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Plano de Manutenção Preventiva de Trackmobile
Foto Ilustrativa

Plano de Manutenção Preventiva de Trackmobile

Nome Técnico: Elaboração do Plano de Manutenção Preventiva NR 12 de Trackmobile

Referência: 60206

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Híndi, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

Plano de Manutenção Preventiva de Trackmobile
O intuito do plano de manutenção preventiva de Trackmobile é verificar as condições de operação deste equipamento e, a partir de dados colhidos, traçar um cronograma de manutenções à fim de evitar falhas durante sua operação. O plano dá ênfase às peças relativas à segurança na operação, aquelas destinadas aos sistemas de proteção ao operador e prevenção de acidentes.

O que é Trackmobile?
Máquina de trabalho sobre trilhos com força automotriz, cuja funcionalidade é realizar atividades de apoio em ferrovias, além de fazer atividades similares ao vagão rebocador de trens, porém com menores dimensões e menor capacidade de locomoção.

Escopo do Serviço

Plano de Manutenção Preventiva de Trackmobile:

Identificação do modelo da máquina;
Checagem das condições de operação;
Integridade dos sistemas de funcionamento;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Adequação às recomendações do fabricante;
Sistema de Proteção ao operador;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Checagem dos itens de segurança;
Bloqueios de segurança;
Proteção de vagões sem vigilância;
Segurança na rota pretendida;
Estruturas das Locomotivas diesel elétricas e truques;
Periodicidade de manutenção determinada pelo fabricante;
Planejamento e gerenciamento de manutenção de ;
Determinação do Cronograma de manutenção;
Condições de segurança do equipamento;
Procedimentos em Situações de impossibilidade do cumprimento dos requisitos normativos de segurança;
Descrição do procedimento de isolamento e descarga de todas as fontes de energia;
Descrição do Bloqueio mecânico e elétrico;
Realização de ensaios não destrutivos na estrutura;
Verificação de componentes submetidos a ruptura;
Detecção de qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança;
Procedimentos para substituição imediata de peças ou componentes de segurança;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro fotográfico;
Registro de Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nota: Este Documento atende exclusivamente as exigências da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar PINTOFF em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO,  balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente a 50% da capacidade que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade  referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado  ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo  deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
ABNT NBR 11688 – Vagão-tanque – Classificação;
ABNT NBR 11691 – Vagão ferroviário – Classificação, identificação e marcação;
ABNT NBR 11727 – Roda ferroviária – Especificação;
ABNT NBR 12730 – Veículo ferroviário – Classificação;
ABNT NBR 12754 – Locomotiva ferroviária — Sistema de vigilância — Requisitos;
ABNT NBR 12922 – Locomotiva — Cabina do maquinista — Requisitos;
ABNT NBR 13032 – Veículos rodoviários automotores;
ABNT NBR 13899 – Segurança do tráfego ferroviário – Trem de socorro;
NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Validade

Plano de Manutenção Preventiva de Trackmobile

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

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Saiba Mais: Plano de Manutenção Preventiva de Trackmobile:

Norma Regulamentadora NR 12
“Sistemas de segurança.
12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
12.40 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
12.41 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
12.43 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.44 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
12.45 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação;
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas
12.45.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas.”

Plano de Manutenção Preventiva de Trackmobile: Consulte-nos.

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