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Laudo Poluentes Fornos de Fusão de Vidro

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Nome Técnico: Elaboração do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Fornos de Fusão de Vidro – Resolução CONAMA 382 – ANEXO X

Referência: 169666

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Laudo Poluentes Fornos de Fusão de Vidro
O objetivo do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Fornos de Fusão de Vidro – ANEXO X – Resolução CONAMA 382, segue conforme definido:
1 – Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de Fornos de Fusão de Vidro.
1.1 – Excetuam-se os Fornos de Fusão de Vidro cujo vidro fundido é removido manualmente, e aqueles com capacidades nominais de produção inferiores a 8 t/d (oito toneladas por dia), que deverão adotar, de acordo com o órgão ambiental licenciador, as melhores práticas disponíveis de processo, operação e manutenção para minimizar as emissões atmosféricas.
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Composição do vidro fabricado;
Receita borossilicato;
Receita chumbo;
Apresenta a seguinte proporção em peso: de 50 a 60% de SiO2, de 18 a 35% de óxidos de chumbo, de 5 a 20% de R2O total (ex.: NaO, K2O), de 0 a 8% de R2O3 total (ex.: Al2O3), de 0 a 15% de RO total (ex.: CaO, MgO), que não inclui PbO e de 5 a 10% de outros óxidos;
a.4 – Outras receitas: originam produtos do tipo artigos de vidro, soprados e/ou prensados, incluindo receitas de opal e fluoreto.
b) Forno de fusão de vidro: compreende um recipiente refratário no qual matérias-primas são carregadas, fundidas em altas temperaturas, refinadas e condicionadas para produzir vidro fundido. A unidade inclui fundações, superestrutura e paredes retentoras, sistemas de carregamento de matérias-primas, trocadores de calor, sistema de resfriamento, sistema de exaustão, alvenaria de refratário, equipamento de fornecimento de combustível e reforço
elétrico do aquecimento, sistemas e instrumentação de controle integrado e apêndices para condicionar e distribuir o vidro fundido para formar produtos comerciais;
c) Vidro de embalagem: compreende garrafas para bebidas, potes para indústria alimentícia e frascos para produtos cosméticos e farmacêuticos;
d) Vidro doméstico: compreende utensílios de mesa, cozinha, decoração e acessórios (ex: copos, xícaras, pratos, tigelas, formas, panelas, vasos e ornamentos);
e) Vidro plano: compreende vidro plano flotado (float) e Impresso, beneficiado ou não, para uso nas indústrias: Automotiva, de Construção Civil, de Eletrodomésticos, e Moveleira;
f) Vidros especiais técnicos: compreende tubos de vidro para raios catódicos para televisão e monitores, lâmpadas e tubos para Iluminação, vidro ótico, vidraria para laboratório e dispositivos técnicos, vidros para indústria eletrônica, e vidros de borosilicato e cerâmicos.
3 – Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de fornos de fusão de vidro.
Poluente Classificação Emissão (kg/t.v.f.) (1)
Particulado Receita Soda-Cal 0,4
Receita Borossilicato 0,8
Chumbo + Outras 0,5
NOx Vidro Claro (Incolor)
Doméstico 4,5
Plano 4,3
Embalagem 3,2
Especiais Técnicos 4,5
Vidro Colorido
Doméstico 7,5
Plano 6,7
Embalagem 5,4
Especiais Técnicos 6,7SOx Gás Natural 1,4
Óleo Combustível 5,0
(1) (kg/t.v.f.) = quilos por tonelada de vidro fundido.
3.1 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental.
4 – O monitoramento das emissões constantes na tabela do Artigo 3º deverá ser feito tanto nas fontes novas como nas existentes na data da publicação desta Resolução, com frequência quadrimestral e durante três anos, a partir do ano de 2007, para arquivo e envio dos resultados e do relatório das medições ao órgão ambiental licenciador.
5 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
6 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos.

    Levantamento de Diagnóstico
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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