Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras
Nome Técnico: Execução Inspeção Técnica de Emissão de Gases para Caldeira + Elaboração do Relatório Técnico + Emissão ART
Referência: 21419
Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras
Consiste no Monitoramento das emissões de gases de caldeiras de projetos distintos;
Análise da eficiência de combustão e comparar os padrões de lançamento definidos pelas legislações aplicáveis;
Definir critérios para o Controle da Qualidade do Ar como instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social de forma ambientalmente segura em conformidade com a Resolução N. 016/2014 – SEMA- PR;
Análise da eficiência de combustão utilizando Testes de Ringelmann.
Emissão Gases para Caldeiras
O procedimento pode ser efetuado por:
Detector de Gases Atmosféricos equipado com 4 sensores, Monóxido de Carbono (CO), Sulfeto de Hidrogênio (H2S), Oxigênio (O2) e Gases Combustíveis (LEL). É o mais indicado + Análise de Tolerância por laboratório ou Bomba Gravimétrica de Sonda Detector de Gases + Análise Química por laboratório. (Não abre tolerância).
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Levantamento de Diagnóstico
Elaboração do Relatório Técnico
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Laudo Emissão Gases Caldeiras
Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções pertinentes:
Procedimentos ocupacionais para a avaliação;
Adequação às normas do fabricante;
Adequação à ABNT 13412;
Coleta de dados por meio do monitoramento;
Uso do Analisador de Gases durante 04 (quatro) amostragens;
Realização de monitoramento a cada período;
Comparação dos resultados com a legislação vigente;
Exposição em gráficos e tabelas obtendo informações técnicas sobre as caldeiras;
Monitoramento de concentrações de monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx) e de dióxido de enxofre (SO2);
Monitoramento da densidade aparente da fumaça com auxílio da Escala de Ringelmann;
Obtenção da eficiência da combustão;
Avaliação e checagem de dificuldades na qualidade dos combustíveis;
Avaliação do teor de umidade do combustível;
Adequação do combustível para o monitoramento;
Medição de Material Particulado Inalável (MP10);
Avaliação dos amostradores de grande volume (HIVOL MP10);
Avaliações específicas:
a) Por Aparelho Medidor de Gases;
b) Por Bombas de Amostragens;
c) Por Análise pela Escala Ringelmann;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Locação de Bomba Gravimétrica;
Análise Química Laboratorial;
Análise Ringelmann;
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Laudo Emissão Gases Caldeiras
Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento;
NBR 13412 – Material particulado em suspensão na atmosfera – Determinação da concentração de partículas inaláveis pelo método do amostrador de grande volume acoplado a um separador inercial de partículas – Método de ensaio;
NBR ISO 14065 – Gases do efeito estufa – Requisitos para organismos de validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de reconhecimento;
ABNT NBR 16528-1 – Caldeiras e vasos de pressão – Parte 1: Requisitos de desempenho;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Laudo Emissão Gases Caldeiras
Laudo Emissão Gases Caldeiras
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Laudo Emissão Gases Caldeiras
Laudo Emissão Gases Caldeiras
Informações necessárias para Elaboração de Laudo de Emissões Atmosféricas:
Qual é o passivo em questão?
Se trata de emissões secas ou molhadas ou secas?
Análises secas: Gases H2s (nitrogênio), Lel (gases diversos) , O2 (oxigenio) , CO2 (Gás Carbônico).
Análises molhadas: Metais, poeiras, chumbo, níquel, cobre, zinco, gases tóxicos (vapores orgânicos = tintas e solventes)
Há necessidade de posicionar aparelho, na ponta da chaminé para que seja realizado o relatório técnico.
Cabe a Contratante fornecer responsável e meios de acesso a boca da chaminé exemplo: PTA
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Laudo Emissão Gases Caldeiras
Saiba mais: Laudo Emissão Gases Caldeiras:
Resolução N. 016/2014 – SEMA- PR
Art. 1
Definir critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente segura, pelo estabelecimento de:
I – padrões de emissão e critérios de atendimento para fontes industriais, comerciais e de serviços;
II – padrões de condicionamento;
III – metodologias a serem utilizadas para determinação de emissões.
com vistas a:
I – melhoria na qualidade do ar;
II – não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas.
