3001 – Plano de Emergência – Anexo 2, NR-30
Nome Técnico: Plano de Emergência – Anexo II, NR 30 - Código Exigência eSocial: 3001
Referência: 47258
3001 – Plano de Emergência – Anexo II, NR 30
O Plano de Emergência referente da NR 30 tem o objetivo de assegurar a prática correta das atividades aquaviárias em casos de Emergência, constando as informações detalhadas dos procedimentos, equipamentos de segurança e equipe de emergência.
O que é Plano de Emergência?
Como o próprio nome sugere, é o plano que define quais são os procedimentos de resposta a ser tomados em casos de Emergência nas atividades aquaviárias, como a ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis, incêndios ou explosões ou evento que configure emergência em saúde pública.
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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:
Documentação básica para elaboração do plano;
Campo de Aplicação;
Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho – PGRTA
Proteção à Saúde;
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA;
Máquinas e Equipamentos;
Acesso a Embarcação;
Movimentação de Carga;
Comunicação e Sinalização;
Iluminação:
Iluminância Média dos Ambientes;
Contraste de Iluminação;
Sonômetro;
Calibração;
Ajuste de Campo;
Condições Ambientais;
Tempo de mediação e tempo de integração;
Posição do ponto de medição;
Análise da planta ou mapa do local;
Ações de prevenção;
Descrição das ações específicas de resposta a emergências;
Complexidade da plataforma;
Identificação da plataforma e responsável legal;
Descrição dos acessos à plataforma;
Cenários acidentais;
Grupo de Segurança
Sistemas de alerta;
Comunicação de acidente;
Estrutura organizacional de resposta;
Aptidão dos Profissionais;
Procedimentos para resposta;
Descrição dos procedimentos de atendimentos as vítimas;
Equipamentos e materiais de resposta;
Acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares;
Identificação da ocorrência:
Vazamentos ou derramamentos de inflamáveis;
Incêndios ou explosões ou evento que configure emergência em saúde pública;
Avaliação prática do plano de emergência;
Avaliação Qualitativa e Quantitativa.
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacional;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR 30- Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
ABNT NBR 15450 – Acessibilidade de Passageiros no Sistema de Transporte Aquaviário;
ABNT NBR 16425 – Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora provenientes de sistemas de transportes;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
Saiba Mais: 3001 – Plano de Emergência – Anexo II NR 30
30.4 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA
30.4.1. O empregador ou equiparado deve elaborar e implementar o PGRTA, por embarcação, nos termos da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e do disposto nesta NR, com base nas necessidades e peculiaridades das atividades aquaviárias.
30.4.1.1 A elaboração do PGRTA não dispensa a organização de elaborar e implementar o PGR em seus estabelecimentos, nos termos da NR-01.
30.4.1.2 Nas embarcações com até 500 (quinhentos) de arqueação bruta (AB), o empregador ou equiparado pode optar pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser
disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para estruturar o PGRTA e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta ferramenta.
30.4.1.3 O atendimento ao disposto no subitem 30.4.1.1 não desobriga o empregador ou equiparado do cumprimento das demais disposições previstas nesta NR.
30.4.2 A organização deve elaborar e manter na embarcação os seguintes procedimentos operacionais:
a) procedimentos de segurança nas atividades de manutenção em embarcação em operação;
b) orientação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações;
c) procedimentos de acesso seguro à embarcação atracada e fundeada;
d) procedimentos seguros de movimentação de carga;
e) procedimentos de segurança nas atividades que envolvam outras embarcações, balsas, plataformas de petróleo e demais unidades marítimas; e
f) procedimentos de segurança nas manobras de atracação e fundeio.
30.4.2.1 Os procedimentos devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGRTA.
30.4.2.2 Os procedimentos previstos no subitem 30.4.2 devem ser anexados ao PGRTA.
30.4.3 O PGRTA deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização
do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na adoção das medidas de prevenção.
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.
Somos especializados na prestação e realização de serviços voltados para todas as Engenharias e Segurança e Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. Desenvolvemos, elaboramos e executamos Projetos Arquitetônicos e das Engenharias; prestamos Consultorias e Assessorias para âmbitos jurídicos e de engenharia; oferecemos Mão de Obra Especializada e Serviços Técnicos; ministramos Cursos e Treinamentos e realizamos Traduções, versões e Interpretações no idioma técnico que o cliente desejar.
Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
Profissionais (Equipe Multidisciplinar) Credenciados e Associados
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