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3005 - Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio

3005 - Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio
Foto Ilustrativa

3005 – Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio

Nome Técnico: Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio - Código Exigência eSocial: 3005

Referência: 52025

Ministramos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

3005 – Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio
O objetivo do treinamento é orientar os profissionais quanto aos métodos seguros para realização de atividades com eletricidade em Plataformas e Instalações de apoio, consideradas essas como locais com potencial risco de ocorrência de eventos emergenciais.

Norma Regulamentadora NR-30
Item 16.7.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos ou móveis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizadas em áreas classificadas, e os dispositivos de proteção contra descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a NR-10.

Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
A Verificar.

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Conteúdo Programático

3005 – Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio

Interpretação das Normas Aplicáveis;
NR-10, NR-30;
Instalações elétricas e equipamentos elétricos;
Equipamentos fixos ou móveis;
Equipamentos de comunicação;
Proteção contra Descargas Atmosféricas;
Dispositivos de Proteção;
Conformidade das instalações com a NR-10;
Eletricidade em Áreas Classificadas;
Eletricidade Estática;
Medidas de Controle de geração e acúmulo de eletricidade estática;
Atmosferas Explosivas;
Misturas Inflamáveis;
Prevenção da formação de atmosferas explosivas;
Fontes de ignição;
Instrumentos com segurança intrínseca;
Limites de inflamabilidade;
Travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
Restrições e impedimentos de acesso;
EPIs e EPCs para operação com eletricidade;
Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação do Equipamento;
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Riscos ergonômicos;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
ABNT IEC/TR 60079 – Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas;
ABNT NBR IEC 60079 – Atmosferas explosivas;
ABNT NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial

Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

3005 – Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de cuidados do empregado;
Falta de alerta do empregador;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
1- Inquérito Policial – Polícia Civil;
2- Perícia através Instituto Criminalista;
3- Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
4- Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
5- O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
6- Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
7- Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
8- Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinamento.;
9- Não prever que se aplica a culpa em “culpa en vigilando” ao Empregador mas apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinar, vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
10- Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.
Salientamos que o empregado não pode exercer atividades expostos a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.
Sendo assim podem responder nas esferas criminal e civil, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

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Saiba Mais: 3005 – Treinamento Curso Básico NR10 Para Trabalho Em Plataformas E Instalações De Apoio:

NORMA REGULAMENTADORA NR-30 – ANEXO II
Item – 16.7 CONTROLE DAS FONTES DE IGNIÇÃO
16.7.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos ou móveis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizadas em áreas classificadas, e os dispositivos de proteção contra descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a NR-10;
16.7.2 O Operador da Instalação é responsável pela implementação de medidas específicas para controle da geração e acumulação de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência e/ou à formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis.
16.7.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência e/ou formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis, devem ser precedidos de Permissão para Trabalho.
16.7.4 As plataformas devem possuir sinalização de segurança indicando a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência e/ou formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis.
16.8 Plano de Emergência
16.8.1 O Operador da Instalação deve elaborar e implementar um plano de resposta a emergências que contemple
ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis, incêndios ou
explosões ou evento que configure emergência em saúde pública.
16.8.2 O plano de emergência deve ser elaborado considerando as características, bem como a complexidade da
plataforma e conter, no mínimo:
I. identificação da plataforma e responsável legal;
II. descrição dos acessos à plataforma;
III. cenários acidentais;
IV. sistemas de alerta;
V. comunicação de acidente;
VI. estrutura organizacional de resposta;
VII. procedimentos para resposta;
VIII. equipamentos e materiais de resposta; e
IX. procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares quando aplicável.
16.8.3 O plano de emergência deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários. 16.8.4 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de risco.
16.9 Comunicações de Ocorrências
16.9.1 O Operador da Instalação deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão que implique em grave perigo para a segurança e saúde dos trabalhadores.
16.9.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
I. nome da plataforma e localização, data e hora da ocorrência;
II. descrição da ocorrência;
III. nome e função dos acidentados, se houver;
IV. prováveis causas;
V. conseqüências; e
VI. medidas emergenciais adotadas.
16.9.2 O Operador da Instalação deve encaminhar, no prazo de até trinta dias da ocorrência do acidente, ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, relatório de investigação e análise de acidente com a descrição das causas básicas e medidas preventivas adotadas.
16.9.2.1 O prazo concedido no item 16.9.2 poderá ser prorrogado por mais 30 dias mediante acordo com o Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
16.9.2.2 O prazo concedido no item 16.9.2.1 poderá ser ampliado mediante acordo tripartite.
16.9.3 O Operador da Instalação deve comunicar à autoridade sanitária competente os eventos ocorridos a bordo que configurem emergência em saúde pública conforme regulamentação específica sobre o tema.

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