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Tabela 29: Treinamento, Capacitações e Exercícios simulados

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Tabela das Multas
0101 – Informação aos trabalhadores
0501  – Treinamento membros da CIPA
0502 – Treinamento designado da CIPA
0601 – Treinamento sobre uso adequado do EPI, guarda e conservação
0701 – Treinamento Primeiros Socorros
0901 – Treinamento sobre os procedimentos que assegurem a eficiência da proteção coletiva e respectivas limitações
0902 – Treinamento sobre correta utilização e limitações do EPI
0903 – Treinamento para membros da CIPA ou designado que opere(m) em PRC com combustíveis líquidos contendo benzeno
0904 – Capacitação nas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno
1001 – Treinamento de instalações elétricas energizadas
1002 – Treinamento em segurança para trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão no Sistema Elétrico de Potência
1003 – Treinamento sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e principais medidas de prevenção de acidentes
1004 – Treinamento de reciclagem bienal em instalações elétricas
1005 – Treinamento para trabalho em áreas classificadas
1101 – Treinamento para operadores de equipamentos com força motriz própria
1102 – Capacitação para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais – Admissional
1103 – Capacitação para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais – Capacitação de Reciclagem trienal
1104 – Capacitação para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais – Capacitação eventual
1201 – Treinamento para operação, manutenção, inspeção e demais intervenções de máquinas e equipamentos
1202 – Capacitação de reciclagem em operação, manutenção, inspeção e demais intervenções de máquinas e equipamentos
1203 – Capacitação para operadores de máquinas injetoras
1204 – Capacitação para operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas 1205 – Treinamento para operadores de Motosserra e similares
1206 – Curso Básico de Segurança de Plataforma
1207 – Operação e Realização de Intervenções em Máquinas
1301 – Treinamento para operador de caldeira
1302 – Estágio prático na operação de caldeira
1303 – Capacitação de reciclagem para operação de caldeiras’
1304 – Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos
1305 – Estágio Prático na Operação de Vasos de Pressão
1501 – Treinamento de Resgate e Retorno ao Sino de Mergulho
1502 – Treinamento para empregados expostos a asbesto sobre procedimentos a serem adotados em situações de emergência
1503 – Treinamento para empregados expostos a manganês sobre o suo de máscaras autônomas para casos especiais
1701 – Treinamento ou instruções satisfatórias para trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves
1702 – Treinamento admissional para operadores de checkout
1703 – Treinamento de reciclagem para operadores de checkout
1704 – Capacitação devido à introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos
1705 – Treinamento em teleatendimento
1706 – Capacitação adicional – quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos
1801 – Treinamento para empregados envolvidos nas atividades de tubulões a céu aberto
1802 – Treinamento para operadores de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas
1803 – Treinamento para empregados envolvidos na montagem e desmontagem de andaimes
1804 – Treinamento para empregados usuários e responsável pela verificação de andaimes suspensos
1805 – Treinamento para operadores de Plataforma de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e plataformas hidráulicas
1806 – Treinamento para trabalhadores envolvidos nas atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
1807 – Treinamento para trabalhadores que exercem atividades em espaços confinados
1808 – Treinamento para operadores de máquinas e equipamentos devido à introdução de novas tecnologias
1809 – Treinamento admissional para trabalho em Construção Civil
1810 – Treinamento periódico para trabalho em Construção Civil
1811 – Treinamento devido à introdução de soluções alternativas
1812 – Treinamento em operação de grua
1813 – Treinamento em manutenção, montagem e desmontagem de grua
1814 – Treinamento do Sinaleiro/Amarrador de cargas de gruas
1901 – Exercícios simulados
1902 – Treinamento teórico e prático sobre Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão
1903 – Treinamento para membros da CIPA ou designado incluindo os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção
1904 – Treinamento especial sobre levantamento e transporte manual de peso para trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos arrematados ou outros materiais
1905 – Treinamento para trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos
1906 – Treinamento admissional para empregados de indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos
1907 – Treinamento eventual para empregados de indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos
1908 – Treinamento periódico para empregados de indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos
2001 – Informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergência
2002 – Curso de Integração para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2003 – Curso Básico para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2004 – Curso Intermediário para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2005 – Curso Avançado I para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2006 – Curso Avançado II para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2007 – Curso Específico para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2008 – Curso de Atualização para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2009 – Exercícios simulados para trabalho com inflamáveis e combustíveis
2201 – Treinamento continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e explosões, e para prestação de primeiros socorros a acidentados
2202 – Treinamento em transporte de explosivos em mineração
2203 – Treinamento em ventilação e supervisão de mina
2204 – Treinamento periódico das brigadas de emergência
2205 – Treinamento semestral específico para brigada de emergência
2206 – Treinamento admissional para trabalhadores em mineração
2207 – Treinamento específico na função para trabalhadores em mineração
2208 – Treinamento de reciclagem periódica para trabalhadores em mineração
