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Qual a CNH Correta para Operar Máquinas Pesadas?

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Qual a CNH Correta para Operar Máquinas Pesadas?

Infelizmente alguns “profissionais” não prestam atenção no que estão lendo, interpretam errado e viralizam artigos na internet através de mecanismos de busca, redes sociais e afins com informações vazias ou incompletas e ainda instruem afirmando que basta possuir CNH Categoria B e sair conduzindo/operando qualquer máquina ou equipamento automotor, ou ainda informam: – “Pode operar sem CNH, está tudo certo… As normas não mencionam nada sobre CNH! A NR 11 permite…”

Vamos aos Fatos…

O que são máquinas pesadas?

São veículos pesados, especialmente projetados para a execução de tarefas na área da indústria da construção, mais frequentemente envolvendo operações de terraplanagem.

 

Qual é a CNH correta para operar máquinas pesadas?

Pergunta complicada de responder, principalmente quando alguns que se dizem “profissionais” acham que tudo resolve sem a CNH, basta um “cursinho” de capacitação, um Cartão de identificação renovado anualmente, juntamente com exame médico atualizado anualmente como menciona a NR 11 e o condutor/ operador está apto.

 

Atualização (Reciclagem) do treinamento?

Também não é necessário, a NR 11 não pede reciclagem! Aos “Profissionais” que pensam desta forma, gostaríamos de fazer apenas uma pergunta: Você entregaria uma máquina ou equipamento de sua propriedade para seu colaborador conduzir/operar nestas condições e assumiria os riscos?

Nesta hora dói, sendo necessário pensar duas vezes ou mais antes de simplesmente interpretar a NR 11 e não se ater aos riscos e consequências do ato e procedimentos com relação às pessoas (vidas) envolvidas e ao patrimônio.

 

C.T.B. – CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011).

1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011).

 

Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR – 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR – 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR – 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

Normas Gerais de Circulação e Conduta:
Trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga (CTB, art. 1º, § 1º);

Usuários das Vias (aqueles que utilizam as rodovias na condição de motorista principalmente) devem evitar de todo o ato que possa constituir perigo para o trânsito de veículos, de pessoas ou animais, ou causar danos a propriedades públicas ou privadas, e ainda não poderá obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo (CTB, art. 26, I e II).

 

Tratores e Colheitadeiras (Máquinas Agrícolas):
Trator é um veículo automotor destinado à movimentação de cargas, para realizar trabalho agrícola, ou tracionar outros veículos e equipamentos (maquinários), só podendo ser conduzidos, na via pública, por condutor habilitado nas categorias “C”, “D” ou “E”, conforme art. 144 do CTB, com toda a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
“Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E”.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar TRABALHOS AGRÍCOLAS poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015).

 

Saiba Mais: Qual é a CNH correta para operar máquinas pesadas?
Os tratores e colheitadeiras são autorizados a transitar nas vias, mas para isso precisam ter o registro e licenciamento do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, devendo receber numeração especial, de acordo com o art. 115, § 4º, CTB.
“Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º – …
§ 4º – Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial”.
O trator deverá, na via pública, estar permanentemente com os faróis acesos e deverá possuir, ainda, dispositivos de sinalização traseira, não podendo transitar transportando pessoas no veículo, principalmente sobre os para-lamas.
É proibido o trânsito de tratores nas rodovias tracionando outro veículo, por corda ou cabo de aço, bem como rebocando pulverizador, plantadeira ou semeadeira, capinadeira, roçadeira, arado, grade subsoladora ou outro implemento agrícola, com exceção da carreta agrícola, desde que devidamente sinalizada.
No caso de veículo de fabricação artesanal, será exigido Certificado de Segurança, expedido por instituição técnica de metrologia legal, conforme norma do CONTRAN, de acordo com o art. 106 do CTB.
“Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN”.
De acordo com a Resolução nº 14/98, acrescida pela Resolução nº 34/98, ambas do CONTRAN, os equipamentos obrigatórios para trator são:
Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
Lanternas de freio, de cor vermelha;
Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

COLHEITADEIRAS, PODEM TRANSITAR NA RODOVIA? TEM QUE SER TRANSPORTADA EM CAMINHÃO?
Colheitadeiras, para este veículo automotor aplicam-se, basicamente, as mesmas regras aplicadas ao trator, entretanto, devido às dimensões excedentes e o perigo potencial que representam quando em deslocamento, é proibido o trânsito delas nas rodovias, haja vista estar em desconformidade com o que preceitua a Resolução nº 210/06 do CONTRAN (estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências), mesmo com a plataforma de coleta desmontada. Dessa forma, o modo correto e seguro para o transporte desse veículo é embarcado em um caminhão.
No caso de travessia de propriedades rurais que passam por vias públicas, deverá a manobra ser informada ao Posto de Policiamento Rodoviário mais próximo, para que haja o acompanhamento desta operação por policiais rodoviários. Assim, garantirá a continuidade do trabalho com total segurança.
Pessoal, um dos maiores princípios da Segurança e Saúde do Trabalho é a PREVENÇÃO SEMPRE! Doa a quem doer, precisamos ter bom senso, pensar nos riscos e consequências, o incidente ou acidente é igual a prejuízo, aborrecimento, transtorno e custo muito maior que uma simples CNH. Afinal, quanto vale uma vida?
É considerado veículo único de transporte único (um condutor ou operador);
Funciona através de derivados de petróleo ou sistema elétrico.
Mal conduzido/operado os riscos são fatais às vidas e ao patrimônio e pode custar milhões de vezes mais do que o custo de uma CNH.
Se o condutor/operador não sabe as condições mínimas para conduzir um veículo comum, como irá operar um veículo técnico específico de transporte de cargas?
Nós recomendamos sempre Categorias C, D ou E para conduzir equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou de terraplenagem, de construção ou de pavimentação.
Se tratando de empilhadeira, e paleteira recomendamos Categoria B que serve também para trator de roda Agrícola.
Se podemos evitar, para quê arriscar?
Esperamos ter ajudado a esclarecer essa questão, se você tem algum outro embasamento legal sobre o assunto, estamos à disposição para receber a sua contribuição.

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