Consultoria NR 22
Nome Técnico: Consultoria para adequação à NR 22
Referência: 50371
Consultoria NR 22
A Consultoria para adequação à NR 22 tem por objetivo principal a checagem do ambiente referente ao setor de mineração e sua respectiva conformidade com os tópicos previstos pela NR 22. É elaborado ao fim da consultoria um relatório sem validade jurídica de serviços a serem executados para adequação à Norma.
O que é previsto na NR 22?
Preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Escopo do Serviço
Consultoria NR 22
Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Documentação referente aos equipamentos;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Adequação às recomendações do fabricante;
Aptidão dos profissionais;
Procedimentos Operacionais;
Ciclo de operações;
Transporte de explosivos;
Monitorização de explosões;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Checagem dos itens de segurança;
Planos de segurança;
Equipamentos de combate a incêndios e explosões;
Brigada de Emergência;
CIPAMIN;
Programa de Gerenciamento de Riscos;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Relatório de serviços para adequação as normas;
Nota: Este Documento atende exclusivamente as exigências do Ministério do Trabalho (MTE).
Validade
Consultoria NR 22
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Saiba Mais: Consultoria NR 22:
22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) monitorizarão da exposição aos fatores de riscos;
f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
g) análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014).
22.3.7.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.
22.3.7.1.2 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser desenvolvidas ações preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, implementando-se medidas para o monitoramento periódico da exposição, informação dos trabalhadores e o controle médico, considerando as seguintes definições: (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15 ou, na ausência destes, valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists – ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que os acima mencionados; (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea “a” anterior;
c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo I, item 6.
22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
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