2209 – Treinamento de operação de máquinas, equipamentos em mineração
2210 – Treinamento determinado pela autoridade regional competente
2211 – Treinamento para membros da CIPAMIN
2301 – Informações sobre equipamentos de combate ao incêndio
2302 – Informações sobre procedimentos para evacuação dos locais de trabalho
2303 – Informações sobre dispositivos de alarme existentes
2501 – Capacitação nas atividades com resíduos industriais
2601 – Treinamento em rotulagem de produto químico
2901 – Treinamento de sinaleiro de operação portuária
2902 – Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos
2903 – Treinamento simulado de emergência de operações portuárias
3001 – Treinamento de emergências – Pescadores profissionais
3002 – Exercício anual de salvamento
3003 – Treinamento em radiocomunicação
3004 – Treinamento de utilização de extintores de incêndio
3005 – Treinamento Curso Básico NR10 para trabalho em plataformas e instalações de apoio
3101 – Treinamento para os membros da CIPATR
3102 – Treinamento sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos
3103 – Treinamento complementar
3104 – Treinamento para empregados que manuseiam agrotóxicos
3105 – Treinamento em operação de máquinas e implementos agrícolas no meio rural
3106 – Treinamento para operadores de motosserra, motopoda e similares
3107 – Treinamento de reciclagem do trabalhador rural
3108 – Treinamento primeiros socorros – estabelecimento rural
3109 – Treinamento para conservação, manutenção, limpeza e utilização de equipamentos de aplicação de agrotóxicos3201 Treinamento em riscos biológicos em serviços de saúde – admissional
3201 – Treinamento em riscos biológicos em serviços de saúde – admissional
3202 – Treinamento em riscos biológicos em serviços de saúde – continuado
3203 – Treinamento em utilização/descarte de perfurocortantes
3204 – Treinamento em utilização de produtos químicos – admissional
3205 – Treinamento em utilização de produtos químicos – continuado
3206 – Treinamento em proteção radiológica – admissional
3207 – Treinamento em proteção radiológica – continuado
3208 – Treinamento em manipulação de fontes seladas em braquiterapia
3209 – Treinamento dos empregados envolvidos com resíduos dos serviços de saúde – admissional
3210 – Treinamento dos empregados envolvidos com resíduos dos serviços de saúde – continuado
3211 – Treinamento em limpeza dos serviços de saúde – admissional
3212 – Treinamento em limpeza dos serviços de saúde – continuado
3213 – Treinamento em manutenção de máquinas e equipamentos em serviços de saúde – admissional
3214 – Treinamento em manutenção de máquinas e equipamentos em serviços de saúde – continuado
3215 – Treinamento na operação de equipamentos nos serviços de saúde
3299 – Outros treinamentos de trabalhadores em estabelecimentos de saúde
3301 – Treinamento sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados – continuado
3302 – Fornecimento de informações às contratadas
3303 – Capacitação para os trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com espaços confinados
3304 – Treinamento inicial em espaços confinados – Trabalhadores Autorizados
3305 – Treinamento inicial em espaços confinados – Vigias
3306 – Treinamento inicial em espaços confinados – Supervisores de entrada
3307 – Treinamento eventual em espaços confinados
3308 – Treinamento anual de trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada de espaços confinados
3309 – Capacitação – Equipe de salvamento em espaços confinados
3310 – Exercício simulado anual de salvamento em espaços confinados
3401 – Treinamento admissional de trabalhadores da indústria naval
3402 – Treinamento periódico de trabalhadores da indústria naval
3403 – Treinamento eventual de trabalhadores da indústria naval
3404 – Treinamento do observador (vigilância especial contra incêndios) na indústria naval
3405 – Treinamento sinaleiro e operador – Movimentação de cargas na indústria naval
3406 – Treinamento complementar para o operador – Movimentação de cargas) na indústria naval
3407 – Treinamento inicial para realização de testes de estanqueidade na indústria naval
3408 – Treinamento periódico para realização de testes de estanqueidade na indústria naval
3409 – Capacitação do operador de plataforma elevatória na indústria naval
3410 – Capacitação da equipe de trabalho para resgate em altura na indústria naval
3411 – Capacitação em jateamento e hidrojateamento na indústria naval
3412 – Capacitação nas atividades de pintura na indústria naval
3413 – Capacitação para movimentação eletromecânica de cargas na indústria naval
3414 – Capacitação para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes na indústria naval
3415 – Capacitação nas atividades com equipamento portátil rotativo na indústria naval
3416 – Capacitação nas atividades de Fixação e Estabilização Temporária de Elementos Estruturais na indústria naval
3417 – Informações à contratante sobre as medidas estabelecidas no plano de emergência do Plano de Proteção Radiológica da executante na indústria naval
3501 – Treinamento de trabalho em altura
3502 – Treinamento periódico bienal de trabalho em altura
3503 – Treinamento eventual de trabalho em altura
3504 – Capacitação da equipe de salvamento
3601 – Treinamento admissional na indústria de abate e processamento de carnes e derivados
3602 – Treinamento periódico na indústria de abate e processamento de carnes e derivados
3603 – Treinamento no caso de exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador na indústria de abate e processamento de carnes e derivados
3604 – Treinamento do Programa de Conservação Auditiva – trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação na indústria de abate e processamento de carnes e derivados
3605 – Treinamento eventual na indústria de abate e processamento de carnes e derivados
0097 – Treinamento do Programa de Conservação Auditiva
0098 – Treinamento do Programa de Proteção Respiratória
0099 – Outros Treinamentos

Perguntas Frequentes

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).
Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.
Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional  Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em  reconhecimento pelo MEC.
Os Cursos e Treinamentos  de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.
Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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