Certificado de Registro do Exército – CR
FONTE: FREEPIK AUT
Nome Técnico: Assessoria, Consultoria e Execução para Obtenção OU Renovação do Certificado de Registro (CR) do Exército Brasileiro (EB)
Referência: 15376
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Italiano, Mandarim, Alemão, Francês, Hindi, Japonês e outros consultar.
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
O Regulamento para o Supervisionamento de Produtos Monitorados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3665, de 20/11/ 2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e Portaria Nº 56 -COLOG, 05/06/2017 EB, designa-se a todas as pessoas jurídicas, entre outras, que lidam com produtos fiscalizados pelo Exército, que são produtos químicos, carros ou veículos blindados, munições e blindagens diversas.
O que é PCE – Produto Controlado pelo Exército?
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas
seguirão normas administrativas próprias.
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com
fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança
privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.
Quando é obrigatório o Plano de Segurança PCE (Produtos Controlados pelo Exército):
Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado:
I – arma de fogo;
II – arma de pressão;
III – explosivos;
IV – menos-letal;
V – munição;
VI – pirotécnicos;
VII – produtos químicos;
VIII – proteção balística; ou
IX – outros.
Art. 65. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:
I – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
II – comércio: arma de fogo e munição;
III – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
IV – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
V – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;
VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição;
VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e
VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.

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Verificações e Pré-Vistoria
Consultoria para Obtenção do CR
Análise do Plano de Controle de Emergência
Avaliação do Plano de Segurança
Conclusão de Consultoria e Registro de Evidências
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Escopo do Serviço
Referências Normativas
Validade
Complementos
Saiba mais
Escopo do Serviço
Certificado de Registro do Exército – CR
Verificação e Inspeções pertinentes:
Acesso a laboratório e manter contato com o responsável;
Como é realizada a entrada e saída de pessoas no laboratório;
Existência de metodologia escrita e regras claras disponíveis para visualização sobre a performance do laboratório, responsabilidades, uso dos produtos químicos, ferramentas, instrumentos e outros equipamentos;
Presença de segurança patrimonial e monitoramento;
Ambiente e condição dos produtos postos em lugares adequados;
FISPQ – (Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos) impressas, classificadas em pastas específicas em formato de prontuário, à disposição de todos os utilizadores do laboratório;
Companhia do responsável com aptidão para reconhecer os riscos e aplicar a APR (Análise Preliminar de Riscos) quando feita as aplicações dos produtos;
Verificação GHS Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos;
Administração e coordenação do pessoal que maneja os produtos em questão;
Administração do mapa de movimentação, entrada e saída dos produtos químicos;
EPI Equipamentos de Proteção Individual e EPC Equipamentos de Proteção Coletiva disponíveis e acessíveis a todos os utilizadores do laboratório (praxe do traje para os que utilizam o laboratório, uso de jaleco e calçado adequado);
Parecer dos Profissionais Habilitados de Segurança e Saúde do Trabalho para condução do mapa de risco;
Certificado de Registro do Exército – CR: CR do exército
Plano de Abandono de Área e indicações das Rotas de Fuga (Saídas de Emergência);
Tipos e Quantidades dos produtos que estão armazenados;
Arrumação e Organização do laboratório e do armazenamento de produtos químicos;
Higienização;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Contenção de derramamento e descartes de resíduos;
Verificação do Plano de Segurança e Treinamento para Produtos Controlados;
PAE – Plano de ação de emergência;
PCE – Plano de Controle de Emergência;
Mapeamento e Laudo das áreas Classificadas e Explosivas;
Treinamento de Segurança na Operação de Produtos Perigosos Controlados pelo EB (Exército Brasileiro)
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Cabe a Contratante:
O Recolhimento das Taxas sendo a inicial de aproximadamente R$700,00 porém que todas vez que tiver vistoria, for necessário anexar documentos e/ou Apostilamento será necessário recolher taxa individual para cada procedimento.
Além disso, as organizações deverão obter licenças para a atividade realizada e também elaborar os Mapas de Controle desses produtos.
Para o Exército, as empresas deverão obter o Título de Registro (fabricação) e Certificado de Registro (uso, armazenagem, comércio, transporte, etc.). Tal documento tem validade de até três anos com revalidação 90 dias antes do vencimento.
Já o mapa deve ser apresentado mensalmente.
Para a Polícia Federal, as empresas deverão obter o Certificado de Registro Cadastral (CRC) e Certificado de Licença de Funcionamento (CLF).
• C.R.C: não tem validade. É necessário de 30 a 90 dias para atualizar e formalizar a atualização.
• C.L.F: válido por 1 ano a contar da data de emissão e renovação 60 dias antes do vencimento.
O mapa de controle, por sua vez, é mensal, com entrega até o 10° dia útil de cada mês. Para a Polícia Civil, as empresas deverão obter Alvará de Licença e Certificado de Vistoria.
Alvará de Licença: válido por 1 ano e renovação 90 dias antes do vencimento.
Certificado de Vistoria: válido por 3 anos e renovação 90 dias antes do vencimento.
Os mapas são trimestrais e precisam ser entregues até o 10° dia útil após o término de cada trimestre.
LEGISLAÇÃO REFERENTE A PRODUTOS CONTROLADOS – POLÍCIA CIVIL Decreto Nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935
ARTIGO 44
§ 3.º – As armas relacionadas com crimes poderão ficar à disposição da Justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mapa mensal com a indicação dessa circunstância, e serão remetidas à Delegacia Especializada de Explosivos Armas e Munições, logo que deixem de interessar a instrução criminal.
§ 4.º – As Delegacias do Interior remeterão sempre às respectivas Delegacias Regionais cópia do mapa mensal das armas apreendidas, ou a comunicação negativa quando nenhuma arma tenha sido apreendida durante o mês.
PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Art. 50 § 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Art. 53. É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados.
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Referências Normativas
Certificado de Registro do Exército – CR
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 26 – Sinalização de Segurança
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, 20/11/2000 e Portaria Nº 56 – COLOG, 05/06/2017 EB; NBR14064 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Diretrizes do atendimento à emergência;
PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 117, DE 29 DE JUNHO DE 2021;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
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Validade
Certificado de Registro do Exército – CR
É recomendável renovação ANUAL / BIENAL ou se ocorrer evento que indique a necessidade dessa atualização.
Validade das Inspeções: ANUAL/BIENAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
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Complementos
Certificado de Registro do Exército – CR
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”
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Saiba mais
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército;
1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício;
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça;
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias;
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional;
1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército;
2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado;
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma;
1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado;
2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruindo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático;
3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB);
4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional;
5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;
6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço;
7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro;
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado;
Seção II
Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército;
1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa;
2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE;
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ;
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria;
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria;
1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros;
2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação;
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos;
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos;
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro;
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará:
I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e;
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria;
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores;
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública;
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa;
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via;
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico;
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico;
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e;
VI –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército;
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
I –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
II – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade; ou;
III – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro;
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria;
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos;
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral;
1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo;
2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa;
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo;
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
I – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;
II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
III – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou;
IV – decorrer de penalidade administrativa;
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
I – alienação ou alteração de área perigosa;
II – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou;
III – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV
Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão, de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares;
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria;
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – por ocasião do processo de concessão de registro;
II – nos processos de apostilamento:
a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou;
b) para alteração de endereço;
III – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria;
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo;
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas;
1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria;
2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados;
3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
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Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
Profissionais (Equipe Multidisciplinar) Credenciados e Associados


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