Curso Obtenção Certificado Registro Exército
Nome Técnico: Curso Aprimoramento Como Elaborar Documentação para Obtenção do Certificado de Registro do Exército - CR
Referência: 142579
Curso Elaboração Documentação Obtenção do Certificado de Registro do Exército:
A finalidade do curso de Elaboração da Documentação do Certificado de Registro do Exército é prover aos participantes como se dá a realização dos documentos necessários para executar e obter certificado de registro do exército conforme as normas exigidas pela legislação.
O que é a Documentação Obtenção Certificado de Registro do Exército?
O CR (certificado de registro) é uma documentação alcançada com base de um cadastro junto ao Exército Brasileiro, dando o direito ao cidadão para poder executar determinadas atividades com produtos controlados, a obtenção exigem os documentos relativos ao PCE, atividades com os produtos controlados pelo exército, demonstração de aptidão psicológica, tipos de armazenagem, manuseio, aplicação e capacitação para utilização, locação transporte; Os processos exigidos de registro, as vistorias necessárias com os procedimentos administrativos inerentes aos processos, concessão de registro para fabricação, revalidação, apostilamento, vistorias em fabricas; Autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE.
Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas
- Certificado
- Carga horária: 16 Horas
- Pré-Requisito: Alfabetização
MODALIDADES
ASSÍNCRONAS E SÍNCRONAS
1. EAD - APOSTILA INTERATIVA
1. EAD - APOSTILA INTERATIVA
2. EAD - AUDIOVISUAL (VIDEOAULA)
2. EAD - AUDIOVISUAL (VIDEOAULA)
3. EAD - TRANSMISSÃO AO VIVO
3. EAD - TRANSMISSÃO AO VIVO
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Curso Elaboração Documentação Obtenção do CR
Definição da solicitação do PCE;
Tipos de documentos necessários;
Avaliação da documentação postulados;
Aferição da checagem dos produtos controlados;
Inspeção do principal laboratório utilizado;
Contenção e contato com os responsáveis pelo manuseio;
Aferição da FISPQ -(Ficha de informação de Segurança de produtos químicos);
Mapeamento do ambiente recorrido no âmbito do exercício;
Fiscalização do ambiente utilizado para armazenamento dos produtos controlados;
Verificação GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos);
Examinação da Idoneidade;
Analise da aptidão psicológica;
Supervisionamento e concessão dos Produtos Controlados;
Revalidação de Registro do Exército;
Indagação das vistorias necessárias;
Apostilamento e cancelamento do Registro no Exército;
Averiguação do tipo de uso do PCE em processos produtivos;
Checagem do manuseio;
Observação da prestação de serviço com PCE, do local de uso para armazenar, transportar, manusear e reparar;
Capacitação para utilizar de PCE;
Constatação de pessoas para atividades de PCE;
Padrões exigidos na sequenciação do requerimento para o certificado;
Cada qual registro vinculado necessariamente e obrigatoriamente, a um CPF ou CNPJ;
Execução da apostila informativa das atividades e dos PCE’s autorizados;
Validade do Registro do Exército (PCE);
Relatório final.
Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
Ensaios Elétricos NR 10;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.
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Curso Elaboração Documentação Obtenção do CR:
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
NR 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
Curso Elaboração Documentação Obtenção do CR
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.
Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam e-book contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidências do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.
Atenção:
EAD (Ensino a Distância), Semipresencial O Certificado EAD também conhecido como Online, conforme LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. pode ser utilizado para: Atividades Complementares; Avaliações de empresas; Concursos Públicos; Extensão universitária; Horas extracurriculares; Melhora nas chances de obter emprego; Processos de recrutamento; Promoções internas; Provas de Títulos; Seleções de doutorado; Seleções de Mestrado; Entras outras oportunidades. Curso 100% EAD (Ensino à Distância ) ou Semipresencial precisa de Projeto Pedagógico só tem validade para o Empregador, se seguir na íntegra a Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 – NR 01 – Disposições Gerais da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Clique aqui
Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
Curso Elaboração Documentação Obtenção do CR
Saiba Mais: Curso Elaboração Documentação Obtenção do CR:
A Ficha fornece informação sobre diversos aspectos dos produtos químicos, quanto à segurança, saúde, proteção e meio ambiente. Elas não podem ser consideradas “FISPQ” quando não forem elaboradas em conformidade integral com a Norma Técnica NBR-14.725 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2005.
Para cada produto há uma ficha de informação bastante detalhada, com as seguintes informações:
Identificação do produto; • Medidas de segurança; • Riscos ao fogo; • Propriedades físico-químicas; • Informações ecotoxicológicas; • Dados gerais.
Além das informações usuais de uma Ficha de Segurança de Produto Químico (FISPQ), estão também disponíveis: informações ecotoxicológicas, métodos de coleta, neutralização e disposição final, potencial de concentração na cadeia alimentar, demanda bioquímica de oxigênio, entre outras.
Das atividades com PCE
Art. 22 Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
12 Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto ri2 3.665, de 20 de novembro de 2000.
§22 Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artificio.
Art. 32 As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias. Art. 42 A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artificio considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional. § 12 A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército. §22 O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado. Art. 52 A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma.
12 A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado. §22 Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruindo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático.
§39 A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB).
42 Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional.
52 A representação comercial autônoma está regida pela Lei n9 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
69 O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço.72 As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro.
Art. 62 O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
Do Registro
Art. 72 Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército.
12 O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa.
22 Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arrua de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE.
Art. 39 Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ.
Art. 92 O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria.
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos Al e BI, desta portaria.
i2 as apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros.22 No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação.
