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3417 - Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval

3417 - Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval
Foto Ilustrativa

3417 – Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval

Nome Técnico: Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval - Código Exigência eSocial: 3417

Referência: 52797

Ministramos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

3417 – Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval
A intenção do 3417 – Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval é orientar os profissionais do setor Naval quanto aos procedimentos de segurança estabelecidos no Plano de Proteção Radiológica, com intuito de preservar a integridade física dos envolvidos evitando o desenvolvimento de doenças por exposição à radiação.

O que é Radiação Ionizante?
Propagação de partículas portadora de energia cuja cor e tamanho estão fora do espectro visível em alta velocidade de modo a interagir com a matéria que atinge, modificando-a. A Exposição humana à radiação pode produzir variados efeitos sobre as células dos tecidos, normalmente desenvolvendo doenças por modificação nuclear da célula.

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Conteúdo Programático

3417 – Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval

Medidas de controle de exposição à radiação;
Métodos seguros de trabalho;
Fontes radioativas;
Características;
Sistemas e equipamentos de proteção;
Descrição e familiarização com equipamentos de proteção;
Tipo de foco;
Potência máxima;
Balizamento;
Armazenamento da fonte radioativa;
Movimentação da fonte radioativa;
Acessórios e instrumentos de emergência;
Situações de emergência;
Plano de atuação;
Caracterização da Rotas de fuga;
Descrição da Evacuação;
Procedimentos em casos de emergência;
Resposta a emergências;
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval;
ABNT NBR ISO 11137-2 – Esterilização de Produtos para Saúde – Radiação ionizante;
ABNT NBR 15744-2 – Implantes para Cirurgia – Métodos de Ensaio para Caracterização de Propriedades de Polietileno de Ultra-alto Peso Molecular (UHMWPE);
ABNT NBR IEC 60601-1-3 – Equipamento Eletromédico;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial

Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

3417 – Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

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Saiba Mais: 3417 – Informações à Contratante sobre as Medidas Estabelecidas no Plano de Emergência do Plano de Proteção Radiológica da Executante na Indústria Naval:

Norma Regulamentadora NR-34
Item 34.7.2 Deve ser designado pela empresa executante Supervisor de Proteção Radiológica – SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
34.7.3 Os serviços devem ser executados conforme instruções da PT para atividades com exposição a radiações ionizantes.
34.7.4 O trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso.
34.7.5 Os seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento:
a) Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
b) autorização para operação, expedida pela CNEN;
c) relação dos profissionais registrados pela CNEN para execução dos serviços;
d) certificados de calibração dos monitores de radiação, conforme regulamentação da CNEN;
e) certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento.
34.7.6 No caso da execução dos serviços por empresas contratadas, cópias dos documentos relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na contratante.
34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
34.7.8 Antes do início dos serviços envolvendo radiações ionizantes, deve ser elaborado plano específico de radioproteção, contendo:
a) as características da fonte radioativa;
b) as características do equipamento (tipo de foco, potência máxima etc.);
c) a memória de cálculo do balizamento;
d) o método de armazenamento da fonte radioativa;
e) a movimentação da fonte radioativa;
f) a relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados em situações de emergência;
g) a relação de funcionários trabalhadores envolvidos;
h) o plano de atuação para situações de emergência.
34.7.8.1 A empresa contratada deve apresentar plano específico de radioproteção a contratante.
34.7.9 A executante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo Ocupacionalmente Exposto – IOE.
34.7.9.1 No caso de haver IOE por parte da empresa contratante, os registros de dose desses trabalhadores devem ser guardados na empresa contratante.
34.7.9.2 Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos após o término de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido.
34.7.10 Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços envolvendo radiações ionizantes.
34.7.10.1 Antes da exposição da fonte de radiação, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) dotar o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto de acessos e condições adequados;
b) isolar a área controlada, sinalizando-a com placas de advertência contendo o símbolo internacional de radiação ionizante e providenciando iluminação de alerta e controle nos locais de acesso.
34.7.10.2 Durante a exposição da fonte de radiação, devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) monitoração individual de dose de radiação ionizante de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção radiológica;
b) monitoração da área controlada quando do acionamento da fonte de radiação, por meio de medidor portátil de radiação, por profissional registrado pela CNEN e equipamento calibrado.

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