Inventário de Emissões Atmosféricas
f: nationalgeographic
Nome Técnico: Elaboração do Inventário de Emissões Atmosféricas + Emissão do Relatório Técnico Anexo XIV - Determinação a serem observadas para a realização do monitoramento das emissões atmosféricas e na elaboração de relatórios de monitoramento – Resolução CONAMA 436
Referência: 177355
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Inventário de Emissões Atmosféricas
O objetivo do Inventário de Emissões Atmosféricas + Emissão do Relatório Técnico Anexo XIV – conforme preconiza a Resolução CONAMA 436 visa:
Estabelecer os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas antes de 2 de janeiro de 2007 ou que solicitaram Licença de Instalação-LI anteriormente a aessa data.
Os limites são fixados por poluente e por tipologia de fonte conforme estabelecido nos Anexos I a XIII desta Resolução.
As determinações a serem observadas para a realização do monitoramento das emissões atmosféricas e na elaboração de relatórios encontram-se no Anexo XIV desta Resolução.
Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos foram observadas as seguintes premissas:
I – O uso do limite de emissões como um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente onde se encontra o empreendimento;
II – o estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias primas e insumos;
III – adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;
IV – possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V – informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências dos órgãos ambientais licenciadores.
- Levantamento de Diagnóstico
- Análise Qualitativa e Quantitativa
- Registro de Evidências
- Conclusão e Proposta de Melhorias
- Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo Normativo
Inventário de Emissões Atmosféricas
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:
Determinações a serem observadas para a realização do monitoramento das emissões atmosféricas e na elaboração de relatórios de monitoramento:
1. Este anexo define as regras gerais de monitoramento, operacionais e o conteúdo do relatório a serem observadas no processo de verificação de atendimento dos limites máximos de emissões atmosféricas estabelecidos nesta Resolução.
2. Para o disposto neste anexo, adotam-se as seguintes definições:
2.1 capacidade nominal: condição máxima de operação de um equipamento, conforme projetado;
2.2 condições típicas de operação: condições de operação de um equipamento, sistema ou processo que prevalecem na maioria das horas operadas;
2.3 plena carga: condições de operação em que se utilize pelo menos 90% da capacidade nominal ou da capacidade licenciada.
3. As fontes emissoras de poluentes atmosféricos deverão contar com a infraestrutura necessária para determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
4. O monitoramento das emissões poderá ser realizado por métodos descontínuos (amostragem em chaminé) ou contínuos (monitores contínuos), em conformidade com o órgão ambiental licenciador e atendendo necessariamente aos critérios estabelecidos neste anexo.
4.1 Para o monitoramento por métodos descontínuos, o atendimento aos limites de emissão estabelecidos nesta Resolução deverá ser verificado nas condições de plena carga;
4.2 Em avaliações periódicas, a critério do órgão ambiental licenciador, o atendimento aos limites de emissão estabelecidos nesta Resolução poderá ser verificado em condições típicas de operação ou de plena carga;
4.3 Em fontes que possuam caráter sazonal ou funcionamento não contínuo ao longo do ano, o atendimento aos limites de emissão estabelecidos nesta Resolução deverão ser verificados nas condições representativas dos últimos 12 (doze) meses de operação da unidade, em condições que prevaleçam na maioria das horas operadas, comprovadas por meio de registros operacionais e devidamente justificadas e acordadas com o órgão ambiental licenciador.
5. Para a execução da amostragem descontínua deverão ser cumpridas exigências listadas neste item, observando que o não atendimento de um ou mais itens listados implicará na invalidação da amostragem.