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos.
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos.
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro.
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I — Alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e
II — Emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria.
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores.
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa.
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concedentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via.
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2* via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico.
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
1 — Procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II — Análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III — realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV — Decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
V — Publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e
VI —Informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército.
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
I —a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta,
II — A documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade; ou
III — não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro.
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria.
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos.
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.
12 A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa;de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §22A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa.
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo.
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando: I – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército; II — a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada; III — o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou IV — decorrer de penalidade administrativa. Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro: I – alienação ou alteração de área perigosa; II – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou III – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares.
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – Por ocasião do processo de concessão de registro;
II – nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); o
b) para alteração de endereço. III – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria. Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo. Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas.12 O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria.22 É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados.32 O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa. CAPÍTULO II DO REGISTRO PARA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PCE
Art. 29. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 30. Para a fabricação de explosivos para consumo próprio, deve ser solicitada a concessão de registro desta atividade.
Art. 31. A empresa que pretende desenvolver e fabricar protótipo de PCE deve solicitar autorização à DFPC para esta atividade Parágrafo único. No caso de a empresa não ter registro no Exército, deve solicitar a concessão de registro na RM de vinculação para esta atividade.
Art. 32.0 beneficiamento de peças de arma de fogo por empresas terceirizadas, para efeitos desta portaria, não é considerado atividade de fabricação.
Art. 33. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos comprobatórios conforme anexo A3, inclusive das taxas respectivas.
Da concessão de registro para fabricação
Art. 34. A concessão de registro para a fabricação ou o apostilamento de PCE ao registro deve ser precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles PCE dispensados da avaliação técnica.
Art. 35. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC.
Da revalidação de registro para fabricação
Art. 36. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro
Do apostilamento ao registro
Art. 37. O apostilamento de PCE, para a atividade de fabricação, deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado, se para PCE e/ou para Sistemas e Materiais de Emprego Militar (SMEM); e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente.
Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em ReTEx e cujo Relatório de Avaliação Técnica (RAT) tenha sido homologado poderá ser apostilado.
Art. 38. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE será estabelecida em Instrução Técnica-Administrativa a ser editada pela DFPC.
Das vistorias em fábricas
Art. 39. As vistorias referentes à atividade de fabricação de PCE serão de responsabilidade da DFPC, podendo ser executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio.
Art. 40. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela DFPC.
Art. 41. Os Termos de Vistoria são os previstos nos anexos A4 e A5, desta portaria.
Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir o anexo A4 no que couber.
Da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE
Art. 42. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE.
Art. 43. O requerimento da empresa interessada em realizar avaliação técnica de protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo A6 desta portaria e ser enviado diretamente à DFPC.
Art. 44. A autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE será remetida para a empresa interessada e para o CAEx,como informação, conforme o modelo doAnexoA7, desta portaria.
12 A validade da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo fica vinculada ao registro da empresa enquanto este permanecer válido.
22 A autorização de que trata o caput será emitida para cada modelo de protótipo de PCE.
Art. 45.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx)pela empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos:
I – Requerimento ao Chefe do CAEx; II – Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT); III – memorial descritivo; IV – desenhos técnicos; e V – cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo de PCE.
DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE
Art. 46. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades com PCE, exceto fabricação, reguladas por esta portaria, é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja sediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física, ambas titulares do registro.
Art. 47. Compete, ainda, à RM, a concessão de registro para o desenvolvimento e a fabricação de protótipo de PCE; para o beneficiamento de peças de arma de fogo; e para fabricantes artesanais de fogos de artificio.
Parágrafo único. Considera-se fabricante artesanal de fogos de artificio a pessoa jurídica que: I – empregue até quatro funcionários; II – disponha de até cinco pavilhões de produção efou depósito; III – mantenha em estoque até oito metros cúbicos de produtos acabados; e IV — utilize até cinco quilogramas de pólvora na atividade.
Art. 48. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante da RM, acompanhado dos documentos conforme anexo B3, inclusive do comprovante das taxas respectivas.
Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado:
I – Arma de fogo;
II – arma de pressão; III — explosivos; IV – menos-letal; V — munição; VI — pirotécnicos; VII – produtos químicos; VIII – proteção balística; ou IX — outros. Parágrafo único. Não há necessidade de se especificar a quantidade de PCE a ser apostilado.
O Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS por sua sigla em inglês) estabelece critérios harmonizados para classificar substâncias e compostos com relação aos perigos físicos, para a saúde e para o meio ambiente. Inclui além, elementos harmonizados para informar dos perigos, com os requisitos sobre a rotulagem, pictogramas e fichas de segurança. Os critérios estabelecidos no GHS estão baseados no que descreve o documento chamado Livro Púrpura.
O GHS surge da necessidade de harmonizar os sistemas existentes de classificação, rotulagem e fichas de segurança dos produtos químicos. Um sistema de harmonização foi unificado no setor do transporte, mediante o qual se dispõe de critérios para a classificação e rotulagem de produtos químicos que apresentam perigos físicos e/ou perigo de toxicidade aguda (trabalho realizado pelo Comitê de Especialistas em Transportes de Produtos Perigosos pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas).
O GHS aplica a todos os produtos químicos, exceto aqueles que estão regulados pelas suas próprias leis ou regulamentos, ou seja: produtos farmacêuticos, aditivos alimentícios, artigos cosméticos e resíduos de praguicidas em alimentos. O público ao que aponta o Sistema são os consumidores dos produtos químicos, aos trabalhadores relacionados ao setor transporte e aos que oferecem serviços de emergência.
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