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Blog NR 17 – Ergonomia

FONTE: FREEPIK AUT

Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia (Em Vigor)

NR 17 – Ergonomia
A NR 17 também visa estimular o autodesenvolvimento e capacitar os participantes à identificação de problemas ergonômicos bem como aos fatores de risco relacionados a ergonomia no ambiente de trabalho X trabalhador, isto é, apontando condições adversas ao conjunto homem – tarefa – máquina, contribuindo para a melhoria da segurança, satisfação e Qualidade de Vida no trabalho através de soluções básicas para questões ergonômicas.

O que é Ergonomia?
Ergonomia é o estudo da disciplina que é redirecionada a percepção das interações entre os seres humanos e os sistemas ambientais e consequentemente é a profissão que aplica a teoria, princípios e dados para os métodos e procedimentos a fim de organizar o otimizar mantendo o bem-estar do colaborador garantindo o desempenho nas tarefas diárias.

Qual a Importância da Ergonomia?
Identificação dos riscos ergonômicos:

Garantindo o aumento da produtividade com os postos de trabalho ergonomicamente adaptados;
Reduzindo os afastamentos por doenças ou lesões e/ou acidentes de trabalho;
Evitando prejuízos financeiros em relação a multas e processos caso a negligência.

A Norma Regulamentadora Nº 17 Aprovada pela Portaria MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social) n° 3.214, de 8 de junho de 1978, assim como as demais; A NR 17 tem o objetivo de estabelecer métodos e os parâmetros necessários que proporcionem a correta adequação das atividades e as condições de trabalho no âmbito de especificas circunstâncias psicofisiológicas para os colaboradores.

A avaliação das prescrições ergonômicas são em relação á:
Levantamento de Materiais;
Transporte;
Carga e Descarga;
Mobiliário;
Equipamentos;
Condições Ambientais;
Organização do Trabalho.

A NR 17 destaca os principais pontos que são importantes, manter uma postura correta durante a jornada de trabalho, juntamente com móveis e equipamentos que possuem uma comodidade e segurança, para evitar futuras doenças ocupacionais e lesões com possibilidade de serem leves e graves, toda via o trabalho que exercido em seção manual sentado, o posto de trabalho deve ser programado ou consequentemente adaptado para a posição.

Os Transportes manuais de carga denominam que todo volume suportado somente por um operador, compreende fundamentalmente o levantamento e a deposição da carga, os transportes manuais regulares contínuos ou de forma indiretamente descontinuo prevê a mesma obrigatoriedade de içamento e localização.

Não necessitará ou obrigatoriamente o transporte manual de cargas, que por ventura comprometa a saúde ou a segurança do trabalhador, que todo assim designado para o transporte manual de cargas, não consideradas leves deverá receber  preparação ou orientações suficiente a favor dos procedimentos de seguridade ao realizar as tarefas, as vistas de salvaguardar vigor e de prevenir acidentes.

Os meios técnicos apropriados devem limitar e/ou facilitar o manuseio de cargas, ao previsto de mulheres e jovens trabalhadores, o peso máximo dos carregamentos deverá ser nitidamente inferior á aquele admitido para os homens, a fim de não prejudicar a saúde e segurança.

A Norma Regulamentadora 17 conta com 02 anexos:
Anexo I – Trabalho dos Operadores de Checkout – Portaria SIT n.º 13, de 21 de junho de 2007 26/06/07;
Anexo II – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing – Portaria SIT n.º 09, 30 de março de 2007 02/04/07.

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