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3403 - Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval

3403 - Treinamento Eventual De Trabalhadores Da Indústria Naval
Foto Ilustrativa

3403 – Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval

Nome Técnico: Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval - Código Exigência eSocial: 3403

Referência:

Ministramos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

3403 – Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval
O Treinamento tem o intuito de instruir os profissionais que realizam atividades na Indústria Naval, quanto aos requisitos de segurança previsto na Norma Regulamentadora NR-34. O treinamento eventual se vê obrigatório pela NR-34 em casos de mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, evento que indique a necessidade de novo treinamento ou situações de acidente grave ou fatal.

NR-34 – Item 34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.
34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.

Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
A Verificar.

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Conteúdo Programático

3403 – Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval

Procedimentos ocupacionais na Indústria Naval;
Riscos da Indústria Naval;
Consequência da Exposição ao Risco;
Introdução a operação de Equipamentos;
Funcionalidade;
Condições e meio ambiente de trabalho;
Equipamentos de Proteção Individual;
Equipamentos de Proteção Coletiva;
APR – Análise Preliminar de Riscos;
Possíveis Acidentes decorrentes da exposição ao risco;
Prevenção de acidentes;
Métodos preventivos;
Procedimentos de Respostas a Emergências;
Formação da equipe de Resposta a Emergências;
Tipos de emergências e seus procedimentos;
Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação dos Equipamentos;
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
ABNT NBR 10015 – Construção naval – Moitão e cadernal para movimentação de carga em embarcações;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial

Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

3403 – Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de cuidados do empregado;
Falta de alerta do empregador;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
1- Inquérito Policial – Polícia Civil;
2- Perícia através Instituto Criminalista;
3- Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
4- Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
5- O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
6- Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
7- Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
8- Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinamento.;
9- Não prever que se aplica a culpa em “culpa en vigilando” ao Empregador mas apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinar, vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
10- Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.
Salientamos que o empregado não pode exercer atividades expostos a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.
Sendo assim podem responder nas esferas criminal e civil, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

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Saiba Mais: 3403 – Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval:

No início dos anos 1980, as altas acumuladas do petróleo, a deterioração do balanço de pagamentos e a retração da capacidade estatal de realização de novos investimentos em função da expansão da dívida pública e do déficit fiscal significaram o esgotamento do paradigma de desenvolvimento em vigor. A exaustão do modelo tornou clara a necessidade de se reorientarem as linhas gerais da política econômica para a observância dos fundamentos macro e microeconômicos, diretriz esta que passaria a predominar a partir do final da década de 1980.
3403 – Treinamento Eventual De Trabalhadores Da Indústria Naval
A política econômica brasileira foi marcada, na década de 1970, pela priorização dos objetivos macroeconômicos de expansão do emprego e da renda nacional, ficando em segundo plano a atenção ao equilíbrio de longo prazo das contas nacionais e os objetivos de âmbito microeconômico de promoção da eficiência, produtividade e competitividade. O setor dos transportes refletiu essa orientação geral e tal influência, aliada à ênfase histórica no modal rodoviário, conduziu à consolidação de uma estrutura logística pouco adequada para as reais necessidades do País e a uma matriz de transportes subótima.
Ao setor de transportes havia sido deixada uma herança de nítidas deficiências, então observáveis em todos os modais: malhas rodoviária e ferroviária em condições precárias de conservação e sinalização; portos caros e ineficientes; e frota de veículos e composições envelhecida e obsoleta.
Com o setor naval não foi diferente: uma prática continuada e indiscriminada de indução da demanda por novas construções originara uma frota de embarcações inapropriada para a procura de seus serviços. Com o fim dos programas de apoio governamental ao setor, a década de 1980 assistiu a uma marcante redução das novas encomendas, e a frota nacional sofreu um forte processo de envelhecimento e obsolescência. A participação das empresas brasileiras de navegação na geração de receitas de frete tornou-se pequena e declinante, aspecto reforçado com o fim das conferências de frete em 1990 e o acirramento da concorrência internacional entre as companhias ofertantes do serviço de transporte aquaviário de longo curso.
3403 – Treinamento Eventual De Trabalhadores Da Indústria Naval
Em um cenário de globalização crescente, com a possível entrada do Brasil em novas áreas de livre comércio, há motivações mais que suficientes para ser dada especial atenção a um setor em que o País aparenta deter importantes vantagens comparativas: sendo a atividade industrial naval intensiva em mão-de-obra e dados os seus fortes efeitos a montante da cadeia produtiva, a realização de novos empreendimentos nos estaleiros nacionais mostrou-se e deve se afigurar cada vez mais como uma saída viável para a geração de emprego e renda; além disso, o crescimento da frota de embarcações de bandeira brasileira construídas nos estaleiros nacionais traz reflexos positivos sobre o balanço de pagamentos, principalmente via redução na quantidade de embarcações de bandeira estrangeira afretadas. O lançamento, a partir do início dos anos 1990, dos programas de concessão das ferrovias e rodovias e de arrendamentos portuários foi o ponto de partida para reorientar todo o setor dos transportes no sentido da eficiência. O quadro negativo foi aos poucos sendo revertido, e, para o caso específico da navegação, outros dois ingredientes importantes seriam adicionados às mudanças: a Lei do Petróleo e o programa Navega Brasil. A conjugação de fatores positivos permitiu uma grande mudança na realidade e nas perspectivas do setor naval.

3403 – Treinamento Eventual de Trabalhadores da Indústria Naval: Consulte-nos.

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