Laudo Análise Gases Combustão, Material Particulado
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Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Análise de Gases de Combustão por Amostragem e Contador de Material Particulado Geradores e Anexos I ao V da Resolução CONAMA 382/06 para Caldeira
Referência: 169281
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Laudo Análise Gases Combustão, Material Particulado
O objetivo Relatório Técnico Análise de Gases de Combustão por Amostragem e Contador de Material Particulado Geradores e Anexos I ao V da Resolução CONAMA 382 de 26/12/2006 e suas alterações para Caldeiras visa atender as verificações da conformidade com os limites a que se refere e serão considerados os dados gerados em regime de trabalho do motor do equipamento operando sem carga (marcha lenta), segue como definido:
O limite de emissão será considerado atendido se, de três resultados de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética atender aos valores estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto, admitindo-se o descarte de um dos resultados considerado discrepante.
A comprovação do atendimento aos limites será feita por meio de amostragens e análises realizadas por laboratório devidamente acreditado e certificado por órgão competente.
Os custos das amostragens e análises previstas correrão por conta do interessado.
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do atendimento aos limites estabelecidos.
Os resultados das medições, serão apresentados na forma de relatório, que terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, e deverá conter:
I – as características e a classificação do grupo motogerador, incluindo o tipo e consumo de combustível;
II – a potência do equipamento;
III – os valores de concentração obtidos por tipo de poluente;
IV – a identificação da metodologia utilizada nas amostragens e análises a que se refere o artigo 2º deste Decreto 54.797 28/02/21.
O atendimento aos limites de emissão estabelecidos no Anexo Único Decreto 54.797 28/02/21 não impedirá exigência futura de adequação a novos limites, decorrentes de avanço tecnológico ou de modificações das condições ambientais locais, bem como não exclui a responsabilização por outros danos ambientais constatados.
O que são considerados poluentes atmosféricos?
São aquelas substâncias adicionadas ao ar em quantidade suficiente para produzir efeito mensurável na fauna, flora ou em materiais em geral.
Os poluentes podem estar na forma de partículas sólidas, de gotas ou de gases e podem ser classificados em dois grupos:
aqueles emitidos diretamente por uma fonte identificável – “poluentes primários” e;
aqueles produzidos no ar por interação entre duas ou mais substâncias, sejam elas poluentes ou não – “poluentes secundários”.
O NOx, o MP e o SOx são poluentes primários. A principal ação no homem consiste no ataque às vias respiratórias. O NOx, por exemplo, como o CO, reage com a hemoglobina do sangue, reduzindo sua capacidade de transporte de oxigênio. Já o MP, em particular o denominado “inalável” (diâmetro inferior a 10 micra) se aloja nas partes internas do sistema respiratório provocando lesões bastantes graves.
O NOx e o SOx são também poluentes secundários, pois ambos na atmosfera dão origem aos ácidos nítrico e sulfúrico, respectivamente, que são os principais componentes da chuva ácida.
Além disso, o NOx participa de complexas reações fotoquímicas que levam à formação do chamado smog (smoke + fog) – atmosfera negro-amarronzada constituída de substâncias de forte ação oxidante, como o ozônio (O3), por exemplo. Na literatura especializada se encontra, em geral, a seguinte definição para smog: “atmosfera resultante da exposição à luz do sol de alguns compostos orgânicos voláteis na presença de NOx”.
A legislação nacional vigente, em concordância com a tendência internacional, estabelece como prioritário o controle da poluição atmosférica pelos padrões de emissão de poluentes, reservando o uso de padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle.
Os padrões de emissão determinam a quantidade máxima permissível de poluentes que pode ser emitida por uma determinada fonte poluidora. Legislações promulgadas pelo CONAMA(1,2) estabelecem limites de emissão para MP, SOx e NOx para a queima em caldeiras, e em outros equipamentos de combustão onde não há contato direto dos gases com a carga que está sendo processada, dos seguintes combustíveis: óleo combustível, gás natural, cana-de-açúcar e derivados de madeira.
- Levantamento de Diagnóstico
- Análise Qualitativa e Quantitativa
- Registro de Evidências
- Conclusão e Proposta de Melhorias
- Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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Escopo Normativo
Laudo Análise Gases Combustão, Material Particulado
Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções pertinentes:
Inspeções e Avaliações quando pertinentes conforme Resolução CONAMA Nº 382/06 Anexos I ao V:
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Óleo Combustível;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Gás Natural;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes De Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Bagaço de Cana-De-Açúcar;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Turbinas a Gás para Geração de Energia Elétrica;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Derivados Da Madeira;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Refinarias de Petróleo;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fabricação De Celulose;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fusão Secundária de Chumbo
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos da Indústria De Alumínio Primário;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Fornos de Fusão De Vidro;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes da Indústria do Cimento Portland;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Gerados na Produção de Fertilizantes, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico E Ácido Nítrico;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Gerados nas Indústrias Siderúrgicas Integradas e Semi-Integradas e Usinas de Pelotização de Minério De Ferro;
Limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas;
Verificação dos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas que são fixados por poluente e por tipologia de fonte conforme estabelecido nos anexos da Resolução CONAMA 382 de 26/12/2006 e suas atualizações.
Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos são considerados os seguintes critérios mínimos:
I – O uso do limite de emissões é um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente, ou seja, ao grau de saturação da região onde se encontra o empreendimento;
II – O estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias-primas e insumos;
III – Adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;
IV – Possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V – Informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências dos órgãos ambientais licenciadores.
Definições referentes às fontes de emissão;
Capacidade de suporte;
Controle de emissões;
Emissão;
Emissão fugitiva;
Emissão pontual;
Equipamento de controle de poluição do ar;
Fonte fixa de emissão;
Limite máximo de emissão – LME;
Prevenção à geração da poluição;
Termos e Definições;
Estrutura, Parte externa e Parte interna;
Elementos pré-textuais e Elementos textuais;
Regras gerais de apresentação;
Paginação e Títulos;
Citações e notas de rodapé;
Siglas, Equações e fórmulas;
Ilustrações e Tabelas;
Definições referentes aos poluentes que não possuem característica química definida;
Compostos orgânicos voláteis;
Enxofre reduzido total – ERT;
Material particulado – MP;
Referências Normativas:
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos I ao V e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura -NBR 12313;
NOx: refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), sendo expresso como (NO2);
SOx: refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), sendo expresso como (SO2).
Definições referentes às unidades e forma obrigatória de expressão de resultados:
Concentração;
Pressão;
Temperatura;
Procedimentos de Medições;
Analisador de Gases de Combustão;
Medidor de gases selecionados em conformidade com legislação pertinente;
Medições de Oxigênio (O2);
Dióxido de Carbono (CO2);
Dióxido de Enxofre (SO2);
Monóxido de Carbono (CO);
Óxidos de nitrogênio (NOx – NO e NO2);
Compostos de enxofre (SOx – SO2, SO3, e H2SO4).
Nos gases efluentes de processos industriais de combustão, encontram-se vários constituintes poluentes, sendo os óxidos de nitrogênio (NOx – NO e NO2), o material particulado (MP – orgânico e inorgânico) e os compostos de enxofre (SOx – SO2, SO3, e H2SO4) os mais preocupantes. Outros, como o monóxido de carbono (CO) e os compostos orgânicos voláteis (VOC), são constituintes que, em equipamentos operando em condições normais, são emitidos a taxas muito pequenas, não causando qualquer dano ambiental. Há também o dióxido de carbono (CO2), cuja abordagem como “poluente” é recente e ainda controversa, e outros derivados de combustíveis ou de equipamentos de combustão de emprego restrito ou específico (por exemplo, cromo na queima de resíduos de curtume ou óxido nitroso – N2O em equipamentos de leito fluidizado).
Procedimentos e Parâmetros:
Medições de GERADORES são aferidos com parâmetros baseados nos limites de tolerâncias do ANEXO O ÚNICO do decreto 54.797 de 28/01/2014;
Medições de CALDEIRAS são aferidos com parâmetros baseados nos limites de tolerâncias dos ANEXOS I ao V da Resolução CONAMA 382 de 26/12/2006.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
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Referências Normativas
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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos I ao V e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
NBR 12313 – Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
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Saiba mais
Saiba Mais: Laudo Análise Gases Combustão, Material Particulado
DECRETO Nº 54.797/14
Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas e privadas no Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.
Art. 1º Ficam estabelecidos na forma do Anexo Único integrante deste decreto os limites máximos tolerados para a emissão de poluentes atmosféricos gerados pelos grupos motogeradores, para os fins do disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.
§ 1º Para os efeitos de verificação da conformidade com os limites a que se refere o caput deste artigo serão considerados os dados gerados em regime de trabalho do motor do equipamento operando sem carga (marcha lenta).
§ 2º O limite de emissão será considerado atendido se, de três resultados de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética atender aos valores estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto, admitindo-se o descarte de um dos resultados considerado discrepante.
Art. 2º A comprovação do atendimento aos limites a que se refere o artigo 1º deste decreto será feita por meio de amostragens e análises realizadas por laboratório devidamente acreditado e certificado por órgão competente.
§ 1º Os custos das amostragens e análises previstas no caput deste artigo correrão por conta do interessado.
§ 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do atendimento aos limites estabelecidos.
Art. 3º Os resultados das medições, quando solicitados, deverão ser apresentados na forma de relatório, que terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, e deverá conter:
I as características e a classificação do grupo motogerador, incluindo o tipo e consumo de combustível;
II a potência do equipamento;
III os valores de concentração obtidos por tipo de poluente;
IV a identificação da metodologia utilizada nas amostragens e análises a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º O atendimento aos limites de emissão estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto não impedirá exigência futura de adequação a novos limites, decorrentes de avanço tecnológico ou de modificações das condições ambientais locais, bem como não exclui a responsabilização por outros danos ambientais constatados.
Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente coordenar os trabalhos necessários à revisão dos limites de emissão de poluentes atmosféricos estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto ou o estabelecimento de novos limites.
Art. 6º Os níveis de ruído emitidos pelos grupos motogeradores deverão atender ao disposto na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DECRETO Nº 54.797.
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