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Laudo de Ruído IBAMA

Fonte: Freepik Aut

Nome Técnico: Elaboração de Avaliação de Ruído nas Áreas Habitadas NBR 10151 e NBR 10152 para atendimento IBAMA/CONAMA

Referência: 183709

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Laudo de Ruído IBAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408 Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política;
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º , do art 8º do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei nº 7.804, de 15 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico , da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho  Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser  Compatibilizadas com a presente Resolução.

 Quem pode assinar a Avaliação de Ruído nas Áreas Habitadas (Laudo de Ruído) IBAMA /CONAMA?
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental a que se refere o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 11. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que:
I – exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II – se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;
III – devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:
a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e
c) no gerenciamento de resíduos sólidos.

1º A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:
a) pela Associação Brasileira de Normas Técnica;
b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; e
c) pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.

3º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010.

4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.

Código: 2149-15 | Categoria: Engenheiro de segurança do trabalho
– controlar perdas de processos, produtos e serviços;
– supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos;
– desenvolver métodos, processos e produtos;
– gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente;
– planejar empreendimentos e atividades produtivas;
– emitir documentação técnica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 12 de 20/08/2021 Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro – Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

    Levantamento de Diagnóstico
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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