Programa Proteção Radiológica – PR
FONTE: FREEPIK AUT
Nome Técnico: Elaboração do Programa de Proteção Radiológica
Referência: 131970
Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês (Regional), Croata, Japonês, Espanhol, Francês, Chinês (Regional), Alemão, Índia (Regional), Árabe, Coreano, Russo, entre outros.
Programa Proteção Radiológica – PR
A finalidade da Elaboração do Programa de Proteção Radiológica é compreender em todos os mecanismos de segurança as formas de proteção contra todos os possíveis problemas e prejuízos à integridade física dos colaboradores, que possam ser causados pelo excesso de exposição às partículas de radioatividade presentes em diversos serviços e processos industriais.
O que é Proteção Radiológica?
A Proteção Radiológica é tida como todos os procedimentos e métodos de segurança aplicáveis para prevenção e segurança no manuseio e operação de atividades que envolvam radiações ionizantes, para evitar que o colaborador ou o ecossistema em questão, sejam prejudicados.
“5.6 VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
5.6.1 Devem ser realizadas análises relativas à proteção radiológica e à segurança das fontes associadas às práticas em todas as ações e estágios envolvidos, desde a escolha do
local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional, a fim de:
a) identificar as situações em que possam ocorrer exposições normais e potenciais, levando em consideração os efeitos de eventos externos às fontes, que envolvam diretamente as fontes e/ou os equipamentos a elas associados;
b) determinar a magnitude prevista das exposições normais e, quando razoável e exeqüível, estimar as probabilidades e os valores das exposições potenciais.”
F: CNEN NN 3.01
- Levantamento de Diagnóstico
- Análise Qualitativa e Quantitativa
- Registro de Evidências
- Conclusão e Proposta de Melhorias
- Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo Normativo
Programa Proteção Radiológica – PR
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Medidas de Ordem Geral – NR 37:
Principais medidas de proteção;
Métodos alternativos de proteção sem fontes radioativas;
Conformidade NR-34 e CNEN;
Verificação de licenciamento ao CNEN;
Implementação do Atendimento por Serviço de Radioproteção;
Definição do Supervisor de Proteção Radiológica;
Adequação e atualização de registro de cada IOE;
Métodos de monitoração individual dos colaboradores IOE;
Procedimentos padrão para emergências ou acidentes;
Afastamento de IOE expostos acima dos limites permitidos;
Armazenamento adequado dos registros dos IOE;
Informação formal aos IOE sobre seus níveis de exposição;
Instituição da metodologia para coleta de registros das doses mensais de exposição;
Verificação de ASO concernentes aos IOE;
Avaliação qualitativa dos dosímetros individuais;
Verificação dos certificados de calibração dos equipamentos;
Avaliação de capacitação e autorização de acesso dos IOE;
Implementação de periodicidade para treinamentos dos IOE;
Verificação do serviço médico especializado;
Articulação do plano com o PPRA da instituição;
Tópicos para medidas emergenciais do plano;
Implementação de métodos de avaliação e reavaliação do PR;
Metodologias de transporte de fontes e rejeitos de materiais radioativos;
Orientações para os colaboradores a respeito de proibições em locais com material radioativo;
Verificação de local apropriado para troca de vestimenta;
Avaliação da segurança e confiabilidade das estruturas emissoras de radiação;
Avaliação do local, classificação e sinalização de áreas supervisionadas;
Instalação de meios físicos adequados para delimitação de áreas supervisionadas;
Definição de alarmes e sinalização de vias de circulação;
Iluminação adequada e de emergência;
Implementação de sinalização e isolamento físico dos locais expostos;
Avaliação da presença de materiais radioativos de ocorrência natural no meio ambiente;
Identificação de operações, trajetórias e meios de propagação de material radioativo;
Elaboração do Levantamento Radiométrico;
Determinação do Nível de Radiação da Superfície – NRS;
