Laudo Controle de Ruídos em Obras
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Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Controle de Ruídos na Execução das Obras de Construção Civil no Município de SP Decreto n. 60.581 conforme NBR 10151
Referência: 168090
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Italiano, Mandarim, Alemão, Francês, Hindi, Japonês e outros consultar.
Laudo Controle de Ruídos em Obras
O objetivo do Relatório Técnico Controle de Ruídos na Execução das Obras de Construção Civil no Município de SP visa atender os requisitos conforme determina o Decreto n. 60.581 SP como segue:
Art. 1º O controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º Na execução de obras de construção civil sujeitas a Alvará de Execução, será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agente emissores de sons e ruídos, até os limites de pressão sonora
RLAeq de 85dB(A) para o período compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas e de 59dB(A) para o período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 7 (sete) horas.
§ 1º Aos sábados, no período compreendido entre as 8 (oito) horas e as 14 (catorze) horas, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput” deste artigo será de 85dB(A).
§ 2º Aos sábados, no período compreendido entre as 14 (catorze) horas e as 8 (oito) horas, aos domingos e nos feriados, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput”
deste artigo será de 59dB(A).
Art. 3º Não estão restritas aos limites estabelecidos no “caput” do artigo 2º deste decreto as seguintes situações:
I – as obras relativas à fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, movimentação de terra, desde que realizadas no período compreendido entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;
II – as obras públicas;
III – as atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21(vinte e uma) horas e 0h00 (zero horas), de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados.
§ 1º Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de ruído, toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infraestutura do Município, ou risco à saúde, à vida e à integridade física da população.
§ 2º Caso haja descumprimento aos condicionantes dispostos nos incisos I e III do “caput” desde artigo, as atividades ali previstas estarão sujeitas às penalidades descritas no artigo 5º deste decreto.

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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
Não perca tempo, solicite uma proposta agora mesmo!
Escopo Normativo
Referências Normativas
Validade
Complementos
Saiba mais
Escopo Normativo
Laudo Controle de Ruídos em Obras
Escopo;
Referências Normativas;
Termos e Definições;
Estrutura;
Parte externa;
Parte interna;
Elementos pré-textuais;
Elementos textuais;
Regras gerais de apresentação;
Paginação;
Títulos;
Citações e notas de rodapé;
Siglas;
Equações e fórmulas;
Ilustrações;
Tabelas;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa.
Decreto 60581 SP – Art. 4º A medição de ruídos será feita por meio de sonômetro, pelos agentes da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio.
Urbano – PSIU, atendidas as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 10.151/2019 Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral ou outra que vier a sucedê-la.
Escopo das Avaliações quando pertinentes:
Termos e definições;
Símbolos;
Instrumentação:
Instrumentação Sonômetro (medidor integrador de nível sonoro);
Calibrador de nível sonoro;
Microfone;
Calibração:
Descritores e procedimento de medição;
Descritores de níveis sonoros;
Nível de pressão sonora continuo equivalente ponderada em A- LAdd,T;
Nível máximo de pressão sonora ponderada em A e em F – Larmax;
Nível de pressão sonora continuo equivalente em bandas proporcionais de 1/1 de oitava – Lion.T,Mz(111); Nível de pressão sonora continuo equivalente em bandas proporcionais de 1/3 de oitava – /Dm:know13) Níveis de pressão sonora representativos de períodos completos – Ld, Ld e Ldn ;
Ajuste do sonómetro;
Requisitos ambientais;
Tempo de medição e tempo de integração;
Locais e pontos de medição;
Medições em locais externos aos empreendimentos, Instalações, eventos e edificações;
Medições em locais externos às fachadas de edificações;
Medições em ambientes internos a edificações;
Métodos de medição:
Método simplificado;
Método detalhado;
Método de monitoramento de longa duração;
Avaliação sonora:
Períodos/horários;
Determinação de nível de pressão sonora de sons continuo* e intermitentes;
Determinação do nível de pressão sonora total;
Determinação do nível de pressão sonora residual;
Determinação do nível de pressão sonora de um som específico;
Caracterização de som impulsivo;
Caracterização de som tonal;
Avaliação sonora em ambientes externos;
Avaliação pelo método simplificado;
Avaliação pelo método detalhado;
Avaliação pelo método de monitoramento de longa duração;
Determinação de níveis de pressão sonora em ambientes Internos às edificações
Determinação do nível de pressão sonora global representativo de um ambiente interno;
Determinação do nível de pressão sonora global corrigido para o ambiente externo — Lex,
Determinação dos níveis de pressão sonora equivalentes em bandas proporcionais de 111 de oitavas representativos de um ambiente interno;
Avaliação sonora em ambientes internos às edificações;
Relatório de medição e avaliação:
Certificados de calibração;
Exemplos de localização de pontos de medição;
Cálculo do Lden ;
Coorrelação entre a localização de fontes sonoras, receptores sonoros e pontos de medição;
Símbolos para níveis de pressão sonora;
Caracterização de som tonal;
Limites de níveis de pressão sonora em função dos tipos de áreas habitadas e do período;
Níveis de pressão sonora contínuos equivalentes correspondentes às curvas NC por bandas proporcionais de 1/1 de oitava, em decibels.
