Consultoria NR 19
Nome Técnico: Consultoria para adequação à NR 19
Referência: 50358
Consultoria NR 19
A Norma Regulamentadora NR 19 prevê os métodos e medidas de segurança para atividades com produtos explosivos cuja fabricação fica restrita a áreas afastadas. O objetivo da Consultoria para adequação à NR 19 é verificar quais os itens de inconformidade com a Norma presentes no ambiente de trabalho, através de um relatório de serviços para adequação sem validade jurídica.
O que é previsto na NR 19?
Parâmetros de segurança quando as atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos, cujos podem ser definidos por qualquer material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
Escopo do Serviço
Consultoria NR 19
Porte das instalações;
Localização;
Distância Mínima de perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados;
Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Adequação às recomendações do fabricante;
Documentação referente aos equipamentos e instalações elétricas;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
PPRA;
Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
Eletricidade em atmosfera explosiva;
Procedimentos designados para as atividades;
Aptidão dos profissionais;
Checagem dos itens de segurança;
EPIs e EPCs;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Medidas de prevenção de acidentes;
Planos de resposta a Emergências;
Registro fotográfico;
Registro de Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Relatório de serviços para adequação as normas;
Nota: Este Documento atende exclusivamente as exigências do Ministério do Trabalho (MTE).
Validade
Consultoria NR 19
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Saiba Mais: Consultoria NR 19:
19.2 Fabricação de explosivos
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro – TR emitido pelo Exército Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:
a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.
19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.
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