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Laudo Limites de Poluentes Turbinas de Gás Energia Elétrica

f: dieselgasturbine

Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Limites de Emissão para Poluentes Provenientes de Turbinas a Gás para Geração de Energia Elétrica Resolução CONAMA 382 – ANEXO V

Referência: 169478

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Laudo Limites de Poluentes Turbinas de Gás Energia Elétrica
O objetivo de Relatório Técnico Limites de Emissão para Poluentes Provenientes de Turbinas a Gás para Geração de Energia Elétrica Resolução CONAMA 382 – ANEXO V segue como definido:
1. Limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados por turbinas destinadas à geração de energia elétrica, movidas a gás natural ou combustíveis líquidos, em ciclo simples ou ciclo combinado, sem queima suplementar, com potência elétrica acima de 100 MW.
1.1 – Quando a somatória total de geração elétrica por empreendimento for superior a 100 MW, os limites aqui estabelecidos também são requeridos para cada turbina individualmente, independentemente de sua capacidade de geração.
2 – Para aplicação deste anexo deve ser considerada a seguinte definição do termo:
a) Turbinas a gás: equipamento que converte parte da energia contida no combustível em energia mecânica, por meio da rotação axial de um eixo, que aciona um gerador elétrico.
3 – Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados em processos de geração de energia elétrica por turbinas a gás.
Turbina por tipo de Combustível NOx (1)
(como NO2) CO (1) SOx (1)
(como SO2) MP (1)
Gás natural 50 65 N.A. N.A.
Combustíveis líquidos 135 N.A. 200 50
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 15% de excesso de oxigênio.
N.A. – Não aplicável.
3.1 – Os limites estabelecidos para turbinas movidas a combustível líquido também se aplicam a turbinas movidas a gás natural quando estas utilizarem combustível líquido em situações emergenciais ou em caso de  desabastecimento.
3.2 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.3 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
4 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5 – Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente.
5.1 – Quando houver impossibilidade de realização de medições Individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo limite de emissão resultante, conforme o exemplo a seguir:
Sendo:
LEres = limite de emissão resultante;
PN = potência elétrica nominal;
LE = limite de emissão individual.
Exemplo:
Unidade 1 – utilizando gás natural = 100 MW e LE= 50 mg/Nm3 para Nox
Unidade 2 – utilizando combustível líquido = 150 MW e LE= 135 mg/Nm3 para Nox
6 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
7 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive Considerando a alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.

    Levantamento de Diagnóstico
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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