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Laudo Controle de Ruídos em Obras

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Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Controle de Ruídos na Execução das Obras de Construção Civil no Município de SP Decreto n. 60.581 conforme NBR 10151

Referência: 168090

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Italiano, Mandarim, Alemão, Francês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Laudo Controle de Ruídos em Obras
O objetivo do Relatório Técnico Controle de Ruídos na Execução das Obras de Construção Civil no Município de SP visa atender os requisitos conforme determina o Decreto n. 60.581 SP como segue:

Art. 1º O controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º Na execução de obras de construção civil sujeitas a Alvará de Execução, será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agente emissores de sons e ruídos, até os limites de pressão sonora

RLAeq de 85dB(A) para o período compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas e de 59dB(A) para o período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 7 (sete) horas.
§ 1º Aos sábados, no período compreendido entre as 8 (oito) horas e as 14 (catorze) horas, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput” deste artigo será de 85dB(A).
§ 2º Aos sábados, no período compreendido entre as 14 (catorze) horas e as 8 (oito) horas, aos domingos e nos feriados, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput”
deste artigo será de 59dB(A).

Art. 3º Não estão restritas aos limites estabelecidos no “caput” do artigo 2º deste decreto as seguintes situações:
I – as obras relativas à fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, movimentação de terra, desde que realizadas no período compreendido entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;
II – as obras públicas;
III – as atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21(vinte e uma) horas e 0h00 (zero horas), de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados.

§ 1º Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de ruído, toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infraestutura do Município, ou risco à saúde, à vida e à integridade física da população.
§ 2º Caso haja descumprimento aos condicionantes dispostos nos incisos I e III do “caput” desde artigo, as atividades ali previstas estarão sujeitas às penalidades descritas no artigo 5º deste decreto.

    Levantamento de Diagnóstico
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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