Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
Nome Técnico: Curso Capacitação para Manuseio, Estocagem, Armazenagem, Transporte e Legislação de Produtos Perigosos
Referência: 143788
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar
Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
A principal finalidade do curso é instruir os participantes quanto aos requisitos mínimos para a realização das atividades de transporte, manuseio, armazenagem e legislação de Produtos Perigosos. Os procedimentos operacionais incluem diversos aspectos das operações de carregamento, descarregamento e transbordo.
O que são Produtos Perigosos?
Produto Perigoso é aquele com características físicas, químicas e biológicas capazes de causar danos à natureza, saúde e/ou ao meio ambiente, em caso de vazamento ou descontrole do uso. A liberação ou uso acidental de qualquer um desses produtos poderá desencadear impactos irreversíveis. São divididos em nove classes, conforme descrito abaixo:
Classe 1 – Matérias e objetivos explosivos;
Classe 2 – Gases;
Classe 3 – Líquidos inflamáveis;
Classe 4 – Sólidos inflamáveis; Matérias sujeitas à inflamação espontânea e matérias que, em contato com a água, libertam gases inflamáveis;
Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos;
Classe 6 – Substâncias toxicas e substâncias infectantes;
Classe 7 – Material radioativo;
Classe 8 – Substâncias corrosivas;
Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos.
Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas
- Certificado
- Carga horária: 40 Horas
- Pré-Requisito: Nível Técnico

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Conteúdo Programatico Normativo
Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
Conceituação: Química dos produtos perigosos;
Classificação dos produtos perigosos;
FISPQ – Interpretação Ficha de Instruções de Segurança de Produtos Químicos;
Legislações aplicáveis: produtos perigosos – Incompatibilidade química;
Licenças e aplicabilidades químicas;
Legislações para segmentos distintos – Produtos Químicos;
Legislações internacionais de armazenamento de produtos químicos;
Processos de licenciamento e documentações aplicáveis;
Quantificação de produtos e armazenamento correto;
Identificação e tratamento adequados aos produtos perigosos;
Técnicas de armazenamento correto;
Comunicação de informações e incidentes;
GHS – Global Harmonizing System – Sistema Harmonizado Global;
Padrão de Comunicação de Perigo (Hazard Communication Standard);
Conscientização de riscos e danos ao meio ambiente;
Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
Toxicologia e riscos dos produtos perigosos;
Procedimentos para ocasião de acidentes;
Noções de primeiros socorros;
Neutralização de vazamentos e descartes de produtos químicos
Segurança Química – Padrão ABIQUIM – Associação Brasileira da Indústria Química
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
Atendimento à emergências:
Fase 1: Primeiro no Local
Fase 2: Identificação dos produtos;
Fase 3: Sinalização e isolamento;
Fase 4: Avaliação preliminar e acionamento;
Fase 5: Sistema de comando em operações (SCO):
Fase 6: Planejamento das ações de resposta;
Fase 7: Implementação das ações de resposta;
Fase 8: Avaliação das ações de resposta;
Fase 9: Restabelecimento da segurança;
Fase 10: Encerramento da resposta emergencial.
Tipos de transporte de material perigoso;
Distâncias internas ao estacionamento;
Cercas delimitadoras;
Equipamento de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC);
Segregação das áreas por classe de risco;
Registro para admissão de veículo em estacionamento;
Listas de verificação para produtos perigosos e transporte de produtos perigosos.
Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas .
Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS – Hazard Communiccation Standard) – OSHA;
Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.
NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
Referências Normativas
Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
NR 23 – Proteção Contra Incêndios;
ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
ABNT NBR 7501 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Terminologia;
ABNT NBR 7503 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência – Requisitos mínimos;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
ABNT NBR 11564 – Embalagem de produtos perigosos – Classes 1, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 – Requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR 12982 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Procedimentos para serviços de limpeza ou de descontaminação;
ABNT NBR 14064 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Diretrizes do atendimento à emergência;
ABNT NBR 14095 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Área de estacionamento para veículos – Requisitos de segurança;
ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química;
ABNT NBR 15480 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Programa de gerenciamento de risco e plano de ação de emergência;
ABNT NBR 15481 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Lista de verificação com requisitos operacionais referentes à saúde, segurança, meio ambiente e qualidade;
ABNT NBR 16173 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados (fracionados) – Requisitos para Capacitação de colaboradores;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos e Procedimentos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio e Resgaste técnico – Requisitos e Procedimentos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho – Parte 1: Interior;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para a gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
Carga horária e Atualização
Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 20 horas/aula
Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
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Complementos
Curso Estocagem Transporte Legislação Produtos Perigosos
O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.
Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.
Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act)
A abordagem do sistema de gestão de SSO aplicada neste documento é baseada no conceito Plan-Do-Check-Act (Planejar-Fazer- Checar-Agir) (PDCA).
O conceito PDCA é um processo iterativo, utilizado pelas organizações para alcançar uma melhoria contínua. Pode ser aplicado a um sistema de gestão e a cada um de seus elementos individuais, como a seguir:
a) Plan (Planejar): determinar e avaliar os riscos de SSO, as oportunidades de SSO, outros riscos e outras oportunidades, estabelecer os objetivos e os processos de SSO necessários para assegurar resultados de acordo com a política de SSO da organização;
b) Do (Fazer): implementar os processos conforme planejado;
c) Check (Checar): monitorar e mensurar atividades e processos em relação à política de SSO e objetivos de SSO e relatar os resultados;
d) Act (Agir): tomar medidas para melhoria contínua do desempenho de SSO, para alcançar os resultados pretendidos.
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
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Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
Parte Interessada;
Stakeholder – Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
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4 Requisitos
4.1 Em um mesmo veiculo é proibido transportar produtos perigosos incompatíveis entre si ou com produtos não classificados como perigosos, quando houver possibilidade de risco direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, exceto nos casos estabelecidos na legislação especifica vigentei11131 ou quando os produtos perigosos (exceto substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7) ou não perigosos forem colocados em cofres de cargas.
4.2 Além das incompatibilidades previstas nas Tabelas B.1 e B.5, também é proibido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos com:
a) alimentos;
b) medicamentos (exceto os contidos em aerossóis classificados sob número ONU 1950);
c) artigos de higiene pessoal, cosmético e perfumaria, exceto o previsto em 4.5;
d) objetos e produtos já acabados de uso ou consumo humano ou animal de uso direto (contato intencional);
e) insumos, aditivos e/ou matérias-primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários;
f) embalagens destinadas a conter os produtos citados nas alíneas a) a e).
Para fins da alínea d) desta subseção, objetos e produtos já acabados de uso ou consumo humano ou animal de uso direto (contato intencional) são os produtos finais e comercializados com a finalidade de aplicação direta no corpo (por exemplo, pele, olhos), inalação ou ingestão humana ou animal. Não se aplicam nesta definição os insumos, aditivos e/ou matérias-primas.
4.3 Exceto o previsto em 4.2, é permitido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos para o transporte com quaisquer objetos ou artigos para uso ou consumo humano ou animal, e suas embalagens, desde que não sejam de uso direto (contato intencional), e que os produtos classificados não sejam das seguintes classes de risco:
— classe 1;
— classe 6;
— classe 7;
— classe 8 (grupos de embalagem I e II);
— classe 9 com os números ONU 2212, OU 2315, ONU 2590, ONU 3151, ONU 3252 e ONU 3245.
4.4 Exceto o previsto em 4.2, é permitido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos para o transporte com os demais produtos não classificados como perigosos, incluindo equipamentos ou maquinários industriais.
4.5 Quando se tratar do transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, classificados como produtos perigosos (conforme legislação vigente, não são consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação.
NOTA A legislação vigente cita a obrigatoriedade de que a declaração do expedidor seja complementada com informação adicional de que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e não perigosos.
