2902 - Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos
2902 – Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos
Nome Técnico: Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos - Código Exigência eSocial: 2902
Referência: 50224
2902 – Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos
O Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos visa capacitar os participantes a exercerem atividades de forma segura relacionadas às cargas de produtos perigosos em operações portuárias.
O treinamento é previsto pela Norma Regulamentadora NR-29 como obrigatório.
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador: […] b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias.
Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
A Verificar.
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Conteúdo Programático
2902 – Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos
Tipos de carga perigosa;
Classificação por nível de risco;
Procedimentos de segurança nas operações portuárias;
Prevenção de acidentes;
Legislação e normas nacionais e internacionais (ABNT, ASME e NRs);
Leitura e interpretação do plano de içamento;
Movimentação segura de cargas perigosas;
Código de sinais manuais de sinalização;
Interpretação da Simbologia das Embalagens;
Simbologia de Instrumentos e Cargas;
Equipamentos de Segurança;
Manuseio correto dos equipamentos e ferramentas;
Especificação Técnica;
Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ);
Gráfico de Carga;
Precauções Operacionais;
Responsabilidades do Operador;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação;
Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação do Equipamento.
Exemplos de Produtos Perigosos:
Compostos químicos base cloreto de potássio, peróxidos com concentração de Oxigênio ativo 200 ou superior, compostos a base de TNT (trinitroglicerina) explosivos plásticos, pólvora preta, acido pícrico, detonadores. Acetona (propanona) , Eter Sulfúrico etc.
Para visualizar a Lista completa de Produtos Perigosos Controlados pelo Exército: CLIQUE AQUI
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR – 07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR – 16 – Atividades e Operações Perigosas;
NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
ABNT NBR 14725-1: Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 1: Terminologia;
ABNT NBR 14725-2: Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 2: Sistema de classificação de perigo;
ABNT NBR 14725-3: Produtos químicos — Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 3 : Rotulagem;
ABNT NBR 11564 – Embalagem de produtos perigosos – Classes 1, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 – Requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial
Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui
Carga Horária
2902 – Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.
Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.
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Saiba Mais: 2902 – Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos:
29.6.4.1 Nas operações com explosivos – Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação – proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar – exceto por permissão de pessoa responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis – Classes 2 e 3.
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação a fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR16 (Atividades e Operações Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I. isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II. manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
III. manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
IV. realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso operacional;
V. fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;
VI. alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de emergências;
VII. instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho refletivo: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
VIII. instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho refletivo e em local de fácil visualização, com os dizeres: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS.
g) manter os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis – Classe 4.
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3- substâncias perigosas em contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – Classe 5.
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes – Classe 6.
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas, somente ao pessoal envolvido nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe 6 ;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 – substâncias infectantes, quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6 Nas operações com materiais radioativos – Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no “Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos”, da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a “Norma de Transporte de Materiais Radioativos” – Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;
b) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis,
constante no “Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos”, da Agência Internacional de Energia Atômica; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 deve ser precedida pela confirmação de que as exigências contidas no subitem 29.6.4.6 alíneas “a” e “b” desta NR foram adequadamente cumpridas, sendo que esta confirmação deve ser feita com base nas informações contidas nos documentos de transporte; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
d) em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa responsável deverá solicitar a presença do Supervisor de Proteção Radiológica – SPR – designado pelo expedidor ou destinatário da carga, para avaliação geral, que decidirá formalmente pelos procedimentos a serem adotados; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
e) é assegurado ao pessoal envolvido nas operações com materiais radioativos, o total acesso aos dados e resultados da eventual monitoração e do consequente controle da exposição. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas – Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter eventuais derramamentos.
29.6.4.8 Nas operações com misturas de substâncias e artigos perigosos – Classe 9 (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos,
passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens e contêineres com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter derramamentos;
e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.
2902 – Treinamento em operações portuárias com produtos perigosos: Consulte-nos.