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Mapeamento de Riscos Ambientais

Mapeamento de Riscos Ambientais

Nome Técnico: Elaboração de Mapeamento de Riscos Ambientais e Laudo de Inspeção Técnica

Referência:

Objetivo do Mapa de Risco é reunir informações suficientes do espaço que se trabalha e dar  diagnósticos da situação de segurança e saúde no trabalho do estabelecimento. Além de possibilitar a troca e divulgação de informações entre os servidores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.

O que é Mapeamento de Risco Ambiental? É a representação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes nos locais de trabalho, por meio de círculos de diferentes tamanhos; e cores. O seu objetivo é informar e conscientizar os trabalhadores pela fácil visualização desses riscos. É um instrumento que pode ajudar a diminuir a ocorrência de acidentes do trabalho; objetivo que interessa aos governantes e servidores. Maneira eficiente de proteger seus funcionários, mostrando claramente os riscos que o ambiente de trabalho pode apresentar. Para conseguir essa visualização, é preciso estudar a empresa de forma efetiva para, assim, chegar ao diagnóstico sobre os perigos de cada de setor.

Escopo do Serviço Mapeamento de Riscos Ambientais:

Etapas do Mapeamento:
Levantamento dos riscos;
Elaboração do Mapa;
Análise dos riscos;
Elaboração do relatório;
Apresentação do trabalho;
Implantação e acompanhamento;
Avaliação.

Etapas de Elaboração:
Conhecer o processo de trabalho no local analisado: os servidores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e de segurança e saúde, jornada de trabalho;
Os instrumentos e materiais de trabalho;
As atividades exercidas;
O ambiente;
Identificar os riscos existentes no local analisado;
Identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia: medidas de proteção coletiva;
Medidas de organização do trabalho;
Medidas de proteção individual;
Medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatórios, vestiários, armários, bebedouro, refeitório, área de lazer, etc.
Identificar os indicadores de saúde: queixas mais freqüentes e comuns entre os servidores expostos aos mesmos riscos;
Acidentes de trabalho ocorridos;
Doenças profissionais diagnosticadas;
Causas mais frequente de ausência ao trabalho;
Conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;
Elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout do órgão, indicando através de círculos:  o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada;
O número de trabalhadores expostos ao risco;
A especificação do agente (por exemplo: químico – sílica, hexano, ácido clorídrico; ou ergonômico – repetitividade, ritmo excessivo);
A intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes dos círculos.

Classificação de Riscos Ambientais: 
Os agentes que causam riscos à saúde dos trabalhadores e que costumam estar presente nos locais de trabalho são agrupados em cinco tipos:
Agentes físicos- ruído, calor, frio, pressões, umidade, radiações e vibrações;
Agentes químicos- gases, poeira, fumos, químicos em geral, névoas e substâncias compostas;
Agentes biológicos – vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários;
Agentes ergonômicos – esforço físico, postura inadequada, repetitividade nas tarefas;
Agentes de acidentes – arranjos físicos inadequados ou deficientes, máquinas e equipamentos, ferramentas defeituosas, inadequadas ou inexistentes, eletricidade e sinalização;

Gravidade X Simbologia das Cores representados nos Mapas de Riscos:
Gravidade:
Circulo com Proporção 4 – Risco Grande;
Circulo com Proporção 2 – Risco Médio;
Circulo com Proporção 1 – Risco Pequeno;
Simbologia das Cores: No Mapa de Risco, os riscos são representados e indicados por três tamanhos de círculos de gravidade todos  coloridos onde cada cor representa um agente de risco – Exemplo:
Agentes físicos – Verde
Agentes químicos – Vermelho
Agentes biológicos – Marrom
Agentes ergonômicos – Amarelo
Agentes de acidentes – Azul

Cabe ao contratante fornecer:
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 
Projeto arquitetônico Autocad em formato DWG;

Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; 

NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR-9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
PORTARIA N.º 25, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;

PORTARIA Nº 504, DE 19 DE MARÇO DE 2018- MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS GABINETE DO MINISTRO;

Validade do Mapeamento de Riscos Ambientais – É recomendável renovação anual ou se ocorrer evento que indique a necessidade de atualização do Laudo.

 

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Saiba Mais sobre Mapeamento de Riscos Ambientais: 

Para que server o Mapa de Risco Ambientais nas empresas e/ou organizações?
Serve para a conscientização e informação dos trabalhadores através da fácil visualização dos riscos
existentes na empresa.
Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no
trabalho na empresa.
Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem
como estimular sua participação nas atividades de prevenção

NR-9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:
9.3 Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,
ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para
sua redução ou eliminação.
9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 Das medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
3
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde
os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte
hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores
quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção
que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose
à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor
e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados
para os riscos ambientais.
9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção
implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR7.
9.3.6 Do nível de ação.
9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites
de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o
controle médico.
9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos
níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c”
do subitem 9.3.5.1;
4
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.
9.3.7 Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma
avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas
de controle, sempre que necessário.
9.3.8 Do registro de dados.
9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir
um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e
para as autoridades competentes.
9.4 Das responsabilidades.
9.4.1 Do empregador:
I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou
instituição.
9.4.2 Dos trabalhadores:
I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde
dos trabalhadores.
9.5 Da informação.
9.5.1 Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim
de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais
riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6 Das disposições finais.
9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o
dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os
trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais
presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins
de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em
situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas
atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

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