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Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

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Nome Técnico: Elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) - NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Referência: 58827

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Elaboração do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
O objetivo da implantação do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é a Para que cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser
fornecido em meio físico quando solicitado.

O que é ASO?
Atestado de Saúde Ocupacional, documento que atesta as condições de saúde do profissional, logo possui caráter médico-avaliativo. Neste documento aparecem as informações essenciais do trabalhador, como nome, registro e sua função, além das informações relativas à saúde, bem como os riscos decorrentes da tarefa que este executa.

Importante:
Emissão de  ASO para empregados regime CLT:
Para que o médico possa emitir o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) com os exames pertinentes a atividade do empregado é necessário o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado.

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos
respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção,
podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    Elaboração do ASO
    Análise Qualitativa e Quantitativa
    Registro de Evidências
    Conclusão e Proposta de Melhorias
    Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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