Restauração de Prontuário da NR-12
Nome Técnico: Restauração do Prontuário NR-12 Máquinas e Equipamentos em Projetos e Diagramas de Peças + ART
Referência: 95275
Restauração de Prontuário da NR-12
A restauração de prontuário técnico das máquinas da NR-12 com projetos e diagramas de peças tem o intuito de restabelecer a documentação técnica de máquinas e equipamentos, caracterizados por manuais, diagramas elétrico, pneumático e hidráulico, certificando-os conforme NR-12 e normas correlatas.
O que é Prontuário NR 12?
É um sistema organizado de documentos com informações pertinentes de máquinas e equipamentos como manual de operação e manutenção, desenhos mecânicos, diagramas elétrico, pneumático e hidráulico e certificado de materiais.
A Elaboração do Relatório Técnico, obrigatoriamente, é o primeiro procedimento a ser realizado, porque determinará, juntamente com o Plano de Manutenção e Inspeção, os procedimentos de manutenção preventiva, preditiva, corretiva e detectiva, que deverão ser executados conforme determinam as normas técnicas e legislações pertinentes.
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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12)
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Princípios gerais:
Arranjo físico e instalações;
Instalações e dispositivos elétricos;
Dispositivos de partida, acionamento e parada;
Sistemas de segurança:
Dispositivos de parada de emergência;
Componentes pressurizados;
Transportadores de materiais;
Aspectos ergonômicos;
Riscos adicionais;
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza:
Sinalização:
Manuais;
Procedimentos de trabalho e segurança:
Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição;
Capacitação;
Outros requisitos específicos de segurança;
Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos:
Conteúdo programático da capacitação;
Meios de acesso a máquinas e equipamentos;
Prensas e similares:
Injetora de materiais plásticos;
Máquinas para fabricação de calçados e afins:
Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal:
Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura:
Fonte NR 12.
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Modelo, Marca Tipo, Série, Ano de Fabricação;
Descrição para que serve a Máquina ou Equipamento;
Projeto da Máquina ou Equipamentos e da Instalação com ART;
Esquema Unifilar quando for Máquinas e Equipamentos Elétricos;
Esquema Hidráulico quando for Máquinas e Equipamentos Hidráulicos;
Esquema Mecânico quando for Máquinas e Equipamentos Hidráulicos;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Adaptação das Máquinas e Equipamentos fabricados após 2019;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12 e outras
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12 (Guindaste Articulado Hidrualico, Guincho, Cesto Aéreo);
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.
Cabe a Contratante fornecer:
Informações detalhadas sobre as máquinas e equipamentos que serão avaliados, incluindo especificações técnicas, manuais de operação e manutenção, desenhos e plantas, entre outros;
Histórico de acidentes ocorridos com as máquinas e equipamentos, se houver;
Informações sobre o ambiente de trabalho em que as máquinas e equipamentos serão utilizados, incluindo as condições de iluminação, ventilação, temperatura, umidade, entre outras;
Informações sobre os trabalhadores que operam as máquinas e equipamentos, incluindo a formação e a capacitação técnica e as condições de saúde e segurança no trabalho;
Outros documentos e informações que possam ser relevantes para a avaliação dos riscos associados à operação das máquinas e equipamentos.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12)
Referências Normativas (Normas) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
ABNT NBR 14039 – Instalações Elétricas em média tensão, de 1,0kV a 36,2 kV
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12)
Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12)
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12)
Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12)
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12)
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12.5 Sistemas de segurança.
12.5.1 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.5.1.1 Quando utilizadas proteções que restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas conforme normas técnicas oficiais ou normas internacionais aplicáveis.
12.5.2 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que dificulte a sua burla;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, se indicado pela apreciação de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
12.5.2.1 A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados pela empresa.
12.5.3 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual.
12.5.3.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de
segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme.
12.5.4 Para fins de aplicação desta NR, considera-se proteção o elemento
especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.5.5 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
12.5.6 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
12.5.6.1 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis, desde que observado o disposto na ISO/TR 24.119.
12.5.7 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas.
12.5.7.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c” do subitem 12.5.7, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas oficiais.
12.5.8 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar início às funções perigosas da máquina ou do equipamento.
Fonte NR 12.
Apreciação de Riscos NR 12 (Antiga Restauração de Prontuário da NR-12) Consulte-nos.
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Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
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