Qualidade da radiação;
Radiação monoenergética;
Análise dos radiológicos;
Parâmetros radiológicos;
Elaboração do Plano de Monitoramento;
Instruções e métodos para coleta de amostras dos materiais radioativos;
Análise de conformidade com os níveis de exposição permitidos pelas normas regulamentadoras vigentes;
Relatório de Radioproteção;
Procedimentos para não contaminação de colaboradores não envolvidos no processo;
Implementação de áreas específicas de descontaminação;
Roteiro Plano de Radioproteção – CNEN:
Verificações e descrição das instalações;
Descrição do serviço de radioproteção;
Localização dos equipamentos emissores em planta;
IOE’s e dosímetros;
Cuidados básicos de radioproteção;
Relação de pessoal – IOE;
Descrição dos medidores de radioatividade;
Realização do inventário de fontes e equipamentos emissores de radiação;
Verificação de fontes de radiação ionizante;
Controle de segurança;
Controle de visitantes;
Sistema de Proteção física, sinalização e isolamento;
Programa de controle dos equipamentos de radioproteção;
Calibração e aferição dos medidores de radiação;
Teste de fuga nos medidores;
Ficha de registro radiométrico e periodicidade;
Cálculo de taxas de dose;
Programa de treinamentos: carga horária, participantes e periodicidade;
Fixação de instruções e sinalizações aos colaboradores;
Programa de monitoramento individual;
Exames médicos aplicáveis e periodicidade adequada;
Verificação dos locais de armazenamento;
Instruções para profissionais da coleta e laboratórios;
Adequações necessárias para instituição do programa;
Programa de emergência;
Programa de garantia de qualidade;
Procedimentos para situações de emergência;
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.
NOTA:
Ressaltamos que o Escopo Geral do Serviço poderá ser alterado, atualizado ou excluído itens conforme inspeção in loco pelo nosso Perito Avaliador.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Geral do Serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Referências Normativas
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, Reparação e Desmonte Naval;
NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo;
CNEN NN 3.01 – Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas — Apreciação de riscos;
ABNT NBR 15909 – Diretrizes de proteção e segurança radiológica para contratação de serviços de radiografia industrial;
ABNT NBR ISO 4037-3 – Proteção radiológica – Radiação X e gama de referência para calibração de dosímetros e medidores de dose e de taxa de dose, e para determinação de suas respostas em função da energia dos fótons – Parte 3: Calibração de dosímetros de área e individuais e a medição de suas respostas em função da energia e do ângulo de incidência;
ABNT NBR ISO 12749 – Energia nuclear, tecnologia nuclear e proteção radiológica;
IEC 60050-395 – Vocabulário Eletrônico Internacional – Parte 395: Instrumentação nuclear: Fenômenos físicos, conceitos básicos, instrumentos, sistemas, equipamentos e detectores;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
ABNT NBR 16704 – Conjuntos de bombas estacionárias para sistemas automáticos de proteção contra incêndios – Requisitos; ISO 45001 – Sistemas de gestão de
ABNT NBR 5426 – Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Validade
Programa Proteção Radiológica – PR
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Complementos
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar STRIPTIZI GEL em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Saiba mais
Saiba Mais: Programa Proteção Radiológica – PR
4. RESPONSABILIDADES GERAIS EM PRÁTICAS E INTERVENÇÕES
4.1 Os responsáveis principais pela aplicação desta Norma são:
a) os titulares; e
b) os empregadores.
4.2 Os titulares podem delegar a outras partes ações e tarefas relacionadas a essas responsabilidades, porém continuam responsáveis por essas ações e tarefas.
4.3 São também responsáveis pela aplicação desta Norma quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para as quais o titular ou empregador tenha formalmente delegado responsabilidades específicas.
