0201 – Declaração das Instalações – NR-02
0201 - Declaração das Instalações – NR-02
Referência: 46262
0201 – Declaração das Instalações
A declaração das instalações em conformidade com a NR-02 garante regularização junto Ministério do Trabalho a qualquer novo estabelecimento que iniciará suas atividades.
Quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos do estabelecimento.
O que é Inspeção Prévia?
2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
R$ a verificar
-
Avaliação das Declaração das Instalações
Inspeções
Vistorias
Análise Quantitativa e Qualitativa
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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0201 – Declaração das Instalações
Informações básicas da empresa:
Razão Social, CNPJ, local;
Ramo de atividade da empresa;
Empresa antes de iniciar atividades econômicas;
Recolha da documentação necessária;
Contingente de Funcionários;
Descrição das instalações;
Avaliação dos Sistemas elétricos;
Sistema de segurança contra incêndio;
Condições dos postos de trabalho;
Ventilação do ambiente;
Revestimentos;
Pisos e Cobertura;
Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivas (EPIs e EPCs);
Descrição dos equipamentos;
Conformidade dos equipamentos com as normas regulamentadoras correspondentes;
Riscos Ergonômicos;
Certificado de Aprovação de Instalações (CAI);
Cuidados por parte do empresário em caso de impossibilidade da inspeção prévia;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa.
Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
0201 – Declaração das Instalações
0201 – Declaração das Instalações
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
0201 – Declaração das Instalações
0201 – Declaração das Instalações
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
0201 – Declaração das Instalações
0201 – Declaração das Instalações
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
O que são Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.
Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar PINTOFF em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.
0201 – Declaração das Instalações
Saiba Mais: 0201 – Declaração das Instalações
A NR 2 versa sobre a Inspeção Prévia no que tange a liberação do funcionamento de novos estabelecimentos. Ela diz, exatamente, que antes de iniciar suas atividades, o estabelecimento deve solicitar a aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
A principal finalidade da inspeção prévia é garantir que o novo estabelecimento atenda aos principais requisitos de saúde e segurança, adotando o uso de EPI’s e oferecendo uma estrutura segura aos colaboradores. Neste cenário, os riscos de acidentes ou demais doenças laborais são reduzidas consideravelmente.
Cabe à empresa enviar ao MTE uma declaração especificando todos os pormenores das novas instalações. O órgão, por sua vez, avaliará a possibilidade de acatar ou não o pedido, mas sempre quando não for possível realizar uma inspeção prévia antes do início das atividades laborais.
Se a declaração atender aos requisitos de segurança, o MTE emitirá o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações) – documento que aprova as condições do ambiente, liberando-o para funcionamento. Caso haja recusa na avaliação da declaração, a empresa é impedida de funcionar, como dispõe o artigo 160 da CLT.
O CAI deve ser apresentado no modelo padrão proposto pelo MTE, além de trazer informações como:
Dados da empresa, como razão social, atividade principal, entre outros.
Número de colaboradores, incluindo homens e mulheres maiores de idade, bem como os menores de idade.
Descrição das instalações e dos equipamentos.
Nome e assinatura do representante legal da empresa.
Nome e assinatura do Engenheiro de Segurança, bem como seus registros no MTE e no SSMT.
Devemos salientar que sempre que surgirem novos projetos de construção e reforma no estabelecimento, que alterem o ambiente ou equipamentos, e exijam novas avaliações acerca da saúde e segurança, uma nova declaração deve ser enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar do impeditivo de funcionamento imposto às empresas que não possuem seus CAI’s ou inspeções prévias aprovados pelo MTE, não existem ementas oficializando possíveis autuações monetárias.
No entanto, assim como há a obrigatoriedade do uso de EPIs, por exemplo, espera-se que a empresa acate todas as instruções de segurança, visando o bem-estar de seus colaboradores.
É interessante dizer que se o CAI não for prontamente emitido, ou o estabelecimento reprovado na inspeção, as atividades permanecerão suspensas até a regularização dos pontos indicados pelo órgão fiscalizador.
Muitos empresários não dão a devida importância à NR 2, justamente pelos fatores punitórios não serem tão impactantes, financeiramente falando. Mas lembre-se que caso o seu estabelecimento não seja liberado para funcionamento, permanecerá fechado e com a produção estagnada – o que gerará, certamente, muito prejuízo!
Manter o seu negócio dentro da legalidade não significa apenas cumprir as normas a fim de evitar multas e autuações. É preciso se preocupar, primeiramente, com o bem-estar, saúde e segurança de todos os envolvidos nas atividades laborais. Tal cuidado evita afastamentos por doença, possíveis ações indenizatórias e, é claro, garante o pleno funcionamento da empresa.
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI, conforme modelo anexo.
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
Se não for possível fazer uma inspeção antes do estabelecimento iniciar as atividades, a empresa poderá fazer uma declaração das instalações.
A declaração das instalações é uma alternativa à solicitação de aprovação.
Nessa declaração, a empresa irá declarar que o estabelecimento está livre de riscos de acidentes e/ou de doenças ocupacionais.
Ou seja, irá declarar que o estabelecimento está adequado às exigências em relação às normas de saúde e segurança do trabalho.
Essa alternativa está prevista na NR 2 e objetiva compensar a ineficácia do órgão regional do Ministério do Trabalho em inspecionar previamente todos os novos estabelecimentos.
A solicitação de aprovação das instalações é obrigatória.
O encaminhamento da declaração de instalações é opcional.
Caso seja encaminhada, a declaração de instalações poderá ou não ser aceita pelo Ministério do Trabalho.
Ou seja, a aceitação desse documento não é obrigatória.
No entanto, caso o Ministério do Trabalho não aceite a declaração de instalações, deverá proceder à inspeção prévia.
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Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
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