Laudo Engenharia Permuta Imóvel
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Nome Técnico: Permuta de Laudos de Engenharia por Imóveis
Referência: 158993
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar
Laudo Engenharia Permuta por Imóvel
A permuta por Laudo de Engenharia consiste na troca de serviços que envolvem engenharia, como instalações elétricas, inspeções, perícias e outros serviços feito pelo profissional, no qual será trocado por imóveis, com valor equivalente ao serviço.
Como funciona a Permuta?
A permuta é o contrato no qual as partes se obrigam mutualmente a trocar uma coisa por outra, ou seja, é uma troca de bens de valor onde um dos contratantes pagará pela metade das despesas com o instrumento de troca acordado por eles, podendo haver a complementação dos valores caso o bem a ser trocado possua valor inferior ao pedido.
- Avaliação de Imóveis em Construção
- Elaboração de Contrato
- Análise Quantitativa e Qualitativa
- Conclusão
- Proposta de Negociação
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Escopo Normativo
Laudo Engenharia Permuta por Imóvel
Permutas ou barganha é o contrato onde as partes se obrigam a prestar um bem por outro, excluindo o dinheiro, nosso principal objetivo é oferecer serviços como perícias, inspeções, treinamentos e cursos em troca de imóveis, facilitando para proprietários e garantindo um bom acordo.
Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa. É também consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição. É solene só por exceção, quando tem por objeto bens imóveis (CC, art. 108).
Vantagens da Permuta
Uma das principais vantagens da permuta é a parte da tributação, já que o negócio ficará isento dos tributos do imposto de renda, já que imóveis permutados possuem o mesmo valor monetário, sob ponto de vista da Receita Federal, o custo da aquisição do imóvel recebido em permuta, quando não há torna, é igual ao valor declarado do imóvel pelo antigo dono.
Contrato de Permuta
O contrato de permuta classifica-se como comutativo em razão da intenção dos agentes de dar e receber prestações equilibradas entre si; eventual diferença de valores entre os objetos permutados não descaracteriza essa qualidade do contrato.
São muitos os documentos necessários para fazer a permuta de um imóvel, por isso listamos os principais. Confira:
– Certidão de quitação do IPTU – deverá se responsabilizar pelo débito mesmo que ele seja anterior à permuta;
– Certidão negativa de débitos condominiais;
– Certidão negativa de Imposto Territorial Rural (ITR) – em caso de o imóvel ser rural
– Certidão atualizada de matrícula – documento do Cartório de Registro que deve ter o número de matrícula para analisar o histórico do imóvel;
– Certidão negativa de débitos tributários da União, estado e município;
– Ao final, cada permutante vai ao cartório de registros de imóveis em posse da escritura pública para o registro na matrícula, para passar o imóvel para o seu nome.
Nos serviços de Laudo o profissional fará:
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
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Referências Normativas
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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Código Civil – Lei 10.406;
Decreto Lei 1.598;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
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“Na permuta um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra, ou seja, uma parte se obriga a dar uma coisa por outra. Em melhor definição a troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro”
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Complementos
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Entenda a diferença entre Permuta e Compra e Venda:
O objeto na compra e venda é a coisa em troca de dinheiro ou do preço estimado, já na permuta é a coisa em troca de outra, não envolve dinheiro;
As despesas no contrato de compra e venda serão as da escritura e registro a cargo do comprador e a cargo do vendedor as da tradição, conforme artigo 490 do Código Civil, já na permuta cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, conforme dispõe o artigo 533, inciso I do Código Civil;
Negócios entre ascendente e descendente na compra e venda é anulável a venda, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, artigo 496 do Código Civil. Na permuta o negócio em família é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, conforme artigo 533, inciso II do Código Civil.
Nesse cenário, a regra do artigo 533 do Código Civil, por si só, não autoriza que ambas as operações sejam tributadas a título de IRPJ como se fossem a mesma coisa porque, como visto, permuta e compra e venda, embora semelhantes, são institutos jurídicos diversos.
Laudo Engenharia Permuta por Imóvel
Saiba mais
Saiba Mais: Laudo Engenharia Permuta por Imóvel:
Permuta de Imóveis – Pessoa Jurídica
No que tange às pessoas jurídicas, como já afirmado na introdução, esse instituto foi alterado para ficar em consonância com os padrões internacionais de contabilidade, já em aplicação no Brasil, desde o ano-calendário 2008, com a reforma da Lei 6.404/76, pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. Essas leis introduziram novos conceitos que não eram utilizados/aceitos na contabilidade brasileira, como por exemplo, valor justo, valor presente, custo atribuído, dentre outros, que poderão influir na escrituração deste tipo de operação.
Também terá significativa influência no resultado e nos registros contábeis de uma operação de permuta entre pessoas jurídicas, a sua forma de tributação, se com base no Lucro Real ou Lucro Presumido, como se demonstrará adiante. A lei 12.973/2014, que trata do disciplinamento tributário dos padrões internacionais de contabilidade, alterou o artigo 27 do Decreto-lei 1.598/1977, que trata da matéria:
Decreto-Lei 1.598, art. 27
3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimento ou imobilizado.
§ 4º O disposto no § 3º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os bens válidos neste tipo de transação são imóveis em geral, como: casas, apartamentos, terrenos e unidades que ainda serão construídas. É permitido, por exemplo, que se faça a permuta de um terreno para construção de um prédio em troca de unidades após a finalização do empreendimento. Esse é um dos casos onde há maior vantagem para quem fazer esse tipo de acordo.
A principal condição para fazer negócio neste formato é que tudo seja acordado entre as partes envolvidas e a transação tenha um contrato que formalize o negócio, pois se trata de um acordo legal e que deve ser escriturado. A escritura custa entre 4% e 6% do valor total do bem.
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