Laudo de Ruído IBAMA
Fonte: Freepik Aut
Nome Técnico: Elaboração de Avaliação de Ruído nas Áreas Habitadas NBR 10151 e NBR 10152 para atendimento IBAMA/CONAMA
Referência: 183709
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar
Laudo de Ruído IBAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408 Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política;
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º , do art 8º do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei nº 7.804, de 15 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico , da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser Compatibilizadas com a presente Resolução.
Quem pode assinar a Avaliação de Ruído nas Áreas Habitadas (Laudo de Ruído) IBAMA /CONAMA?
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental a que se refere o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 11. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que:
I – exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II – se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;
III – devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:
a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e
c) no gerenciamento de resíduos sólidos.
1º A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:
a) pela Associação Brasileira de Normas Técnica;
b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; e
c) pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.
3º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010.
4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.
Código: 2149-15 | Categoria: Engenheiro de segurança do trabalho
– controlar perdas de processos, produtos e serviços;
– supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos;
– desenvolver métodos, processos e produtos;
– gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente;
– planejar empreendimentos e atividades produtivas;
– emitir documentação técnica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 12 de 20/08/2021 Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro – Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

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Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
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Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Símbolos; Instrumentação; Sonômetro (medidor integrador de nível sonoro);
Calibrador de nível sonoro; Microfone; Calibração Descritores e procedimento de medição;
Descritores de níveis sonoros; Nível de pressão sonora continuo equivalente ponderada em A;
Nível máximo de pressão sonora ponderada em A e em F;
Nível de pressão sonora continuo equivalente em bandas proporcionais de 1/1 de oitava;
Nível de pressão sonora continuo equivalente em bandas proporcionais de 1/3 de oitava;
Níveis de pressão sonora representativos de períodos completos;
Ajuste do sonômetro; Requisitos ambientais; Tempo de medição e tempo de integração;
Locais e pontos de medição;
Medições em locais externos aos empreendimentos, instalações, eventos e edificações;
Medições em locais externos ás fachadas de edificações;
Medições em ambientes internos a edificações;
Métodos de medição; Método simplificado; Método detalhado;
Método de monitoramento de longa duração;
Avaliação sonora Períodos/horários;
Determinação de nível de pressão sonora de sons contínuos e intermitentes;
Determinação do nível de pressão sonora total;
Determinação do nível de pressão sonora residual;
Determinação do nível de pressão sonora de um som especifico;
Caracterização de som impulsivo;
Caracterização de som tonal Avaliação sonora em ambientes externos;
Avaliação pelo método simplificado; Avaliação pelo método detalhado;
Avaliação pelo método de monitoramento de longa duração;
Determinação de níveis de pressão sonora em ambientes internos às edificações;
Determinação do nível de pressão sonora global representativo de um ambiente interno;
Determinação do nível de pressão sonora global corrigido para o ambiente externo;
Determinação dos níveis de pressão sonora equivalentes em bandas proporcionais de 1/1 de oitavas representativos de um ambiente interno;
Avaliação sonora em ambientes internos às edificações;
Relatório de medição e avaliação; Certificados de calibração;
Localização de pontos de medição; Cálculo do Lden;
Correlação entre a localização do fontes sonoras, receptores sonoros e pontos de medição;
Símbolos para níveis de pressão sonora; Caracterização de som tonal;
Limites de níveis de pressão sonora em função dos tipos de áreas habitadas e do período;
Níveis de pressão sonora contínuos equivalentes correspondentes as curvas NC por bandas proporcionais de 1/1 de oitava. em decibéis
O Valores de referência para avaliação, estudo e projeto;
Relatório de medição e avaliação;
Método objetivo para a avaliação da ocorrência de som tonal;
Certificados de calibração;
Expressão da incerteza expandida de medição; Curvas NC interpoladas;
Símbolos para níveis de pressão sonora;
Níveis de pressão sonora, em dB, correspondentes às curvas NC por bandas de fragrâncias de 1/1 de oitava;
Valores de referência para ambientes Internos de uma edificação de acordo com suas finalidades de uso;
Incerteza expandida de medição; Curvas NC interpoladas de 1 dB;
Fonte: NBR 10152
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
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Referências Normativas
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Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 12 de 20/08/2021 Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro – Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais;
RESOLUÇÃO CONAMA – Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408 Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política;
RESOLUÇÃO CONAMA – Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408;
ABNT NBR 10151 – Acústica – Medição e Avaliação de Níveis de Pressão Sonora em Áreas Habitadas – Aplicação de Uso Geral;
ABNT NBR 10152 – Acústica – Níveis de Pressão Sonora em Ambientes Internos a Edificações;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
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Saiba Mais: Laudo de Ruído IBAMA:
Níveis de Ruídos Permitidos
A Resolução Conama nº 01, de 08/03/1990, estabelece que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 – “Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990
Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408
Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – <<SILÊNCIO>>.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2o
, do art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do art. 8º , da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida;
Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;
Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos, acarreta uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;
Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, resolve:
Art 1º Instituir em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO com os objetivos de:
a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.
c) Introduzir o tema “poluição sonora” nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;
d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.
e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da polícia civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;
f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.
Art. 2º O Programa SILÊNCIO será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e demais entidades interessadas.
Art. 3º Disposições Gerais:
Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;
Compete aos estados e municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;
Compete aos estados e municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação previstas no Programa SILÊNCIO;
Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal.
Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão, tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA – Presidente do Conselho em Exercício
JOSÉ CARLOS CARVALHO – Secretário-Executivo em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de abril de 1990
Fonte: Conama
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Somos especializados na prestação e realização de serviços voltados para todas as Engenharias e Segurança e Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. Desenvolvemos, elaboramos e executamos Projetos Arquitetônicos e das Engenharias; prestamos Consultorias e Assessorias para âmbitos jurídicos e de engenharia; oferecemos Mão de Obra Especializada e Serviços Técnicos; ministramos Cursos e Treinamentos e realizamos Traduções, versões e Interpretações no idioma técnico que o cliente desejar.
Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
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