LTCAT
FONTE: FREEPIK AUT
Nome Técnico: Elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT
Referência: 55016
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.
LTCAT
O LTCAT, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, é um documento exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovar que um trabalhador esteve exposto a agentes no ambiente de trabalho que possam causar danos à sua saúde.
Como deve ser feito o LTCAT?
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos deve ser feita por meio de um formulário emitido pela empresa ou seu representante, com base em um laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme a legislação trabalhista.
O LTCAT especifica os agentes aos quais o trabalhador está exposto, permitindo que a Previdência Social seja informada sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial devido às condições de trabalho prejudiciais.
Os agentes nocivos são classificados em químicos, físicos e biológicos. Os químicos são gases, vapores, poeiras e outros produtos químicos que podem afetar a saúde do corpo humano a curto ou longo prazo. Os agentes físicos incluem ruídos, vibrações, calor, frio e outras condições que causam danos à saúde por meio de fenômenos físicos. Já os agentes biológicos são seres vivos, como bactérias, fungos e parasitas, que podem causar danos à saúde.
Para que serve o LTCAT?
O LTCAT foi estabelecido pela Previdência Social por meio da Medida Provisória nº 1.523/1996. Sua finalidade é comprovar que o trabalhador exerceu suas atividades em condições descritas e foi exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que lhe confere o direito à aposentadoria especial.
Portanto, o LTCAT serve como um comprovante de trabalho em condições perigosas e insalubres, sendo necessário para pleitear a aposentadoria especial, mas não para solicitar o adicional de insalubridade ou benefícios semelhantes.
O LTCAT dispensa a vistoria do INSS, contanto que o documento contenha informações sobre os agentes aos quais o trabalhador está exposto, o nível de exposição e os danos à saúde decorrentes dessa exposição.
É obrigatório o LTCAT?
A obrigatoriedade do LTCAT é estabelecida pelo artigo 152, que afirma que as condições de trabalho que conferem o direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas por demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
O LTCAT deve ser elaborado sempre que houver um trabalhador exercendo uma função de risco e exposto a agentes nocivos. O artigo 68 estabelece que a relação dos agentes nocivos deve ser considerada para concessão de aposentadoria especial, e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia é responsável por promover estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualizar periodicamente essa relação.
Existem algumas situações em que o LTCAT pode ser dispensado para comprovar o direito à aposentadoria especial. Um exemplo é quando há pedido de aposentadoria especial devido à exposição do trabalhador a ruídos, sendo possível dispensar o LTCAT com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No entanto, o INSS pode solicitar outras formas de comprovação caso não haja o LTCAT, pois esse ainda é o principal meio de evidenciar o direito.
Quem pode elaborar o LTCAT?
O LTCAT deve ser elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme estabelecido pelo artigo 58 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
O processo de elaboração do LTCAT envolve a mensuração dos fatores nocivos, como calor, radiação, ruídos, poeiras, vapores, gases e vibrações. Os profissionais responsáveis devem analisar os riscos para os trabalhadores e as consequências a longo prazo, detalhando o ambiente de trabalho, as fontes de risco, os meios de propagação dos agentes, as características da função exercida e o tipo de exposição. Além disso, o documento deve descrever os controles adotados pela empresa para mitigar os riscos aos trabalhadores.
Qual a validade do LTCAT?
O LTCAT não possui uma validade específica definida por lei, mas deve ser atualizado em caso de alterações no ambiente de trabalho, como mudanças de layout, substituição de equipamentos, adoção ou extinção do pagamento adicional de insalubridade. A falta de manutenção atualizada do LTCAT pode resultar em multa para a empresa no valor de R$ 25.192,89.

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Avaliação das Condições de Trabalho
Análise Qualitativa e Quantitativa
Elaboração do LTCAT
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo Normativo
Referências Normativas
Validade
Complementos
Saiba mais
Escopo Normativo
Elaboração LTCAT
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;
Acima dos limites de tolerância previstos;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho;
Incidência de mais de um fator de insalubridade;
Eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer;
Adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Utilização de equipamento de proteção individual;
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo Técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho;
Tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados;
Caracterização da atividade ou operação insalubre;
Avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos;
Determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
Equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
Procedimentos quanto à conduta do avaliador;
Medições e cálculos;
Situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio;
Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor;
Introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
Avaliação dos riscos;
Descrição da metodologia e critério de avaliação;
Especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração;
Avaliação dos resultados;
Descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas;
Conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade;
Trabalhos Sob Ar Comprimido;
Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão;
Câmara de Recompressão;
Campânula;
O trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições;
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas;
Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra;
Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico;
É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis;
Local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica;
Supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas;
Sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
Nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará;
Atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
Caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico;
Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas;
Pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento;
Operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado e para cada pessoa;
Hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;
Pressão do trabalho;
Hora exata do início e do término de descompressão;
Trabalhos Submersos;
Toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial;
Pressão especialmente projetado para a ocupação humana;
Câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão;
Conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física;
responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
Uso correto dos equipamentos individuais;
Suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;
Locais de onde poderá ser conduzida a operação;
Operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
Identificação e características dos locais de trabalho;
Utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
Limites de profundidade e tempo de trabalho;
Descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores;
Tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;
Controle das alterações das condições iniciais;
Período de observação;
Manutenção dos registros de mergulho.
Quanto aos Procedimentos de Emergência:
Sinalização;
Assistência na água e na superfície;
Disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;
Primeiros socorros;
Assistência médica especializada;
Comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência;
Eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
Suprimentos diversos para atender às emergências;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Fonte: NR 15.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) ,C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Elaboração LTCAT
Referências Normativas
LTCAT
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químico e Biológico;
Decreto nº 8.123, de 2013 – Aposentadoria Especial;
Decreto nº 10.410, de 2020 – Regulamento da Previdência Social;
Lei nº 8.213, de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social;
Lei nº 9.528, de 1997 – Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
LTCAT
Validade
LTCAT
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
LTCAT
Complementos
Elaboração LTCAT
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Elaboração LTCAT
Saiba mais
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Anexo da NR 15
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição – 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa
metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio – e a Taxa Metabólica Média – , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ).
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens
Fonte: NR-15
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