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Treinamento NR 13 - Operador de Caldeira em Inglês

Treinamento NR 13 - Operador de Caldeira em Inglês
Foto Ilustrativa

Treinamento NR 13 – Operador de Caldeira em Inglês

Nome Técnico: Treinamento Para Operador de Caldeira em Inglês - Código Exigência eSocial: 1301

Referência: 55764

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Hindi, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

Treinamento NR 13 – Operador de Caldeira em Inglês
O Treinamento para operador de Caldeira tem o intuito de instruir o profissional designado a operação deste equipamento, quanto aos parâmetros que satisfazem as condições estabelecidas pela Norma Regulamentadora NR-13, rigorosa no que compete a capacitação dos operadores, uma vez que tal equipamento exige grande conhecimento teórico e prático para operação segura, livre de acidentes.

Norma Regulamentadora NR-13 – Anexo I, Item A1.1:
“Para efeito da NR­13, é considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições: a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item A1.5 deste Anexo; b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR­13 aprovada pela Portaria SSMT N.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.”

Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
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Conteúdo Programático

Treinamento NR 13 – Operador de Caldeira em Inglês

Noções de física aplicada.
Pressão;
Pressão atmosférica;
Pressão manométrica e pressão absoluta;
Pressão interna, pressão externa e vácuo;
Unidades de pressão;
Transferência de calor.
Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura;
Modos de transferência de calor;
Calor específico e calor sensível;
Transferência de calor a temperatura constante;
Termodinâmica.
Conceitos;
Vapor saturado e vapor superaquecido;
Mecânica dos Fluidos.
Conceitos Fundamentais;
Pressão em Escoamento;
Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento;
Escoamento de Líquidos: Transferência por Gravidade, Diferença de pressão, Sifão;
Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes;
Princípio de Bombeamento de Fluidos;
Noções de química aplicada.
Densidade;
Solubilidade;
Difusão de gases e vapores;
Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) ­ Definição de pH;
Fundamentos básicos sobre corrosão;
Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde aplicável;
Acessórios de tubulações;
Acessórios elétricos e outros itens;
Aquecedores de água;
Bombas;
Caldeiras (conhecimento básico);
Compressores;
Condensador;
Desmineralizador;
Esferas;
Evaporadores;
Filtros;
Lavador de gases;
Reatores;
Resfriador;
Secadores;
Silos;
Tanques de armazenamento;
Torres;
Trocadores calor;
Tubulações industriais;
Turbinas a vapor;
Injetores e ejetores;
Dispositivos de segurança;
Outros;
Instrumentação.
Operação da unidade.
Descrição do processo;
Partida e parada;
Procedimentos de emergência;
Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente;
Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo;
Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos;
Legislação e normalização.
Norma Regulamentadora N.º 13 – NR­13;
Categorias de vasos de pressão;
Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento;
ABNT NBR 16035 – Caldeiras e vasos de pressão — Requisitos mínimos para a construção;
ABNT NBR ISO 16528 – Caldeiras e vasos de pressão;
ABNT NBR 16342 – Ensaio não destrutivo – Ultrassom – Inspeção de tubos de trocadores de calor e caldeiras pela técnica IRIS;
ABNT NBR 15151 – Qualificação e certificação de caldeireiro montador – Requisitos;
ABNT NBR 15523 – Qualificação e certificação de inspetor de controle dimensional;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD (Ensino a Distância), Semipresencial
O Certificado EAD também conhecido como Online, conforme LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. pode ser utilizado para:
Atividades Complementares;
Avaliações de empresas;
Concursos Públicos;
Extensão universitária;
Horas extracurriculares;
Melhora nas chances de obter  emprego;
Processos de recrutamento;
Promoções internas;
Provas de Títulos;
Seleções de doutorado;
Seleções de Mestrado;
Entras outras oportunidades.
Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EAD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica.veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

Treinamento NR 13 – Operador de Caldeira em Inglês

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 20 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

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Saiba Mais: Treinamento NR 13 – Operador de Caldeira em Inglês:

Norma Regulamentadora NR-13 – ANEXO I CAPACITAÇÃO DE PESSOAL:
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito da NR­13, é considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR­13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
A1.4 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.
A1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
A1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
A1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo.
[…]

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