Como Ministrar Curso Trabalho em Altura,

Como Ministrar Curso Trabalho em Altura
Nome Técnico: Como Ministrar Curso Trabalho em Altura - NR-35
Referência: 29230
Como Ministrar Curso Trabalho em Altura: Trata-se de um curso que tem por objetivo ensinar como ministrar curso para Trabalho em Altura, visando parte da preparação para o domínio do conteúdo programático colocando sempre em primeiro lugar a segurança e saúde dos trabalhadores e do patrimônio da empresa.
Vale lembrar que o curso não habilita como instrutor pleno, visto que para se tornar Instrutor é necessário a proficiência aliada ao conjunto de capacitações e formações necessárias conforme descrito abaixo:
Requisitos mínimos para Instrutoria:
Formação mínima como Técnico(a) Segurança do Trabalho – 1200 horas (Fundamental para participar do Curso);
Formação em Operação de Equipamento específico 40 horas ou no mínimo 16 horas (Fundamental para participar do curso);
Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima – 40 horas
Formação em APH (Atendimento Pré Hospitalar) Primeiros Socorros – 240 horas
Estágio prático supervisionado por equipamento específico – 40 horas
Experiência na área de operação de equipamentos móveis – mínimo 02 anos;
A empresa que deseja capacitar instrutores deverá compor equipe multidisciplinar sob a supervisão de PH para ministrar treinamento e recolhimento de ART.
Vale ressaltar que instrutoria feita pela própria empresa fará parte da situação sujeito a questionamentos e acúmulo de funções.
O que é Proficiência?
Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência
O que é Trabalho em Altura?
Segundo o Item 35.1.2 da NR-35:
“Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.
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Conteúdo Programático
Como Ministrar Curso Trabalho em Altura
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de Risco e condições impeditivas;
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
Conscientização da Equipe de Resgate full time;
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros;
Apresentação de equipamentos;
Técnicas de trabalho seguro e ancoragens;
Descensão;
Passagem de nó;
Looping;
Fracionamento;
Inspeção de EPI’s;
Técnicas de resgate;
Crow x Crow;
Balancin Espanhol;
Resgate em corda tensa;
Corte de corda;
Jag System;
Contra peso;
Resgate organizado (SCI);
Código de cordas;
Ancoragens de resgate;
Polifrenos e polipastos;
Polias de reenvio;
Vítimas em macas;
Tirolesa italiana;
Oblíqua;
STEF;
Suporte básico de vida;
Trabalhos em alto risco;
Complementos:
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Análise de posto de trabalho;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação;
Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR – 35 – Trabalho em Altura;
NR – 06 – EPI – Equipamentos de Proteção Individual;
NFPA 1983 – Norma sobre Linha de Vida e Componentes de Segurança de Incêndio;
NFPA 1006 – Norma para Qualificação de Técnicos Profissionais de Resgate;
NFPA 1670 – Norma para Treinamentos e Operações Técnicas de Busca e Regate em Incidentes;
ABNT NBR 15475 – Acesso por corda – Qualificação e certificação de pessoas;
ABNT NBR 15595 – Acesso por Corda Procedimentos para Aplicação do método;
ABNT NBR 16325 – Proteção contra quedas de altura;
Como Ministrar Curso Trabalho em Altura
Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial
Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui
Carga Horária
Como Ministrar Curso Trabalho em Altura
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Importante: Cursos e Treinamentos de Segurança e Saúde do Trabalho devem ser ministrados SEMPRE por Equipe Multidisciplinar conforme preconiza as Normas Regulamentadoras, ou seja um único instrutor não deverá ministrar todas as matérias, salvo exceções de domínio pleno do plano de aula.
O que é Trabalhador Habilitado, Qualificado, Capacitado, Autorizado e Ambientado?
Observe as definições que preconizam as Normas Regulamentadoras do M.T.E.
Trabalhador Habilitado:
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Trabalhador Qualificado:
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trabalhador Capacitado:
É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Trabalhador Ambientado:
Estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado.
Trabalhador Autorizado:
É considerado trabalhador autorizado àquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.
Considerações a respeito da Autorização:
Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:
Aprovação nos exames médicos;
Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;
Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR 33, NR 35, NR 10);
Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).
Considerações a respeito da Ambientação:
A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.
Exemplo: Um trabalhador com experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.
NR 10:
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
NR 12:
Trabalhador ou profissional qualificado
12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.
Profissional legalmente habilitado:
12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.
12.142 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2. (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015).
Trabalhador Autorizado:
12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.
12.143.1. Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.
NR 18:
18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
NR 34:
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
NR35:
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto:
Profissional HABILITADO:
NR 06; NR 07; NR 10; NR 11; NR 12; NR 13; NR 15; NR 18; NR 19; NR 20; NR 22; NR 23; NR 28; NR 29; NR 30; NR 31; NR 32; NR 33; NR 34
QUALIFICADO:
NR 04; NR 07; NR 10; NR 12; NR 18; NR 22; NR 30; NR 31; NR 32; NR 34; NR 35
CAPACITADO:
NR 07; NR 10; NR 12; NR 13; NR 17; NR 19; NR 20; NR 29; NR 30; NR 31; NR 32; NR 33; NR 34; NR 35
AUTORIZADO: NR 10; NR 12; NR 18; NR 20; NR 22; NR 33; NR 34; NR 35
(Fonte de estudo: MTE)
Como Ministrar Curso Trabalho em Altura
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Saiba Mais: Como Ministrar Curso Trabalho em Altura:
Proteção contra quedas com diferença de nível:
a) cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;
b) cadeira suspensa para trabalho em alturas em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;
c) trava-queda de segurança acoplada ao cinto de segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.
EPI é todo dispositivo de uso individual, para proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Só poderá ser comercializado e utilizado, se possuir o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo MTE, nº que consta no próprio equipamento.
Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:
a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado e tornar seu uso obrigatório;
c) substituí-lo quando danificado ou extraviado, higienizá-lo e fazer sua manutenção;
Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:
a) usá-lo p/ o fim a que se destina e responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
b) comunicar o empregador alterações que torne seu uso impróprio.
Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais:
30% Dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas.
(Fonte MTE)
Devemos tomar medidas preventivas em todos os trabalhos realizados com risco de queda visando à segurança dos trabalhadores e terceiros.
Acidentes fatais por queda de atura ocorrem principalmente em:
Obras da construção civil;
Serviços de manutenção e limpeza em fachadas;
Serviços de manutenção em telhados;
Pontes rolantes;
Montagem de estruturas diversas;
NR 8 – Edificações:
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas e objetos.
Importante:
As proteções quando feitas em madeiras deve ser de 1° qualidade sem nós e devem ser pintadas com identificação de EPC para impedir que sejam retiradas inadvertidamente.
NR 18 – Medidas de proteção contra quedas:
18.13.1. É obrigatório a instalação de proteção coletiva resistente onde houver risco de quedas de trabalhadores ou projeção e materiais.
18.13.2. As aberturas nos pisos devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
Saiba Mais: Como Ministrar Curso Trabalho em Altura: Consulte-nos.