Reconstituição Prontuário NR 13
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Nome Técnico: Reconstituição do Prontuário NR 13- Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
Referência: 28892
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar
Reconstituição do Prontuário NR 13
A reconstituição do Prontuário NR 13 Itens: NR 13.4.1.7 e 13.5.1.7 – Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da Caldeira e/ou Vaso de Pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.
O que é prontuário NR 13?
Prontuário NR 13 é o conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fabricação, montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos.
O que é PMTA?
Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo Normativo
Referências Normativas
Validade
Complementos
Saiba mais
Escopo Normativo
Reconstituição do Prontuário NR 13
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Introdução;
Campo de Aplicação;
Disposições Gerais;
Risco Agravante e Iminente – RGI;
Dispositivos de Segurança;
Segurança Periódica das Caldeiras;
Operação de Equipamento;
Análise Técnica e Respectivas Medidas;
Profissional Habilitado;
Caldeiras;
Caldeiras a Vapor;
Pressão Superior à Atmosférica;
Fonte de Energia;
Refervedores e Similares;
Caldeiras da Categoria A;
Caldeiras da Categoria B;
Válvula de Segurança;
Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA;
Instrumento que Indique a Pressão do Vapor Acumulado;
Injetor ou Sistema de Alimentação de Água;
Vasos de Pressão;
Fluidos sob Pressão Interna ou Externa;
Classe de Fluidos e o Potencial de Riscos;
Classe A;
Fluidos Inflamáveis;
Fluidos Combustíveis;
Hidrogênio;
Acetileno;
Classe B;
Fluidos Combustíveis com Temperatura Inferior a 200 °C (Duzentos Graus Celsius);
Fluidos Tóxicos com Limite de Tolerância Superior a 20 ppm (Vinte Partes por Milhão);
Classe C;
Vapor de água;
Gases Asfixiantes Simples;
Ar Comprimido;
Classe D;
Fluidos não Enquadrados Acima;
Toxicidade, Inflamabilidade e Concentração;
Risco em Função P.V;
Tubulações;
Fluidos Transportados;
Pressão de Trabalho;
Temperatura de Trabalho;
Mecanismos de Danos Possíveis;
Instalação;
Meio Ambiente;
Possíveis Falhas das Tubulações;
Segurança das Tubulações;
Alteração ou Reparo;
Relatórios de Inspeção;
Registro de Segurança;
Tanques Metálicos de Armazenamento;
Glossário;
Capacitação Pessoal;
Requisitos de Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos;
Certificação Voluntária de Competências do Profissional Habilitado da NR 13.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Reconstituição Prontuário NR 13
Referências Normativas
Reconstituição Prontuário NR 13
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulação e Tanques Metálicos de Armazenamento;
ABNT NBR 16528-1 – Caldeiras e Vasos de Pressão – Parte 1: Requisitos de Desempenho;
ABNT NBR 13598 – Vasos de Pressão para Refrigeração;
ABNT NBR 16035-1 – Caldeiras e Vasos de Pressão – Requisitos para a Construção – Parte 1: Geral;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Reconstituição Prontuário NR 13
Validade
Reconstituição do Prontuário NR 13
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
d) mudança de empresa;
e) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Laudo Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
Reconstituição Prontuário NR 13
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).
Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Reconstituição Prontuário NR 13
Saiba mais
Saiba Mais: Reconstituição do Prontuário NR 13:
13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente – RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso; operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado – PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.3.2.1 O PH, definido no subitem 13.3.2, pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais através de um Organismo de Certificação de Pessoas – OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Cgcre/IN METRO, conforme estabelece o Anexo III desta
NR. 13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.3.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira, tubulação ou tanques metálicos de armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.3.2 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.3.3.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.3.4 Os projetos de alterações ou reparo devem.
a) ser concebidos ou aprovados por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
13.3.3.5 Todas as intervenções que exijam mandrilhamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.4 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão, das tubulações e dos tanques metálicos de armazenamento devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.6 0 empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
Fonte: NR 13
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Somos especializados na prestação e realização de serviços voltados para todas as Engenharias e Segurança e Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. Desenvolvemos, elaboramos e executamos Projetos Arquitetônicos e das Engenharias; prestamos Consultorias e Assessorias para âmbitos jurídicos e de engenharia; oferecemos Mão de Obra Especializada e Serviços Técnicos; ministramos Cursos e Treinamentos e realizamos Traduções, versões e Interpretações no idioma técnico que o cliente desejar.
Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
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