Parágrafo único. Os padrões de emissão desta Resolução não se aplicam às fontes novas quando para estas existirem limites mais rigorosos estabelecidos pela legislação federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2 Para os efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições e conceitos básicos:
I – Área superficial total: área calculada com base na superfície revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação;
II – Atmosfera: é a camada prevalentemente gasosa que envolve a Terra, onde se processam as mudanças climáticas, seja por causas naturais, seja por causas ou intervenções antrópicas;
III – CAS (Chemical Abstract Service): numeração internacional de informações sobre produtos químicos;
IV – Combustão externa: processo de queima realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado;
V – Combustão não externa: processo de queima realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de combustão entram em contato direto com o material ou produto processado. (proposta de definição);
VI – Compostos Orgânicos Voláteis (COV) ou Volatile Organic Compounds (VOC): – compostos orgânicos voláteis: compostos orgânicos que possuem ponto ebulição de até 130ºC na pressão atmosférica e podem contribuir na formação dos oxidantes fotoquímicos;
VII – Capacidade Nominal: condição máxima de operação da unidade de geração de calor para o qual o equipamento foi projetado;
VIII – Capacidade Licenciada: condição máxima de operação da unidade de geração de calor, licenciada pelo Órgão Ambiental;
IX – Condição referencial de Oxigênio: referência de diluição dos efluentes gasosos com excesso de ar. Como esta diluição influencia diretamente a concentração dos poluentes, faz-se necessário para os processos de combustão definir uma referência de diluição, junto com os padrões de emissão, já que nestes processos o excesso de ar é um parâmetro variável;
X – Derivados de madeira: derivados de madeira em forma de lenha, cavacos, carvão vegetal,
serragem, pó de lixamento, casca, aglomerado, compensado ou MDF e assemelhados, que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, tintas ou outros revestimentos;
XI – Derivados primários de cal e calcário: cal e calcário pelotizado ou compactado, brita, areia artificial, pó de pedra, pastas, cal fino, argamassas, cal pintura, dentre outros;
XII – Emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar;
XIII – Emissão fugitiva: lançamento no ar atmosférico de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar sem passar primeiro por algum chaminé ou duto projetados para dirigir ou controlar seu fluxo;f
XIV – Episódio crítico de poluição atmosférica: ocorrência de elevadas concentrações de um ou mais poluentes na atmosfera, resultante de condições meteorológicas desfavoráveis;
XV – Fonte estacionária ou fixa: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera;
XVI – Fonte existente: fonte fixa instalada ou com pedido de licença de instalação anterior a 02 de janeiro de 2007;
XVII – Fonte nova: fonte fixa instalada ou com pedido de licença de instalação depois de 02 de janeiro de 2007;
XVIII – Fonte evaporativa: qualquer emissão proveniente dos tanques de armazenamento de combustíveis e/ou produtos químicos em tanques;
XIX – Fonte industrial, comercial e de serviços: qualquer instalação, equipamento ou processo que, por seu tamanho, não se enquadra como de porte artesanal ou doméstico;
XX – Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera;
XXI – Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitado em seu alcance;
XXII – Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica;
XXIII – Fumaça: partículas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combustão, intencionais ou não, e detectadas pelo método da reflectância ou método equivalente;
XXIV – Limites de emissão: valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão;
XXV – Material particulado: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se
mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado;
XXVI – MDF (Medium Density Fiberboard): Placa de fibra de madeira de média densidade;
XXVII – MDP (Medium Density Patricle Board): Placa de aglomerado de partículas de madeira de média densidade;
XXVIII – Monitoramento contínuo: análise e registro de um ou mais parâmetros sempre que a instalação estiver em operação;
XXIX – Monitoramento periódico: análise e registro de um ou mais parâmetros em determinados intervalos de tempo;
XXX – NOx: soma dos Óxidos de Nitrogênio NO + NO2, expresso como NO2;
XXXI – Padrões de Condicionamento de Fontes: condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica;
XXXII – Padrões de Emissão: valores máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras. Se não especificado diferente, o padrão de emissão é expresso em forma de uma concentração gravimétrica (mg/Nm3 ) e se refere às condições 1013 mbar, 0°C e base seca. Se é definida a condição referencial de Oxigênio, a fórmula para converter a concentração medida para condição referencial de Oxigênio a ser utilizada é apresentada abaixo, não sendo aplicável quando ocorrer à injeção de oxigênio puro no processo
onde:
cR: concentração corrigida para condições referenciais em mg/Nm3 ou ppmv.