4.4 As responsabilidades básicas dos titulares e empregadores são:
a) implantar, implementar e documentar um sistema de proteção radiológica, em consonância com a natureza e extensão dos riscos associados com as práticas e intervenções sob sua responsabilidade, em conformidade com esta Norma e demais normas aplicáveis, estabelecidas pela CNEN;
b) determinar as medidas e os recursos necessários para garantir o cumprimento das diretrizes de proteção radiológica desta Norma, assegurar que os recursos sejam fornecidos e que essas medidas sejam implementadas corretamente;
c) rever, continuamente, tais medidas e recursos, identificar quaisquer falhas e deficiências na sua aplicação, corrigi-las e evitar suas repetições, bem como verificar regularmente se os objetivos de proteção radiológica estão sendo alcançados;
d) estabelecer mecanismos para facilitar a troca de informação e cooperação entre todas as partes interessadas com relação à proteção radiológica, incluindo a segurança das fontes;
e) manter os registros apropriados relativos ao cumprimento de suas responsabilidades;
f) tomar as ações necessárias para assegurar que os IOE estejam cientes de que sua segurança é parte integrante de um programa de proteção radiológica, no qual os IOE 10 possuem obrigações e responsabilidades tanto pela sua própria proteção como pela de terceiros.
4.5 No caso de falhas no cumprimento de qualquer requisito desta Norma, os titulares e empregadores são responsáveis pela:
a) investigação das causas e conseqüências;
b) adoção das medidas apropriadas para evitar a repetição de falhas semelhantes;
c) comunicação à CNEN, na forma e nos prazos por ela estabelecidos, as causas e as ações corretivas ou preventivas adotadas ou que devam ser adotadas. Esta comunicação deve ser em caráter de urgência, sempre que uma situação de emergência tenha se iniciado, esteja se desenvolvendo ou em vias de se desenvolver; e,
d) adoção de quaisquer outras ações especificadas pela CNEN.
4.6 Os titulares e os empregadores devem permitir aos inspetores da CNEN o acesso às suas instalações e registros, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos desta Norma.
4.6.1 No caso de exposições médicas, o acesso, pelos inspetores da CNEN, aos registros não deve incluir a identificação individual dos pacientes, exceto com seu expresso consentimento.
5. REQUISITOS PARA PRÁTICAS
5.1 REQUISITO FUNDAMENTAL
Qualquer ação envolvendo práticas, ou fontes associadas a essas práticas, só pode ser realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis desta Norma, a não ser que resulte em exposição excluída do controle regulatório da CNEN, ou que a fonte esteja isenta ou dispensada desse controle.
5.2 REQUISITOS GERAIS
5.2.1 Para a realização de uma prática, devem ser consideradas todas as ações e etapas envolvidas, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional da instalação, tendo como base critérios técnicos sólidos, os quais devem:
a) considerar as Normas pertinentes da CNEN, assim como outros códigos e Normas técnicas aceitos pela CNEN;
b) incluir margens de segurança suficientes, de forma a garantir um desempenho seguro durante a existência da fonte, atendendo, em especial, à prevenção de acidentes e à mitigação de suas conseqüências, tanto no presente como no futuro.
5.2.2 As fontes e instalações devem ser mantidas em condições de segurança tais que sejam prevenidos roubos, avarias e quaisquer ações de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas.
5.2.3 Deve-se aplicar às fontes e instalações um sistema de segurança e proteção, do tipo barreiras múltiplas, que esteja em consonância com a intensidade e a probabilidade das exposições potenciais envolvidas.
5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
5.3.1 Toda pessoa física ou jurídica com a intenção de realizar qualquer ação relacionada a práticas ou fontes associadas a essas práticas deve submeter requerimento à CNEN para obtenção das licenças, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos pertinentes, de acordo com normas aplicáveis da CNEN. 11
5.3.1.1 Pessoa física para a qual não seja exigido ato administrativo emitido pela CNEN deve estar devidamente habilitada ou ser supervisionada por profissional habilitado pela CNEN.
5.3.1.2 Em relação a produtos para consumo, são necessários requerimentos somente para fabricação, montagem, importação e distribuição.
5.3.2 Os titulares são os responsáveis por estabelecer e implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança das fontes sob sua responsabilidade e a proteção radiológica em exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público.
5.3.3 As partes para as quais foram delegadas pelos titulares ações e tarefas relacionadas a esta Norma devem estar devidamente habilitadas pela CNEN, conforme atos administrativos ou normas específicas.
5.3.4 Os titulares devem manter uma estrutura de proteção radiológica dimensionada de acordo com o porte da instalação, conforme estabelecido pela CNEN.