Fonte: NBR 10151.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco).
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
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Referências Normativas
Laudo Controle de Ruídos em Obras
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
ABNT NBR 10151 – Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habilitadas – Aplicação de uso geral;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
Laudo Controle de Ruídos em Obras
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
Laudo Controle de Ruídos em Obras
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Laudo Controle de Ruídos em Obras
Saiba mais
Saiba Mais: Laudo Controle de Ruídos em Obras
Art. 5º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator à aplicação da penalidade prevista, com fulcro no artigo 146 da Lei nº 16.402, 22 de março de 2016 – LPUOS, para as hipóteses de desrespeito aos parâmetros de incomodidade relativos a ruído, conforme Quadro 5 do Anexo Integrante da LPUOS.
1º Na primeira autuação, concomitantemente à imposição da multa a que se refere o “caput” deste artigo, será lavrado auto de intimação para cessar a irregularidade.
§ 2º Em caso de reincidência, a segunda autuação consistirá na aplicação de multa no dobro do valor da primeira autuação, e nova intimação para cessar a irregularidade.
§ 3º Na terceira autuação, será aplicada multa no triplo do valor da primeira autuação, e será realizado embargo da obra.
§ 4º Será considerada reincidência a prática da infração ao disposto neste decreto, relativamente à mesma obra, dentro do prazo de um ano.
§ 5º Desobedecido o embargo da obra, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no artigo 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei n° 16.402, de 2016.
§ 6º Se, para a manutenção do embargo, for necessária a utilização de meios físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do §5º deste artigo, os respectivos custos deverão ser apurados na forma do disposto no §1º do artigo 9º do Decreto Municipal n° 57.443, de 10 de novembro de 2016, e cobrados do infrator.
Art. 6º Para os fins deste decreto, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, quando for o caso, o responsável técnico pela obra.
§ 1º O infrator deve ser notificado pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou de sua não localização.
2º O infrator considera-se notificado quando encaminhada a notificação por via postal ao endereço constante do cadastro municipal.
Art. 7º Esgotadas as providências administrativas para a cessação do ruído, caberá ao PSIU:
I – encaminhar cópias das principais peças da ação fiscal à Delegacia de Polícia, dando notícia da prática, em tese, de crime de desobediência;
II – expedir ofícios ao CREA ou CAU, com cópias das principais peças da ação fiscal, para a apuração de responsabilidade profissional;
III – autuar um SEI com as principais peças da ação fiscal e, após parecer jurídico, encaminhá-lo ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Procuradoria Geral do Município (DEMAP) para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscal.
Art. 8º Realizado o embargo administrativo, o infrator só poderá retomar o prosseguimento das atividades no local após sanadas as irregularidades que deram causa à violação aos limites impostos no artigo 2º deste decreto, e após ter sido deferido o pedido de desembargo da obra.
§ 1º O pedido de desembargo será analisado pelo Diretor do PSIU em despacho fundamentado e publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º O pedido de desembargo será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.
§ 3º Do indeferimento do pedido de desembargo caberá recurso ao Diretor do Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo – DEGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º O indeferimento de um pedido de desembargo, seja em primeira, seja em segunda instância administrativa, não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido de desembargo, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
§ 5º Depois do desembargo da obra, caso constatado o cometimento de nova infração, será reiniciado o procedimento fiscalizatório previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5º deste decreto.
Art. 9º Contra a aplicação das multas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do “caput” do artigo 5º deste decreto, caberá:
I – defesa dirigida ao Diretor do PSIU, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação -Recibo – NR-01;
II – indeferida a defesa, recurso dirigido ao Diretor do Departamento – DEGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-02.
Art. 10. A fiscalização da observância dos parâmetros de incomodidade, nos termos deste decreto, independe da fiscalização da regularidade da obra, exercida pela Subprefeitura competente.
Parágrafo único. Se houver indício de irregularidade da obra, o agente do PSIU deverá comunicar à Subprefeitura responsável para a adoção das providências preconizadas na legislação.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio da expedição de normas regulamentares, a edição de um “Manual de Controle de Ruído de Obras Privadas do Município de São Paulo”, com objetivo de estabelecer orientações quanto as disposições deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de setembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.
Fonte: NBR 10151.
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Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
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