OR: concentração referencial de Oxigênio em % por volume.
OM: concentração medida de Oxigênio em % por volume.
cM: concentração medida em mg/Nm3 ou ppmv.
XXXIII – Padrão de Qualidade do Ar: máximo valor permitido de um nível médio de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera;
XXXIV – Padrões Primários de Qualidade do Ar: valores-limites de concentrações de poluentes na atmosfera, estabelecidos com o objetivo de proteger a saúde humana;
XXXV – Padrões Secundários de Qualidade do Ar: valores-limites de concentração de poluentes na atmosfera, abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à biota, ao patrimônio físico, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
XXXVI – Partículas Inaláveis: representa a fração das partículas totais em suspensão que apresentam
diâmetro aerodinâmico equivalente, igual a 10 (dez) micrômetros ou menor;
XXXVII – Partículas Totais em Suspensão: representa a totalidade das partículas sólidas ou líquidas presentes na atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou método equivalente;
XXXVIII – PCOP (principal composto orgânico perigoso): Substância orgânica perigosa de difícil destruição térmica cuja seleção deverá ser baseada no grau de dificuldade de destruição de constituintes orgânicos do resíduo, sua toxicidade e concentração no resíduo;
XXXIX – Plena carga: condições de operação em que se utilize pelo menos 90% da capacidade nominal ou da capacidade licenciada;
XL – Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica;
XLI – Poluição atmosférica: degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XLII – Ponto de Emissão: uma chaminé ou duto projetado para dirigir ou controlar o fluxo de emissão para a atmosfera;
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e, Considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País; Considerando que a Portaria GM 0231, de 27 de abril de 1976, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;
Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar “PRONAR”, resolve:
São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, à fauna e flora;
IV – prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população;
II – Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante a estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle de Poluição;
RESOLUÇÕES DO CONAMA 343 gramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;
Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas:
a) Partículas Totais em Suspensão – Método de Amostrador de Grandes Volumes ou CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR – PRONAR RESOLUÇÃO CONAMA nº 3 de 1990 344 RESOLUÇÕES DO CONAMA Método Equivalente;
b) Fumaça – Método da Refletância ou Método Equivalente;
c) Partículas Inaláveis – Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente;
d) Dióxido de Enxofre – Método de Pararonasilina ou Método Equivalente;
e) Monóxido de Carbono – Método do Infravermelho não Dispersivo ou Método Equivalente;
f) Ozônio – Método da Quimiluminescência ou Método Equivalente;
g) Dióxido de Nitrogênio – Método da Quimiluminescência ou Método Equivalente;
Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e, na ausência deles, os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente;
Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA;
Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares);
O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos estados;
Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de estado e dos municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população;
Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;
Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano;
Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão e dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados;
As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência;
O Nível de Atenção será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
a) concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
c) produto, igual a 65 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 08 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico (15 ppm);
e) concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora, de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico;
f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinquenta) microgramas por metro cúbico;
g) concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR – PRONAR RESOLUÇÃO CONAMA nº 3 de 1990 RESOLUÇÕES DO CONAMA 345 cinquenta) microgramas por metro cúbico;
h) concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 1130 (um mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico;
O Nível de Alerta será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
a) concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (um mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
b) concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
c) produto, igual a 261 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão – ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
d) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico (30 ppm);
e) concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
f) concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico;
g) concentração de fumaça média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico;
h) concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 2.260 (dois mil, duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico:
Fonte: NBR 13412.
Laudo Emissão Gases Caldeiras: Consulte-nos
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Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
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