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3107 - Treinamento de Reciclagem do Trabalhador Rural

3107 - Treinamento De Reciclagem Do Trabalhador Rural
Foto Ilustrativa

3107 – Treinamento de Reciclagem do Trabalhador Rural

Nome Técnico: Treinamento de Reciclagem do Trabalhador Rural - Código Exigência eSocial: 3107

Referência: 52257

Ministramos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

3107 – Treinamento de Reciclagem do Trabalhador Rural
O objetivo do Treinamento de Reciclagem do Trabalhador Rural é instruir o profissional quanto aos procedimentos de segurança na realização de atividades no setor rural, abordando atividades de operação de máquinas e equipamentos ou tarefas de risco como poda com equipamentos cortantes, introdução aos perigos com animais peçonhentos e segurança na aplicação de agrotóxicos, dependendo da necessidade.

O que é Tarefas de Risco no Setor Rural?
Qualquer atividade a ser realizada de modo que expõe o profissional ao risco, seja prejudicial a integridade física ou a saúde do trabalhador, como exemplo acidentes por máquinas perigosas, ataques de animais ou desenvolvimento de doenças por exposição à contaminantes de caráter imediato ou a longo prazo.

Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
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Conteúdo Programático

3107 – Treinamento de Reciclagem do Trabalhador Rural

Tipos de tarefas no meio rural;
EPIs e EPCs adequados para a atividade;
Cuidados necessários para cada atividade;
Recomendações constantes dos manuais ou instruções de operação e manutenção seguras;
Segurança nas atividades agrícolas;
Normas Regulamentadoras Aplicáveis;
Segurança na Aplicação de Agrotóxicos
Agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;
Riscos da exposição direta ou indireta aos contaminantes;
Formas de exposição direta e indireta aos contaminantes;
Manipulação correta de agrotóxicos;
Indicações do rótulo e bula;
Armazenamento adequado;
Transporte de produtos perigosos;
Preparo e aplicação;
Descarte;
Descontaminação de equipamentos e vestimentas;
Máquinas e Implementos Agrícolas;
Métodos Seguros de operação;
Procedimentos de segurança;
Transporte de Pessoas;
Máquinas autopropelidas e seus implementos;
Segurança com Motosserra, Motopoda ou similares;
Exercícios práticos de como operar a motosserra, Motopoda, podador hidráulico
Formas de podas;
Técnicas de corte;
Tipos de podas de árvores;
Sistemas e dispositivos de segurança;
Cuidados com ataques de animais;
Intoxicação por veneno;
Remoção de abelhas;
Acidentes e primeiros socorros com animais peçonhentos;
Prevenção de acidentes com animais peçonhentos;
Identificação e Reconhecimento de animais perigosos;
Sorologia;
Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação do Equipamento;
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de posto de trabalho (levantamento de peso, postura);
Riscos ergonômicos;
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 06 – equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR 17 – Ergonomia;
NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;
NR 35 – Trabalho em Altura;
ABNT NBR ISO 22867 – Máquinas florestais e de jardinagem – Código de ensaio de vibração para máquinas manuais portáteis com motor de combustão interna – Vibração nas empunhaduras;
ABNT NBR ISO 6531 – Máquinas para silvicultura – Motosserras portáteis -Vocabulário;
ABNT NBR 9843 – Agrotóxico e afins;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR 11703 – Máquinas e implementos aplicadores de defensivos agrícolas – Classificação;
ABNT NBR ISO 11001-4 – Tratores e implementos agrícolas de rodas – Acopladores de engates de três pontos;
ABNT NBR ISO 11783-9 – Tratores e máquinas agrícolas e florestais – Rede serial para comunicação de dados e controle;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial

Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

3107 – Treinamento de Reciclagem do Trabalhador Rural

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de cuidados do empregado;
Falta de alerta do empregador;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
1- Inquérito Policial – Polícia Civil;
2- Perícia através Instituto Criminalista;
3- Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
4- Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
5- O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
6- Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
7- Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
8- Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinamento.;
9- Não prever que se aplica a culpa em “culpa en vigilando” ao Empregador mas apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinar, vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
10- Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.
Salientamos que o empregado não pode exercer atividades expostos a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.
Sendo assim podem responder nas esferas criminal e civil, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

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Saiba Mais: 3107 – Treinamento De Reciclagem Do Trabalhador Rural:

NR-31 – Item 31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
[…]
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, observando o limite legal de jornada diária e semanal, com o seguinte conteúdo mínimo: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.
31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, pelo SESTR do empregador rural ou equiparado. Demais entidades tais como: sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para este fim, desde que sob a supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária ser de, no mínimo, 8 (oito) horas no caso de complementação e de 16 (dezesseis) horas no caso de novo programa de capacitação. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018).
Item 31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas
Princípios gerais
31.12.1 As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções.
31.12.2 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos nesta Norma devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.
31.12.3 Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser elaborados e aplicados para garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.
31.12.4 É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos.
31.12.4.1 Excetuam-se da vedação do subitem 31.12.4 as máquinas autopropelidas e seus implementos que possuam postos de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional habilitado, conforme disposto nesta Norma.
31.12.5 É vedada a adaptação de máquinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema de autoalimentação para sistema de alimentação manual.
NR 31 – Item 31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local.
[…]
31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção individual:
[…] e) proteção dos membros inferiores;
1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. Tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários.
1.6. Picadas de animais peçonhentos.
f) proteção dos membros inferiores;
botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos.

3107 – Treinamento De Reciclagem Do Trabalhador Rural: Consulte-nos.

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