Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
Nome Técnico: Curso Capacitação Primeiros Socorros – Aplicação da Lei Lucas
Referência: 21103
Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
O Curso Capacitação Primeiros Socorros – Aplicação da Lei Lucas, visa passar orientações acessíveis e simplificadas sobre as principais ações passíveis de serem realizadas por qualquer pessoa que se encontra frente a uma situação de emergência.
O que é Lei Lucas?
Publicada no Diário Oficial do Município de Campinas no dia 3 de maio de 2018, entrou em vigor em Setembro do mesmo ano.
A lei impõe obrigatoriedade à rede Pública Municipal de Educação e às escolas e creches particulares instaladas no Município de Campinas de oferecerem aos professores e aos funcionários, que possuem contato direto com os alunos, curso de primeiros socorros.
A lei obriga, também, as unidades de ensino da rede Pública Municipal e particular a terem kits de primeiros socorros.
- Certificado
- Carga horária: 16 Horas
- Pré-Requisito: Alfabetização
MODALIDADES
ASSÍNCRONAS E SÍNCRONAS
1. EAD - APOSTILA INTERATIVA
1. EAD - APOSTILA INTERATIVA
2. EAD - AUDIOVISUAL (VIDEOAULA)
2. EAD - AUDIOVISUAL (VIDEOAULA)
3. EAD - TRANSMISSÃO AO VIVO
3. EAD - TRANSMISSÃO AO VIVO
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Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
Conteúdo Programático Normativo:
Conteúdo fundamentado no Manual de Primeiros Socorros Fundação Oswaldo Cruz (206 páginas)
Considerações Gerais;
Avaliação do local do acidente e proteção à vítima;
Avaliação e exame do acidentado;
Funções, Sinais Vitais e de Apoio;
Asfixia e ressuscitação Cardiorrespiratória;
Identificação da PCR e estado de Choque;
Transporte de Acidentados;
Hemorragias e corpos Estranhos;
Edema Agudo de Pulmão e infarto do Miocárdio;
Crise Hipertensiva e cólica Renal;
Comas Diabético e Hiperglicêmico;
Hipertermia, insolação e exaustão pelo Calor;
Cãibras de Calor, Diarreia e choque Elétrico;
Desmaio, alterações Mentais e convulsão;
Neurose Histérica e alcoolismo agudo;
Ferimentos na Cabeça e lesões Oculares;
Traumatismo Torácico e abdominal;
Lesões de Tecidos Moles e contusões;
Escoriações e esmagamentos;
Amputações e queimaduras Térmicas e químicas;
Queimaduras por Eletricidade e por frio;
Bandagens e lesões Traumato-Ortopédicas:
Entorses e Luxações;
Fraturas e mordeduras de Animais;
Intoxicações Medicamentosas;
Plantas Venenosas;
Acidentes com Animais Peçonhentos e Venenosos;
Acidentes radioativos e partos de emergência;
Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
PE – Plano de Emergência;
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes, Proteção contra incêndios e noções de primeiros socorros;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança e Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades e Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
PGR – Plano de Gerenciamento de Riscos;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco e Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Falhas e Causas;
APR – Análise Preliminar de Riscos;
Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;
Exercícios Práticos:
Avaliação Teórica e Prática;
Apontamento das Evidências;
Certificado de Participação.
NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Normativo Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
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Referências normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (Treinamento de Primeiros Socorros – Código 0701 exigência eSocial);
Manual de Primeiros Socorros – FioCruz;
LEI Nº 13.722 do Senado Federal;
LEI Nº 16.802 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
LEI Nº 15.595 do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
MÓDULO I – CAPÍTULO GERAL: (Primeira Etapa)
Carga horária mínima = 04 horas/aula
MÓDULO II – CAPÍTULO EMERGÊNCIAS CLÍNICAS: (Primeira Etapa)
Carga horária mínima = 04 horas/aula
MÓDULO III – CAPÍTULO EMERGÊNCIAS TRAUMÁTICAS: (Segunda Etapa)
Carga horária mínima = 04 horas/aula
MÓDULO IV – CAPÍTULO ENVENENAMENTO E INTOXICAÇÃO: (Segunda Etapa)
Carga horária mínima = 04 horas/aula
MÓDULO V – CAPÍTULO OUTRAS OCORRÊNCIAS: (Terceira Etapa)
Carga horária mínima = 08 horas/aula
MÓDULO I à MÓDULO V: (Quarta Etapa)
Carga horária mínima = 16 horas/aula
Atualização (Reciclagem): LEI Nº 13.722 do Senado Federal:
“§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias”.
Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.
Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.
Quem deve participar do Curso Lei Lucas em São Paulo?
De acordo com o Artigo 3º da Lei n° 16.802, de 27 de julho de 2018 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
[…] 1º-A – As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
Importante:
Aprovado a Lei Lucas Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 – SENADO FEDERAL: Que determina a capacitação em primeiros socorros:
[…]Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Penalidades no caso de não cumprimento da Lei:
Notificação por descumprimento;
Multa, e em casos de reincidência aplicação em dobro;
Cassação do alvará de funcionamento;
Responsabilização patrimonial, no caso de estabelecimento público.
Para visualizar fotos e filmagens do Registro das Evidências do Treinamento: Clique aqui
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.
Critérios dos Certificados de Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam e-book contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidências do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.
Atenção:
EAD (Ensino a Distância), Semipresencial O Certificado EAD também conhecido como Online, conforme LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. pode ser utilizado para: Atividades Complementares; Avaliações de empresas; Concursos Públicos; Extensão universitária; Horas extracurriculares; Melhora nas chances de obter emprego; Processos de recrutamento; Promoções internas; Provas de Títulos; Seleções de doutorado; Seleções de Mestrado; Entras outras oportunidades. Curso 100% EAD (Ensino à Distância ) ou Semipresencial precisa de Projeto Pedagógico só tem validade para o Empregador, se seguir na íntegra a Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 – NR 01 – Disposições Gerais da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Clique aqui
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
Curso Lei Lucas Primeiros Socorros
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Para mais informações sobre a LEI LUCAS: Clique Aqui
Para visualizar o Manual de Primeiros Socorros Fundação Osvaldo Cruz (206 páginas): Clique Aqui
LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere a este artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I – notificação de descumprimento da Lei;
II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III – em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
LEI Nº 16.802, DE 27 DE JULHO DE 2018
Projeto de lei nº 91, de 2018, do Deputado Carlos Cezar – PSB)
Altera a Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, que institui o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A ementa da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR)
Artigo 2º – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR)
Artigo 3º – A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“1º-A – As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1º – As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º – Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR)
Artigo 4º – O Artigo 2º da Lei 15.661, de 9 de janeiro de 2015, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …………………………………………………………………
III – disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR)
Artigo 5º – A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A – A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR)
Artigo 6º – O artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …………………………………………………………………
IV – bombeiros.”(NR)
Artigo 7º – O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …………………………………………………………………
§ 2º – Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR)
Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 9º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.
Fonte: LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
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