Laudo Fontes Poluição Atmosférica
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Nome Técnico: Elaboração do Relatório Técnico de Fontes de Poluição Atmosférica + Emissão de ART
Referência: 151692
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar
Laudo de Fontes de Poluição Atmosférica
O relatório técnico objetiva o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente como previsto na lei Nº997, visando a diminuição de impacto de contaminação por poluentes atmosféricos no nível ambiental e de saúde humana.
O que é Poluição Atmosférica?
A poluição atmosférica refere-se a mudanças da atmosfera terrestre susceptíveis de causar impacto a nível ambiental ou de saúde humana, através da contaminação por gases, partículas sólidas, líquidos em suspensão, material biológico ou energia.
“[…] considera-se “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes […]”
Conforme RESOLUÇÃO CONAMA nº 3, de 28 de junho de 199.
“[…] Artigo 2º – Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
I – Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II – Inconvenientes ao bem-estar público;
III – Danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV – Prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais, da comunidade. […]”
- Inspeção das Fontes Poluidoras + Bomba Gravimétrica e Amostragem Análise Química
- Elaboração do Relatório Técnico
- Registro de Evidências
- Conclusão e Proposta de Melhorias
- Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo Normativo
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:
Análise do sistema de prevenção e controle da poluição e do meio ambiente;
Verificação da poluição do meio ambiente;
Avaliação do lançamento ou liberação de substâncias poluentes;
Inspeção de água, ar e solo;
Verificação de poluentes causadores de poluição no meio ambiente;
Análise de atividade fiscalizadora e repressiva;
Inspeção de operação e funcionamento de fontes de poluição;
Verificação da licença ambiental prévia, de instalação e de operação;
Análise do prazo de validade das licenças ambientais de fontes de poluição;
Avaliação dos padrões de qualidade do meio ambiente;
Avaliação dos padrões de emissão;
Avaliação dos padrões de condicionamento e projeto;
Verificação da rede de monitoramento da qualidade do ar;
Avaliação de ações de controle da poluição;
Análise de identificação de futuros problemas de poluição do ar;
Avaliação dos efeitos da poluição sobre a saúde;
Verificação dos níveis de poluição sobre os padrões legais;
Análise do gerenciamento da qualidade do ar em termos de planejamento de tráfego e uso do solo;
Inspeção das fontes poluidoras;
Análise do impacto de poluição das fontes;
Identificação da influência da poluição do ar sobre os ecossistemas;
Avaliação do desenvolvimento e validação de ferramentas de gestão atmosférica;
Verificação dos níveis de concentrações dos poluentes;
Verificação dos equipamentos de amostragem e métodos de medição;
Análise do controle da qualidade de dados;
Avaliação do monitoramento, inventários, fontes e avaliação do impacto;
Verificação dos limites de emissão e padrões de qualidade;
Análise da legislação e uso do solo;
Avaliação de cenários.
Fonte: Decreto Nº 8.468, de 08/09/1976.
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Referências Normativas
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
Decreto Lei n° 8.468 – Dispõe Sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente;
Resolução CONAMA 08/90 -Limites máximos de emissão de poluentes para processos de combustão externa em fontes fixas de poluição;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Validade
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Complementos
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Laudo Fontes Poluição Atmosférica
Saiba mais
Saiba Mais: Laudo Fontes Poluição Atmosférica
LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976
(Atualizada até a Lei nº 9.477, de 30 de dezembro de 1996)
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, na forma prevista nesta lei.
Artigo 2º – Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II – inconvenientes ao bem-estar público;
III – danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais, da comunidade.
Artigo 3º – Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único – Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meio ambiente de que trata o artigo anterior.
Artigo 4º – A atividade fiscalizadora e repressiva, de que trata esta lei, será exercida no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, em todo e qualquer corpo ou curso de água situado nos limites do território do Estado, ainda que não pertencendo ao seu domínio, não estejam sob sua jurisdição.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará ao federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.
Artigo 5° – A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO). (NR)
§ 1.º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. (NR)
§ 2.º – A Licença Ambiental Prévia – LAP será expedida na parte preliminar do planejamento de uma “fonte de poluição”, conterá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação e será outorgada por prazo determinado. (NR)
§ 3.º – A Licença Ambiental de instalação – LAI autorizará o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e será outorgada por prazo determinado. (NR)
§ 4.º – A Licença Ambiental de Operação – LAO autorizará o início da atividade licenciada e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o previsto nas licenças ambientais prévia e de instalação e será outorgada por prazo determinado, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente. (NR)
§ 5.º – Na hipótese de declaração de desconformidade, o descumprimento, pelo empreendedor, dos programas previstos no parágrafo anterior, nos prazos neles estabelecidos pela autoridade, implicará na pena de suspensão das atividades enquanto não adotar as medidas corretivas. (NR)
§ 6.º – A Administração Pública estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, em cada caso concreto, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade. (NR)
§ 7.º – Os empreendimentos que, na data de vigência desta lei, já tiverem obtido a licença ambiental ficarão obrigados a sua renovação quinquenal, tendo como data de início de contagem do prazo a da última licença expedida pelo órgão ambiental estadual. (NR)
Artigo 6º – Os órgãos da Administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Artigo 7.º – As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas.
Fonte: Lei 997.
Laudo Fontes Poluição Atmosférica: Consulte-nos.