5.1 O processo industrial deverá estar estabilizado para garantir um resultado representativo e situações diferentes deverão estar acordadas com o órgão ambiental licenciador segundo critérios técnicos específicos;
5.2 Todos os instrumentos de operação e controle (inclusive monitores de gases) deverão estar calibrados e os dados disponibilizados, na íntegra, ao órgão ambiental licenciador. Em caso de dúvida, o órgão ambiental licenciador poderá exigir nova aferição do equipamento;
5.3 Todos os registros de operação, tanto do processo quanto de demais equipamentos envolvidos, deverão estar à disposição do órgão ambiental licenciador;
5.4 Os equipamentos de controle ambiental, quando existentes, deverão possuir medidores dos parâmetros que garantam a verificação do bom funcionamento dos mesmos, assim como temperatura, pressão, pH, de acordo com exigências previamente estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador;
5.5 As fontes de combustão deverão dispor de medição para a obtenção de dados relacionados ao consumo de combustível;
5.6 Para se avaliar as emissões da fonte, esta deverá apresentar eficácia no sistema de exaustão, evitando-se vazamentos de gases no sistema de ventilação.
6. As análises laboratoriais deverão ser realizadas por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte ou em laboratórios aceitos pelo órgão ambiental licenciador.
6.1 Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado.
6.2 Os laudos analíticos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.
7. Para a realização das amostragens deverão ser utilizados métodos de amostragem e análise especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas e aceitas pelo órgão ambiental licenciador. Poderão ser utilizados métodos automáticos de amostragem e análise, desde que previamente aprovados pelo órgão ambiental licenciador.
7.1 No caso de material particulado, deverá ser adotado o método gravimétrico de medição de emissão de partículas em fonte pontual, conforme norma NBR 12019 ou NBR 12827, e suas alterações, ou outro método equivalente desde que aceito pelo órgão ambiental licenciador;
7.2 O limite de emissão, exceto para medição de NOx por colorimetria, será considerado atendido se, de três resultados de medições efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de um dos resultados quando esse for considerado discrepante em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo.
7.3 Quando o NOx for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico, deverão ser coletados 9 (nove) balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos diferentes, o que demandará comunicação ao órgão ambiental licenciador;
7.4 O limite de emissão para NOx, quando medido por colorimetria, será considerado atendido se, dos nove resultados de medições efetuadas, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de três dos resultados quando esses forem considerados discrepantes em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo.
7.5 As coletas deverão ser realizadas dentro de padrões de segurança estabelecidos pela legislação vigente.
8. O monitoramento contínuo poderá ser utilizado para verificação de atendimento aos limites de emissão, observadas as seguintes condições:
8.1 O monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada em, no mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor contínuo, considerando o período de um ano;
8.2 A média diária será considerada válida quando há monitoramento válido durante, pelo menos, 75% do tempo operado neste dia;
8.3 Para efeito de verificação de conformidade da norma, serão desconsiderados os dados gerados em situações transitórias de operação tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, ramonagem, testes de novos combustíveis e matérias primas, desde que não passem 2% do tempo monitorado durante um dia (das 0 às 24 horas). Poderão ser aceitos percentuais maiores que os acima estabelecidos no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que acordados com o órgão ambiental licenciador;
8.4 O limite de emissão, verificado por meio de monitoramento contínuo, será atendido quando, no mínimo, 90% das médias diárias válidas atenderem a 100% do limite e o restante das médias diárias válidas atender a 130% do limite, em período a ser estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.
8.5 Compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo é possível e deverá atender as seguintes condições:
8.5.1 Existir viabilidade técnica para o compartilhamento e concordância do órgão ambiental;
8.5.2 A disponibilidade do equipamento seja maior que 80% do tempo no período de um ano;
8.5.3 O período de monitoramento poderá ser rateado respeitando amostragem mínima de 10 minutos por hora e por fonte;
8.5.4 Para efeito de verificação de conformidade da norma nos casos de compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo de emissões deverão ser atendidas as considerações do item 8.3;
8.5.5 A média diária de cada fonte será considerada válida quando houver registros válidos durante pelo menos 75% do período de rateio previsto no item 8.5.3;
8.5.6 O limite de emissão verificado por meio de monitoramento compartilhado será atendido de acordo com as considerações do 8.4;
8.6 A determinação da necessidade de monitoramento contínuo deverá considerar os seguintes aspectos:
a) relevância da emissão da fonte na qualidade do ar da região;
b) variabilidade da emissão da fonte;
c) existência de equipamento de monitoramento com tecnologia confiável, comprovada e disponível no mercado para analisar o poluente alvo;
9. Os resultados das medições obtidas por métodos contínuos ou descontínuos deverão ser apresentados em relatório com periodicidade definida pelo órgão ambiental licenciador, contendo todos os resultados da medição, as metodologias de amostragem e análise, as condições de operação do processo incluindo tipos e quantidades de combustível ou insumos utilizados, além de outras determinações efetuadas pelo órgão licenciador.
