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Assessoria e Implantação da NR 05 CIPA
Foto Ilustrativa

Implantação da NR 05 CIPA

Nome Técnico: Assessoria e Implantação da NR 05 CIPA

Referência: 84186

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês (Regional), Croata, Japonês, Espanhol, Francês, Chinês (Regional), Alemão, Índia (Regional), Árabe, Coreano, Russo, entre outros.

Implantação da NR 05 CIPA

Objetivo:
A Implantação da Norma Regulamentadora 05 (NR 05) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) objetiva a adequação da empresa aos ditames normativos contantes na norma, assim, possibilitando que a empresa implemente em sua organização os requisitos de segurança do trabalho pertinentes a temática.

O que é a NR 05 CIPA?
A Norma Regulamentadora NR 05 trata-se de uma regulamentação do poder executivo a qual tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Escopo do Serviço

Implantação da NR 05 CIPA

Verificação de Preliminares Eleitorais:
Requisitos para Eleição;
Documentações Pertinentes;
Nomeações Necessárias Para Inicio do Trâmite Eleitoral;
Descrição das Atribuições da CIPA;
Estipulações dos Encargos aos Setores Pertinentes;


Edital de Convocação:
Chamamento dos Cargos Pertinentes;
Convocação dos Demais Colaboradores;
Organização de Reunião em Diretoria;
Execução de Reunião Geral;

Implantação e Eleição:
Organização Eleitoral;
Verificação da Periodicidade Eleitoral;
Publicação e Divulgação de Edital;
Inscrição e Eleição Individual;
Votação Pelo Corpo Gerencial – Voto Secreto;
Votação Pelos Demais Setores Pertinentes – Voto Secreto;
Apuração dos Votos Respeitadas Porcentagens Necessárias;

Processo de Posse:
Elaboração da Ata de Eleição;
Averiguação do Calendário Anual de Reuniões;
Disponibilização das Atas de Eleição em Cópia;
Reeleição Quando Necessário;

Implementações Por Meio do Presidente da CIPA:
Convocação dos Membros Para Reuniões CIPA;
Encaminhamento das Decisões Decorrentes;
Distribuições Dos Trabalhos da CIPA;
Coordenação de Atividades Inerentes à Secretaria;
Delegações Necessárias ao Vice Presidente;
Organização Funcional Periódica de CIPA;
Averiguação dos Treinamentos Necessários aos Membros da CIPA;

Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais;
NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 07 – PCMSO- Programa Controle Medico de Saúde Ocupacional;
NR 23 – Proteção contra incendios;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ABNT NBR 14280 Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação;

ISO 56002 – Innovation management — Innovation management system.
ISO 450001- Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Validade

Implantação da NR 05 CIPA

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Saiba Mais:  Implantação da NR 05 CIPA

A Implementação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes se faz de extrema relevância para a organização empresarial. Tal implantação possibilita que o empregador preserve os bens componentes de sua estrutura empresarial e, por outro lado, possibilita a preservação da vida e saúde do corpo de colaboradores.
Nos temos da Norma Regulamentadora NR 05 CIPA:
DA CONSTITUIÇÃO 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 2 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. 5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. 5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 4 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. 5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

 

Importante:
Se necessário a utilização de Máquinas e Equipamentos de Elevação é OBRIGATÓRIO, imediatamente antes da movimentação, a realização de:
01 – Elaboração da APR (Análise Preliminar de Risco)
02 – Permissão de Trabalho (PT);
03 – Checar EPIs e EPCs;
04 – Verificar o Manual de Instrução Operacional e de Manutenção da Máquina ou Equipamento;
04 – Verificar o Laudo de Inspeção Técnica do Equipamento e dos Pontos de Ancoragem com ART;
05 – Manter Equipe de Resgate Equipada;
06 – Reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes;
a) Inspeção visual;
b) Checagem do funcionamento do rádio;
c) Confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação.
07- A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre os seguintes perigos:
a) Impacto com estruturas externas;
b) Movimento inesperado;
c) Queda de altura;
i) Outros específicos associados com o içamento.

 

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