Laudo de Sistema de Esgoto
Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico de Inspeção Técnica e Conformidade da Qualidade do Sistema de Estação de Tratamento de Efluentes
Referência: 63282
Laudo de Sistema de Esgoto
O objetivo do Laudo de Sistema de Esgoto é atestar a eficiência do sistema de tratamento de esgoto, bem como a qualidade do resultado apresentado pelo sistema. É importante que os operadores de estação de tratamento de efluentes sejam devidamente capacitados, bem como os processos e equipamentos possuam conformidade com os requisitos normativos para maximizar a qualidade no tratamento.
O que é ETE?
Estação de Tratamento de Efluentes, trata-se dos locais onde são recolhidos e tratados os efluentes residenciais e industriais para reaproveitamento da água. Os resíduos são submetidos a tratamentos em grades, caixas de areia, decantadores, filtros biológicos, câmaras de aeração, adensadores, digestores, centrífugas, secadores térmicos e demais unidades envolvidas no tratamento de esgotos.
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Avaliação Quantitativa e Qualitativa
Elaboração de Relatório Técnico
Conclusão e Proposta de Melhorias
Registro de Evidências
Emissão de A.R.T. ou C.R.T.
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Laudo de Sistema de Esgoto
Porte das instalações;
Caracterização do efluente;
Verificação do Processo de tratamento de efluentes;
Conformidade com os requisitos normativos;
Resíduos gerados no processo;
Máquinas e Equipamentos para tratamento de efluentes;
Adequação às recomendações do fabricante;
Conformidade dos equipamentos com as normas aplicáveis;
Floculação;
Monitoramento de desempenho;
Biodegradação;
Boletins de operação de tratamento;
Informações operacionais, analíticas;
Registros de intervenções e manutenções;
Documentação referente ao sistema de tratamento;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Procedimentos Ocupacionais;
Aptidão dos profissionais;
Checagem dos itens de segurança.
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – exceto Laudo Pericial;
Nota: Este Documento atende exclusivamente as exigências da CETESB; quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Laudo de Sistema de Esgoto
Laudo de Sistema de Esgoto
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 23 – Proteção Contra Incêndios;
Decreto Estadual 8468-1976 – Licenciamento Ambiental – CETESB;
NBR 12216- Projeto de estação de tratamento de água para abastecimento público;
NBR 12209 – Projetos de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitários;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management — Innovation management system.
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 16710-2 Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo 2015 – Guidelines American Heart Association;
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ANSI B.11 – Machine Safety Standards Risk assessment and safeguarding.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Laudo de Sistema de Esgoto
Laudo de Sistema de Esgoto
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Laudo de Sistema de Esgoto
Laudo de Sistema de Esgoto
Decreto Estadual 8468-1976 – Licenciamento Ambiental – CETESB;
“Art. 18 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições: (veja o saiba mais…)
Art. 19 – Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.
Laudo de Sistema de Esgoto
Saiba Mais: Laudo de Sistema de Esgoto:
Decreto Estadual 8468-1976 – Licenciamento Ambiental – CETESB;
“Art. 18 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
I – pH entre 5,0 (cinco inteiros), e 9,0 (nove inteiros);
II – temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III – materiais sedimentáveis até l,0 ml/l (um mililitro por litro) em teste de uma hora em “cone imhoff”;
IV – substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V – DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro).
Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20°C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento);
VI – concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico – 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
b) Bário – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio – 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo – 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto – 0,2 mg/l; (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre – 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente – 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
i) Cromo total – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho – 4,0 mg,/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol – 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro Solúvel – (Fe2 +) – 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro)
m) Fluoretos – 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);
n) Manganês solúvel – (Mn2 +) – 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio – (0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
p) Níquel – 2,0 mg/ (dois miligramas por litro);
q) Prata – 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
r) Selênio – 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
s) Zinco – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).
VII – outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VIII – regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 (um vírgula cinco) vezes a vazão média diária.
§ 1º – Além de obedecerem aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo, na Classificação das Águas.
§ 2º – Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou ao conjunto após a mistura, a critério da CETESB.
§ 3º – Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a CETESB poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.
§ 4º – Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, a CETESB poderá autorizar o lançamento com base em estudos de impacto ambiental, realizada pela entidade responsável pela emissão, fixando o tipo de tratamento e as condições desse lançamento”.