9.1 O Relatório para monitoramento descontínuo, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada:
9.1.1 Razão Social;
9.1.2 CNPJ;
9.1.3 Data da campanha;
9.1.4 Número de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis – CTF e outro registro de identificação junto ao órgão ambiental licenciador;
9.1.5 Identificação da fonte de emissão e as respectivas condições operacionais durante cada coleta efetuada, tais como: alimentação de matéria-prima, produção, potência térmica nominal instalada, tipo de combustível, energia consumida, temperaturas e pressões;
9.1.6 Identificação do sistema de controle de emissão e as respectivas condições operacionais durante cada coleta efetuada, tais como: perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH, temperaturas, energia consumida;
9.1.7 Metodologias empregadas nas amostragens;
9.1.8 Certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens;
9.1.9 Certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas análises laboratoriais, no caso dos laboratórios não acreditados pelo INMETRO;
9.1.10 Laudos analíticos devidamente assinados por técnico habilitado;
9.1.11 Termo de responsabilidade sobre as informações relacionadas à medição;
9.1.12 Termo de responsabilidade sobre as informações relacionadas à operação das fontes;
9.1.13 Resultados e conclusão.
9.2 O Relatório para monitoramento contínuo, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada:
9.2.1 Razão Social;
9.2.2 CNPJ;
9.2.3 Período de análise;
9.2.4 Número de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis – CTF e outro registro de identificação junto ao órgão ambiental licenciador;
9.2.5 Identificação da fonte de emissão e as respectivas condições operacionais típicas no período de análise, tais como: alimentação de matéria-prima, produção, potência térmica nominal instalada, tipo de combustível, energia consumida, temperaturas e pressões;
9.2.6 Identificação do sistema de controle de emissão e as respectivas condições operacionais típicas durante período de análise, tais como: perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH, temperaturas, energia consumida;
9.2.7 Metodologias empregadas nos monitores;
9.2.8 Relatório de aferição dos monitores contínuos contra métodos de referência;
9.2.9 Termo de Responsabilidade sobre as informações relacionadas a medição;
9.2.10 Termo de Responsabilidade sobre as informações relacionadas a operação das fontes;
9.2.11 Resultados e conclusão.
9.3 O relatório com os resultados de todas as amostragens realizadas deverá conter os laudos laboratoriais assinados por responsável, com o registro profissional e devidamente habilitado.
9.4 Para as amostras em que o resultado se apresentou inferior ou igual ao limite de detecção da análise laboratorial, deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão do poluente, sinalizando no relatório essa ocorrência;
9.5 No caso do monitoramento contínuo, o empreendedor deverá manter disponível todos os registros existentes no período e na forma exigidos pelo órgão ambiental licenciador;
9.6 Critérios adicionais para validação de dados poderão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.
Fonte: Resolução CONAMA 436.
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
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Referências Normativas
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Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) – 436 – Limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007 – Anexo XIV – Determinação a serem observadas para a realização do monitoramento das emissões atmosféricas e na elaboração de relatórios de monitoramento;
Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) – 382 – Limites máximos de Emissão de Poluentes Atmosféricos para fontes fixas;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
NBR 12313 – Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
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A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
Elaboração de Projeto de Instalação;*
Elaboração do Memorial de Cálculo*
Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
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Saiba mais
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RESOLUÇÃO No 436, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Nº 247, 26 de dezembro de 2011
Complementa as Resoluções no 05/1989 e no 382/2006.
Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto na Resolução CONAMA no 05, de 15 de junho de 1989, que estabelece o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar-PRONAR;
Considerando a necessidade do estabelecimento de uma referência nacional dos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para as fontes fixas existentes ou com licença de instalação requeridas antes de 2 de janeiro de 2007, data de entrada em vigor da Resolução CONAMA No 382, de 2006, resolve:
Art. 1o Estabelecer os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas antes de 2 de janeiro de 2007 ou que solicitaram Licença de Instalação-LI anteriormente a essa data.
1o Os limites são fixados por poluente e por tipologia de fonte conforme estabelecido nos
Anexos I a XIII desta Resolução.
2o As determinações a serem observadas para a realização do monitoramento das emissões atmosféricas e na elaboração de relatórios encontram-se no Anexo XIV desta Resolução.
Art. 2o Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos foram
observadas as seguintes premissas:
I – o uso do limite de emissões como um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente onde se encontra o empreendimento;
II – o estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias primas e insumos;
III – adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação pratica;
IV – Possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V – Informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências dos órgãos ambientais licenciadores.
Art. 3o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Definições referentes as fontes de emissão:
a) capacidade de suporte: a capacidade da atmosfera de uma região receber os remanescentes das fontes emissoras de forma a serem atendidos os padrões ambientais e os diversos usos dos recursos naturais;
b) controle de emissões: procedimentos destinados a redução ou a prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
c) emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria solida, liquida ou gasosa;
d) emissão fugitiva: lançamento difuso na atmosfera de qualquer forma de matéria solida, liquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de dispositivo projetado para dirigir ou controlar seu fluxo;
e) emissão pontual: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria solida, liquida ou gasosa, efetuado por uma fonte provida de dispositivo para dirigir ou controlar seu fluxo, como dutos e chaminés;
f) equipamento de controle de poluição do ar: dispositivo que reduz as emissões atmosféricas;
g) fonte fixa de emissão: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva;
h) limite máximo de emissão (LME): quantidade máxima de poluentes permissível de ser lançada para a atmosfera por fontes fixas;
i) prevenção a geração da poluição: conceito que privilegia a atuação sobre o processo produtivo, de forma a minimizar a geração de poluição, eliminando ou reduzindo a necessidade do uso de equipamento de controle, também conhecido como as denominações de Prevenção a Poluição e Produção mais limpa;
II – Definições referentes aos poluentes que não possuem característica química definida:
a) enxofre reduzido total (ERT): compostos de enxofre reduzido, medidos como um todo, referindo-se principalmente ao gás sulfídrico e as mercaptana, expresso como dióxido de enxofre (SO2);
b) material particulado (MP): todo e qualquer material solido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantem neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado;
c) NOx: refere-se a soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogenio (NO2), sendo expresso como (NO2);
d) SOx: refere-se a soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e tri oxido de enxofre (SO3), sendo expresso como (SO2);
III – definições referentes as unidades e forma obrigatória de expressão de resultados:
a) concentração: relação entre a massa de um poluente e o volume em que ele está contido (C = m/V), devendo ser sempre relatada em miligramas por normal metro cúbico (Nm3), isto e, referido as condições normais de temperatura e pressão (CNTP), em base seca e, quando aplicável, na condição referencial de oxigênio estabelecida, utilizando-se sempre a notação: mg/Nm3;
b) condições normais de temperatura e pressão (CNTP): condições de referência de pressão e temperatura, em que a pressão e 1013,25 mbar, correspondente a 1 atmosfera ou 760 mmHg, e a temperatura e 273 K, correspondente a 0o C;
c) conversão as condições referenciais de oxigênio: a conversão da concentração medida para a condição referencial de oxigênio e apresentada abaixo, não sendo aplicável quando ocorrer injeção de oxigênio puro no processo.
Fonte: Conama 436.
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