4.6 As substâncias com risco principal ou subsidiário da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas) dos grupos de embalagem I, II e III, não podem ser transportadas, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal, exceto as substâncias tóxicas da subclasse 6.1 dos grupos de embalagem II e III, quando houver segregação por cofres de carga estanques. Portanto, é determinantemente proibido o transporte de substâncias com risco principal ou subsidiário da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas) do grupo de embalagem I no mesmo veículo ou equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal, mesmo que estejam segregados por cofres de carga.
4.7 Quando se tratar do transporte de produtos agrotóxicos utilizados na agricultura para controlar insetos, doenças ou plantas daninhas que causem danos às plantações, classificados como produtos perigosos para o transporte (conforme legislação vigente13)), não são consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais agrotóxicos não classificados, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação no documento fiscal.
4.8 Se um mesmo carregamento compreender produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos ou ainda outras categorias de mercadorias compatíveis, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados dos demais produtos e mercadorias do carregamento, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência.
4.9 É proibido o uso de cofres de carga para segregar qualquer tipo de substância e artigo explosivo da classe 1 ou materiais radioativos da classe 7 de outros produtos perigosos incompatíveis, alimentos, medicamentos, objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou ainda de embalagens de produtos e insumos destinados a fins alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário.
4.10 Exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7, os cofres de carga podem ser utilizados para segregação de produtos incompatíveis no transporte de produtos fracionados (embalados) ou no transporte combinado de produtos a granel e produtos fracionados (embalados) na mesma unidade de transporte, desde que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente. Os cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar em uma das faces ou na tampa, painel de segurança idêntico ao utilizado no veículo ou equipamento de transporte.
4.12 O expedidor do produto perigoso é responsável pela escolha do cofre de carga adequado para garantir a estanqueidade, em função das características físico-químicas dos produtos perigosos presentes no carregamento, assim como por danos comprovadamente associados a acidentes provocados, no todo ou em parte, por utilização inadequada.
4.13 O cofre de carga não pode apresentar trinca(s), rachadura(s) e/ou perfuração(ões) em qualquer uma das superfícies internas efou externas ou qualquer deformação permanente que possa comprometer a estanqueidade do cofre de carga, durante toda a sua vida útil.
4.14 Os critérios de incompatibilidade estão estruturados, tomando-se por base as classes e subclasses de risco previstas na legislação de transporte de produtos perigosos vigente131. Dois produtos são considerados incompatíveis se pelo menos uma relação cruzada, entre seus riscos principais e/ou subsidiários, indicar incompatibilidade nas Tabelas B.1 e B.5.
4.15 Os critérios de incompatibilidade, por classe e subclasse de risco, encontram-se sintetizados na Tabela B.1 (no caso especifico para produtos da classe 1 — Explosivos) e Tabela B.5 (para todas as classes e subclasses de risco de produtos perigosos).
4.16 Os critérios de incompatibilidade previstos nesta Norma não são restritivos, podendo o fabricante ou expedidor do produto perigoso estabelecer outras regras de incompatibilidades mais restritivas além das apresentadas na Tabela B.1 (no caso especifico para produtos da classe 1 — Explosivos) e Tabela B.5 (para todas as classes e subclasses de risco de produtos perigosos), fazendo as considerações necessárias quando:
a) houver incompatibilidades não previstas nas Tabelas B.1 e B.5, desde que mais rígidas, tomando como base as características físico-químicas, propriedades específicas e concentrações dos produtos perigosos;
b) houver incompatibilidade química entre produtos perigosos dentro de uma mesma classe ou subclasse de risco ou incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específico para a classe 7 (materiais radioativos);
c) houver incompatibilidade específica entre produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos pela legislação específica;
d) o transporte de produtos perigosos for autorizado pela legislação vigente13I em embalagens que não necessitem da comprovação de sua adequação ao programa de avaliação de conformidade (homologação de embalagem) da autoridade competente;
e) se tratar de transporte de resíduos, soluções ou misturas que contenham produtos perigosos de mais de uma classe ou subclasse de risco ou uma ou mais substâncias não classificadas como perigosas, de acordo com a legislação vigente[3];
f) forem transportados resíduos gerados de produtos, soluções ou misturas que não contenham componentes constantes na relação de produtos perigosos conforme legislação vigentei31, mas que, em contato entre si, gerem um risco intrínseco de produto perigoso que venha a atender aos critérios das classes 1 a 9.
