Laudo de Ruido Ambiental CETESB
Nome Técnico: Elaboração do Relatório Técnico de Ruído Ambiental CETESB - DECISÃO DIRETORIA Nº 100/2009/P. + NBR 10151 - Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade
Referência: 21794
Laudo de Ruído Ambiental CETESB
O Laudo tem por objetivo avaliar os níveis de pressão sonora emitidos pelas atividades desenvolvidas. Consiste em realizar as medições do Nível de Ruído Ambiente (LRA ) nos RPC’s (Responsabilidade Pós Consumo) com base nos critérios estabelecidos pela Norma NBR 10151 “Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade” da ABNT, de junho de 2000 e pela Decisão de Diretoria da CETESB nº 100/2009/P de 19/05/2009 que estabelece o “Procedimento de medições de níveis de ruído em sistema lineares de transportes”:
A Avaliação de impacto de ruído nas atividades de ferrovia devem ser efetuadas através de Estudo de Previsões de Níveis de Ruído, considerando a topografia da região, faixa de domínio e ventos predominantes, etc.
Este estudo é elaborado com base em metodologia científica, utilizando-se a modelagem matemática como ferramenta de previsão (software específico, desenvolvido para esta finalidade);
Esclarecer se as emissões de níveis de ruído obtidas no “Estudo de Previsão de Níveis de Ruído” irão atender aos padrões estipulados pela Decisão de Diretoria nº 389/2010/P da CETESB, de 21 de dezembro de 2012, observando o uso e ocupação do solo nos pontos de medição.
Caso na previsão de níveis de ruído sejam apontados níveis acima dos padrões estabelecidos, será apresentada proposta de melhorias para implantação de medidas mitigadoras de ruído de forma a atender a legislação vigente;
“NBR 10151.4.2 Calibrador acústico: O calibrador acústico deve atender às especificações da IEC 60942, devendo ser classe 2, ou melhor.
4.3 Calibração e ajuste dos instrumentos:
O medidos de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração de Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos.
Uma verificação e eventual ajuste do medidor de nível de pressão sonora ou do sistema de medição deve ser realizada pelo operador do equipamento, com o calibrador acústico, imediatamente antes e após cada medição ou conjunto de medições relativas ao mesmo evento.”
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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Laudo de Ruído Ambiental CETESB
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:
Informações Gerais;
Instrumentação;
Sonômetro;
Descritores e procedimento de medição:
Níveis Sonoros;
Pressão Sonora Contínua;
Nível máximo de pressão sonora;
Requisitos ambientais;
Tempo de medição e integração;
Locais e pontos de medição;
Medições em ambientes internos e edificações;
Medições em locais externos aos empreendimentos, instalações, eventos e edificações;
Métodos de medição:
Simplificado;
Detalhado;
Monitoramento de longa duração;
Avaliação sonora;
Características do Local avaliado;
Campo de Aplicação;
Classificação das Áreas;
Croqui – Localização dos Pontos de Medição;
Condições Específicas para Avaliação em Ferrovias;
Dados Coletados em campo;
Definições;
Determinação do Nível de Ruído Ambiente (LRA);
Determinação dos Pontos de Medição;
Equipamentos de Medição:
Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNS);
Calibrador Acústico;
Calibração e Ajuste dos Equipamentos de Medição;
Informações Adicionais;
Procedimentos de Medição;
Valores Medidos com Influência do Ruído Gerado pela Fonte Sonora em Questão;
Medidas Mitigadoras;
Fotos Gerais;
Certificado de Calibração Rastreada RBC (Rede Brasileira de Calibração) Credenciada IMMETRO;
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Laudo de Ruído Ambiental CETESB
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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Risco Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
CETESB DECISÃO DE DIRETORIA Nº 100/2009/P.;
ABNT NBR 10151 – Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade;
ABNT NBR 10152 – Níveis de ruído para conforto acústico;
ABNT NBR ISO/IEC 17025 – Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Laudo de Ruído Ambiental CETESB
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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Laudo de Ruído Ambiental CETESB
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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Laudo de Ruído Ambiental CETESB
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2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal.
2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser indelével e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.
2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização.
2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir:
a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo;
b) linha de vida, exceto quando:
I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores;
II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores submersos já a estiver usando.
c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em condições normais;
d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo;
f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores da água;
g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a natureza das operações contra-indicarem seu uso;
h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:
I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho;
II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de
20 (vinte) metros de profundidade;
III. relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV. faca;
V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12 (doze) metros ou em condições perigosas, exceto em profundidades superiores a 50 (cinqüenta) metros;
VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso;
VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos;
VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo;
IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
Fonte: NR 15.
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