Art. 19 – Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
§ 1º – Caso haja impossibilidade técnica de ligação ao sistema público, o responsável pela fonte de poluição deverá comprová-la perante a CETESB. mediante a apresentação de atestado nesse sentido, expedido pela entidade responsável pela operação do sistema, não se constituindo esse atestado condição definitiva para a não ligação da fonte ao referido sistema.
§ 2º – Quando o sistema público de esgotos estiver em vias de ser disponível, a CETESB poderá estabelecer condições transitórias de lançamento em corpos de água, levando em consideração os planos e cronogramas aprovados pelo Governo Federal ou Estadual, eventualmente existentes.
§ 3º – Evidenciada a impossibilidade técnica do lançamento em sistema público de esgotos, os efluentes poderão, a critério da CETESB, ser lançados transitoriamente em corpos de águas, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º – A partir do momento em que o local onde estiver situada a fonte de poluição for provido de sistema público de coleta de esgotos, e houver possibilidade técnica de ligação a ele, o responsável pela fonte deverá providenciar o encaminhamento dos despejos líquidos á rede coletora.
Art 19-A – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados, conforme previsto no § 4º deste artigo se obedecerem às seguintes condições:
I – pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0 (dez inteiros);
II – temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);
III – materiais sedimentáveis até 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em “cone Imhoff”;
IV – ausência de óleo e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
V – ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;
VI – ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos;
VII – ausência de qualquer substância em concentração potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;
VIII – concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias:
a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selênio – 1,5 mg/l (um e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição da alínea e deste inciso;
b) cromo total e zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à restrição da alínea e deste inciso;
c) estanho – 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro) sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
d) níquel – 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
e) todos os elementos constantes das alíneas “a” a “d” deste inciso, excetuando o cromo hexavalente – total de 5,0 mg/l
(cinco miligramas por litro;
f) cianeto – 0,2 mg/l (dois décimos de miligramas por litro);
g) fenol – 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) ferro solúvel – (Fe2+) – 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro)
i) fluoreto – 10,0 mg/l (dez miligramas por litro)
j) sulfeto – 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
l) sulfato – 1.000 mg/l (mil miligrama por litro);
IX – regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária;
X – ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.
§ 1º – Desde que não seja afetado o bom funcionamento dos elementos do sistema de esgotos, a entidade responsável pela sua operação poderá, em casos específicos, admitir a alteração dos valores fixados nos incisos IV e VIII, deste artigo, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 2º – Se a concentração de qualquer elemento ou substância puder atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema, à entidade responsável por sua operação será facultado, em casos específicos, reduzir os limites fixados nos incisos IV e VIII deste artigo, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 3º – Se o lançamento dos efluentes se der em sistema público de esgotos, desprovido de tratamento com capacidade e de tipos adequados, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no artigo 18 e nos incisos V, VI, VIII, alíneas “j” e “l” e X, deste artigo, e, ainda, nas normas decorrentes deste Regulamento.
§ 4º – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considera-se o sistema público de esgotos provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados quando, a critério da CETESB, tal tratamento atender às finalidades pretendidas, ou existir plano e cronograma de obras já aprovados pelo Governo Federal ou Estadual.
Art 19-B – Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no artigo 19-A deste Regulamento.
Parágrafo único – O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, poderá, a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpo d’água.
Art. 19-C – Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinados:
I – à coleta e disposição final das águas pluviais;
II – à coleta de despejos sanitários e indústrias, conjunta ou separadamente, e
III – às águas de refrigeração.
§ 1º – Os despejos referidos no inciso II deste artigo, deverão ser lançados à rede pública através de ligação única, cabendo à entidade responsável pelo sistema público admitir, em casos excepcionais, o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.
§ 2º – A incorporação de águas de refrigeração dos despejos industriais só poderá ser feita mediante autorização expressa da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das condições para tal, vedada a utilização de água de qualquer origem com a finalidade de diluir efluentes líquidos industriais.
Art. 19-D – O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de “quebrapressão”, da qual partirão por gravidade para a rede coletora.
Art. 19-E – O lançamento de despejos industriais à rede pública de esgotos será provido de dispositivos de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo sistema.
Art. 19-F – Para efeito de aplicação das sanções cabíveis, as entidades responsáveis pelos sistemas públicos de esgotos comunicarão à CETESB as infrações constatadas, no tocante ao lançamento de despejos em suas respectivas redes em desconformidade com o estatuído neste Regulamento.”
Fonte: CETESB
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