5.3.4.1 Esta estrutura deve contar com, pelo menos, um indivíduo habilitado pela CNEN como supervisor de proteção radiológica.
5.3.5 Os titulares devem solicitar autorização à CNEN para introduzir modificações nas práticas ou nas fontes associadas a essas práticas, para as quais tenham sido autorizados, sempre que tais modificações possam ter implicações significativas na segurança das fontes ou na proteção radiológica. É vedada a execução dessas modificações antes que tenham sido autorizadas pela CNEN.
5.3.6 A isenção aos requisitos desta Norma será concedida sempre que as práticas e as fontes associadas a essas práticas se enquadrem em critérios de isenção estabelecidos pela CNEN.
5.3.7 As fontes radioativas, incluindo materiais e objetos contendo radionuclídeos, associadas às práticas poderão obter dispensa do controle regulatório sempre que se enquadrarem nos critérios de dispensa estabelecidos pela CNEN.
5.3.8 O titular deve submeter à aprovação da CNEN um Plano de Proteção Radiológica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da instalação e da sua estrutura organizacional, com uma definição clara das linhas de responsabilidade e respectivos responsáveis;
b) objetivo da instalação e descrição da prática;
c) função, classificação e descrição das áreas da instalação;
d) descrição da equipe, instalações e equipamentos que compõem a estrutura do serviço de proteção radiológica;
e) descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo essas fontes;
f) demonstração da otimização da proteção radiológica, ou de sua dispensa;
g) função, qualificação e jornada de trabalho dos IOE;
h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivíduos do público, em condições de exposição normal;
i) descrição dos programas e procedimentos relativos a monitoração individual, monitoração de área, monitoração de efluentes e monitoração do meio ambiente;
j) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos;
k) descrição do sistema de liberação de efluentes radioativos;
l) descrição do controle médico de IOE, incluindo planejamento médico em caso de acidentes;
m) programas de treinamento específicos para IOE e demais funcionários, eventualmente;
n) níveis operacionais e demais restrições adotados;
o) descrição dos tipos de acidentes previsíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando os mais prováveis e os de maior porte;
p) planejamento de resposta em situações de emergência, até o completo restabelecimento da situação normal;
q) regulamento interno e instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos IOE e demais trabalhadores, visando a execução segura de suas atividades; e
r) Programa de Garantia da Qualidade aplicável ao sistema de proteção radiológica.
5.3.9 Constituem-se responsabilidades do supervisor de proteção radiológica:
a) assessorar e informar a direção da instalação sobre todos os assuntos relativos à proteção radiológica;
b) zelar pelo cumprimento do plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN;
c) planejar, coordenar, implementar e supervisionar as atividades do serviço de proteção radiológica, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos básicos de proteção radiológica;
d) coordenar o treinamento, orientar e avaliar o desempenho dos IOE, sob o ponto de vista de proteção radiológica.
5.3.10 O substituto eventual do supervisor de proteção radiológica deve estar devidamente treinado ou habilitado, a critério da CNEN, para exercer a função de supervisor de proteção radiológica naquela prática.
5.4 REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
5.4.1 Justificação
5.4.1.1 Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática será aceita pela CNEN, a não ser que a prática produza benefícios, para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores sociais e econômicos, assim como outros fatores pertinentes.
5.4.1.2 As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que elas venham a produzir em relação ao detrimento correspondente, levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas disponíveis, que não envolvam exposição.
5.4.1.3 Com exceção das práticas com exposições médicas justificadas, as seguintes práticas não são justificadas, sempre que, por adição deliberada de substâncias radioativas ou por ativação, resultem em aumento de atividade nas mercadorias ou produtos associados:
a) as práticas que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão, inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano;
b) as práticas que envolvam o uso frívolo de radiação ou substâncias radioativas em mercadorias ou produtos, estando incluídos, desde já, brinquedos e objetos de joalheria ou de adorno pessoal;
c) exposições de pessoas para fins de demonstração ou treinamento.
F: CNEN NN 3.01