.
4. Emissões oriundas de duas ou mais operações (exceto para a unidade de produção de óxidos de chumbo) sejam captadas e conduzidas a um único sistema de controle, um limite de emissão equivalente deve ser determinado pela seguinte equação: sendo:
Le = limite equivalente para chumbo nos gases de exaustão totais (mg/Nm3 , base seca);
L = limite de emissão de chumbo de cada corrente gasosa direcionada ao equipamento de controle (mg/Nm3, base seca).
N = número total de correntes direcionadas ao equipamento de controle;
Q = vazão de cada efluente gasoso (condição normal, base seca) direcionado ao equipamento de controle.
5. Deverá ser realizado monitoramento periódico de chumbo, com metodologia e periodicidade acordada junto ao órgão ambiental licenciador:
a) na qualidade do ar no entorno da empresa. A contribuição das fontes de poluição do empreendimento não deverá ultrapassar 1,5 μg de Pb/m3 (média aritmética trimestral), até que seja adotado padrão de qualidade;
b) na água superficial e em amostras superficiais de solo.
6. Deverão ser atendidos os limites de emissão estabelecidos neste anexo em um prazo de até 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Resolução.
Fonte: Sogi PDF.
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