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Laudo de Vibração CETESB

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Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Avaliação de Incômodo Causado por Vibrações Geradas em Atividades Poluidoras – Decisão da Diretoria Nº 215/2007 E CETESB

Referência: 183879

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Laudo de Vibração CETESB
Conforme DECISÃO DE DIRETORIA Nº 215/2007/E, de 07 de novembro de 2007.
Dispõe sobre a sistemática para a avaliação de incômodo causado por vibrações geradas em atividades poluidoras.
A Diretoria Plena da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, e considerando o contido no Relatório à Diretoria nº 049/2007/E, que acolhe, DECIDE:
Artigo 1º: Ficam estabelecidos os seguintes critérios para as ações de controle ambiental das atividades poluidoras que emitam vibrações contínuas:
I – os limites de velocidade de vibração de partículas (pico), considerando os tipos de áreas e período do dia, estão descritos na tabela abaixo:
Limites de Velocidade de Vibração de Partícula – Pico (mm/s)
Tipos de áreas:
Áreas de hospitais, casas de saúde, creches e escolas | Diurno: 0,3 mm/s  Noturno: 0,3 mm/s
Área predominantemente ocupacional |Diurno: 0,3 mm/s  Noturno: 0,3 mm/s
Área mista, com vocação comercial e administrativa | Diurno: 0,4 mm/s  Noturno: 0,3 mm/s
Área predominantemente industrial | Diurno: 0,5 mm/s  Noturno: 0,5 mm/s
Obs.: 1. Estes valores não se aplicam às avaliações de vibração de partícula gerada pela atividade de desmonte de rocha mediante utilização de explosivos (fogo primário).
2. Os limites são valores de referência para avaliação do incômodo. Caso os valores medidos, após a adoção de medidas de controle, forem superiores a estes, mas o incômodo cessar, não há necessidade da continuidade das ações de controle.
II – os valores de vibração apresentados deverão ser aplicados utilizando, quando existente, o zoneamento urbano do município ou, quando inexistente, observando a real ocupação do solo e os tipos de áreas descritos na tabela.
III – as avaliações de vibrações devem ser realizadas conforme descrito no Anexo I desta Decisão.

    Levantamento de Diagnóstico
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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