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Consultoria para adequação à NR 34
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Consultoria NR 34

Nome Técnico: Consultoria para adequação à NR 34

Referência: 50665

Consultoria NR 34
O intuito da Consultoria para adequação à NR 34 é verificar o ambiente de trabalho na indústria de construção, reparação e desmonte naval e apontar as inconformidades perante a Norma Regulamentadora NR 34, através de um relatório sem validade jurídica de ações a serem realizadas para adequação.

O que é previsto na NR 34?
Requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Escopo do Serviço

Consultoria NR 34

Porte das instalações;
Número de funcionários envolvidos;
Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Documentação referente aos equipamentos;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Adequação às recomendações do fabricante;
Procedimentos ocupacionais;
Aptidão dos profissionais;
Segurança nos trabalhos em Altura;
Segurança nos trabalhos à quente;
Checagem dos itens de segurança;
EPIs e EPCs;
Programas de prevenção de acidentes;
Planos de emergência;
Equipe de resposta à emergência;
Medidas administrativas;
Documentação referente aos trabalhos na indústria naval;
PPRA e PCMSO;
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
Permissão de Trabalho;
Condições de trabalho;
Instalações provisórias;
Proteção contra incêndios;
Utilização de gases;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro fotográfico;
Registro de Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Relatório de serviços para adequação as normas;
Nota: Este Documento atende exclusivamente as exigências do Ministério do Trabalho (MTE).

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-6 – EPI (Equipamento de Proteção Individual);
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval;
NR-35 – Trabalho em Altura;
ABNT NBR 14842: Soldagem – Critérios para a qualificação e certificação de inspetores para o setor de petróleo e gás, petroquímico, fertilizantes, naval e termogeração (exceto nuclear);
ABNT NBR 5940: Construção naval — Amarras — Requisitos;
ABNT NBR 7349: Decapagem para pintura naval — Procedimento;
ABNT NBR 11963: Tintas de uso naval — Identificação qualitativa de resinas fenólicas e epoxídicas;
ABNT NBR 8143: Aplicação de tintas em superfícies de aço na construção naval — Procedimentos;
ABNT NBR 7006: Aços estruturais para perfis laminados destinados ao uso naval;
ABNT NBR 14250: Reguladores de pressão para cilindros de gases usados em solda, corte e processos afins – Requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR 6181: Classificação de meios corrosivos;
ABNT NBR 14847: Inspeção de serviços de pintura em superfícies metálicas – Procedimento;
ABNT NBR ISO 1704: Navios, embarcações e tecnologia marítima — Amarras;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Cabe a Contratante quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos na áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.

Validade

Consultoria NR 34

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de cuidados do empregado;
Falta de alerta do empregador;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
1- Inquérito Policial – Polícia Civil;
2- Perícia através Instituto Criminalista;
3- Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
4- Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
5- O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
6- Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
7- Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
8- Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinamento.;
9- Não prever que se aplica a culpa em “culpa en vigilando” ao Empregador mas apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinar, vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
10- Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.
Salientamos que o empregado não pode exercer atividades expostos a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.
Sendo assim podem responder nas esferas criminal e civil, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.

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Saiba Mais: Consultoria NR 34:

34.1 Objetivo e Campo de Aplicação
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. (alterada pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
Curso Interpretação e Aplicação da NR 34
34.1.3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, de 8 de junho de 1978.
Curso Interpretação e Aplicação da NR 34
34.2 Responsabilidades
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais
que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão deTrabalho – PT;
e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.
34.2.2 O empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior hierárquico, conforme previsto na alínea “c” do item 34.2.1.
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34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) acidente grave ou fatal.
34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas, constando de informações sobre:
a) os riscos inerentes à atividade;
b) as condições e meio ambiente de trabalho;
c) os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC existentes no estabelecimento;
d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.
Curso Interpretação e Aplicação da NR 34
34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.
34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico.
34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa.
34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.
34.3.6 O trabalhador deve receber o material didático utilizado na capacitação.

Consultoria NR 34: Consulte-nos.

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