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O que é Exposição ao Calor?
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Estudo de Exposição ao Calor

Nome Técnico: Execução de Inspeção e Emissão de Relatório Técnico de Conformidade para Análise de Exposição Ocupacional ao Calor

Referência: 116199

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês (Regional), Croata, Japonês, Espanhol, Francês, Chinês (Regional), Alemão, Índia (Regional), Árabe, Coreano, Russo, entre outros.

Estudo de Exposição ao Calor
O objetivo da Execução de Inspeção e Emissão de Relatório Técnico de Conformidade para Análise de Exposição Ocupacional ao Calor é entender o comportamento e a influência dos índices de temperatura no desempenho profissional do colaborador. O Estudo de Exposição ao Calor visa a conformidade com os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15), especificando princípios e disposições importantes para evitar sobrecarga térmica e danos à integridade física do colaborador.

O que é Exposição ao Calor?
Tem-se como “exposição ao calor” toda atividade desempenhada pelo colaborador em que este se submete à exposição direta ou indireta à equipamentos emissores de calor ou ainda à altos índices solares, sendo em ambientes abertos ou fechados.

Escopo do Serviço

Estudo de Exposição ao Calor

Procedimentos ocupacionais para execução da inspeção;
Avaliação de documentações referentes à equipamentos utilizados;
Adequação às normativas do fabricante – se necessário;
Reconhecimento do local e das condições de trabalho;
Adequação e montagem dos equipamentos de medição;
Avaliação qualitativa ergonômica;
Definição dos critérios de avaliação;
IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio (medição interna e externa);
Adequação às normas brasileiras – se necessário;
Análise dos índices de insolação no ambiente;
Verificação e cálculo de índices de refletância no ambiente;
Inspeção de índices luminotécnicos;
Cálculo do índice de avaliação da exposição ao calor;
Medição da temperatura do globo;
Medição da temperatura do bulbo seco e bulbo úmido natural;
Verificação dos limites de exposição;
Identificação de grupo homogêneo;
Definições de taxa metabólica média;
Quantificação do fator de risco do calor;
Níveis de deficiência, exposição, probabilidade, segurança e risco;
Proposição de medidas mitigadoras;
Leitura dos dados e informações coletadas;
Considerações e recomendações finais;

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR – 01 – Disposições Gerais;
NR – 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR – 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR – 07 – PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
NR – 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR – 17 – Ergonomia;
NFPA 20 – Standard for the Installation of Stationary Pumps for Fire Protection;
NFPA 25 – Standard for the Inspection, Testing, and Maintenance of Water-Based Fire Protection Systems;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas — Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
ABNT NBR ISO 15025 – Vestimentas de proteção — Proteção contra calor e chamas;
ABNT NBR ISO 13506 – Vestimenta de proteção contra calor e chama — Método de ensaio para vestimentas completas;
ABNT NBR ISO 11612 – Vestimentas de proteção – Vestimentas para proteção contra calor e chama – Requisitos mínimos de desempenho;
ABNT NBR 12550 – Termometria – Terminologia;
ABNT NBR 12555 – Trocadores de calor – Terminologia.
ABNT NBR 16704 – Conjuntos de bombas estacionárias para sistemas automáticos de proteção contra incêndios – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Validade

Execução de Inspeção e Emissão de Relatório Técnico de Conformidade para Análise de Exposição Ocupacional ao Calor

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Saiba Mais: Execução de Inspeção e Emissão de Relatório Técnico de Conformidade para Análise de Exposição Ocupacional ao Calor

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-oficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas 
localidades onde não houver perito.
A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG definido pelas equações definidas por esta norma técnica.
Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

NR – 17 – Ergonomia

17.5.3 Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1 A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2 A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.
17.6 Organização do trabalho.
17.6.1 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2 A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
17.6.4 Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea “b” e ser ampliada progressivamente.

*OBS: É necessário que o Plano de Inspeção Manutenção NR 12  de cada Máquina e/ou Equipamento esteja atualizado em Conformidade com as Normas Regulamentadoras.

Estudo de Exposição ao Calor: Consulte-nos.

Estudo de Exposição ao Calor

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