4.17 O embarcador deve informar ao transportador, em cada embarque, as incompatibilidades químicas, radiológicas ou nucleares dos produtos a serem transportados.
4.18 Todas as relações estabelecidas nas Tabelas B.1 e B.5 pressupõem a condição de que os produtos perigosos estejam acondicionados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de forma apropriada, conforme previsto na legislação vigente, e não apresentem qualquer sinal de resíduo perigoso na sua parte externa.
4.19 Os riscos subsidiários de produtos perigosos, quando existentes, também devem atender aos critérios da Tabela B.S.
4.20 O transporte de produtos perigosos via correios, compreendido como serviço de expedição e entrega de produtos que sejam classificados como perigosos para fins de transporte, nos termos da regulamentação vigenten31 e prescrito na Convenção Postal Universal (CPU), deve, durante sua movimentação em rodovias e/ou ferrovias, garantir o total atendimento às exigências estabelecidas na legislação vigente, incluindo correta caracterização do produto, embalagem adequada, sinalização e documentação pertinente, e demais exigências, sem prejuízo da garantia de segurança das etapas anteriores e posteriores ao transporte (manuseio, preparação, carregamento, armazenamento, descarregamento etc.), nos termos de seus regulamentos.
4.21 É proibido o seguinte:
a) transporte de produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal (alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário), em equipamento de transporte destinado ao transporte de produtos perigosos a granel, menos as exceções previstas na legislação vigente[3]. Os produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal, transportados de forma irregular. como previsto nesta alínea, devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final;
b) transporte de produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal (alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário), em embalagens que tenham contido produto perigoso (como embalagem recondicionada, refabricada ou reutilizada), conforme legislação vigente. Os produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal, transportados de forma irregular, como previsto nesta alínea, devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final;
c) utilização/envase/transporte de embalagens que tenham contido produtos perigosos, em algum momento de sua vida útil, como embalagens primárias e/ou secundárias de produtos alimentícios/ farmacêuticos/cosméticos e seus insumos, ou quaisquer objetos para uso e/ou consumo humano e/ou animal, independentemente de estarem limpas e/ou descontaminadas. 4.22 As embalagens, contentores intermediários para granéis (IBC), tanques portáteis e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel que tenham sido carregados com produtos perigosos, antes de serem carregados novamente, devem ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais. Estas operações de limpeza e descontaminação não autorizam o carregamento de produtos para uso ou consumo humano ou animal.
4.23 Quando constar a frase “NAO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM” na embalagem de produtos perigosos, significa que ela não pode ser reutilizada para produtos destinados ao uso ou consumo humano e/ou animal. Estas embalagens podem ser reutilizadas para o mesmo fim, desde que atendam aos critérios da homologação e da compatibilidade.
4.24 Embalagens e/ou sobre-embalagens não podem conter produtos perigosos incompatíveis que reajam perigosamente entre si, conforme previsto na legislação vigente.
4.25 Quando houver vazamento do produto perigoso e este se espalhar no interior da unidade de transporte, esta só pode ser reutilizada depois de ter sido efetuada uma limpeza completa e, se necessário, ter sido desinfetada ou descontaminadas. Já os produtos perigosos, produtos para uso/ consumo humano ou animal, ou insumos destinados para tais fins, que vierem a ser contaminados devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.
Fonte: NBR 14169.
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