Atendemos nos Idiomas:

2303 - Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes

2303 - Informações Sobre Dispositivos De Alarme Existentes
Foto Ilustrativa

2303 – Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes

Nome Técnico: Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes - Código Exigência eSocial: 2303

Referência: 52786

Ministramos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

2303 – Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes
O Objetivo do 2303 – Informações Sobre Dispositivos De Alarme Existentes é orientar os profissionais envolvidos em um determinado ambiente de trabalho quanto aos Dispositivos de Alarme e seu funcionamento, uma vez que tal conhecimento pode otimizar os procedimentos de resposta a emergência, assegurando a vida aos profissionais.

O que é Dispositivo de Alarme?
Sistema de comunicação em casos de emergência, que tem por principal objetivo alertar aos profissionais presentes no ambiente de trabalho a ocorrência de uma emergência, sendo este o procedimento inicial de resposta a emergências. O conhecimento deste sistema é fundamental para a operação correta do mesmo.

Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
A Verificar.

Escolha Seu Plano

100% Presencial

16 Horas - Com Experiência

Nossa Sede ou In Company DDD 11

Outros Locais Consultar

Por Pessoa/Turma (PagSeguro)

Semipresencial/Reciclagem

08hs EAD / 08hs Presenciais

Nossa Sede ou In Company DDD 11

Outros Locais Consultar

Por Pessoa/Turma (PagSeguro)

EAD (Ensino a Distância)

16 Horas - Com Experiência

Totalmente Online

Imperdível!

Por Pessoa/Turma (PagSeguro)

Preços Especiais

para Empresas/Turmas

Conteúdo Programático

2303 – Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes

Segurança na Resposta a emergências;
Princípios de funcionamento do Sistema de alarme;
Familiarização com sistema de alarme;
Acionador manual;
Função de combate;
Alarme falso;
Área classificada;
Avisador;
Chave de bloqueio;
Circuito de detecção;
Detector de chama;
Detector de fumaça;
Detector de fumaça por amostragem de ar;
Detector de temperatura;
Equipamento automático de proteção contra incêndio;
Painel repetidor;
Sensibilidade do detector;
Evacuação;
Segurança na evacuação e aglomeração;
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-23 – Proteção Contra Incêndio;
NR-26 – Sinalização de Segurança;
ABNT ISO/TS 7240-9 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio;
ABNT NBR 17240 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio – Requisitos;
ISO 6182-2 – Fire protection — Automatic sprinkler systems– Part 2: Requirements and test methods for wet alarm valves, retard chambers and water motor alarms;
ABNT NBR 9077 – Saídas de emergência em edificios;
ABNT NBR 13434-1 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – Parte 1: Princípios de projeto;
ABNT NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial

Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

2303 – Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

Rescue Cursos

Nossos Cursos são completos e dinâmicos

Reproduzir vídeo

Saiba Mais: 2303 – Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes:

ABNT NBR 17240
3 Termos e definições
Para os efeitos deste documento, aplicam-se os termos e definições da ABNT NBR 7240-1 e os seguintes.
3.1 Acionador manual
dispositivo para a iniciação manual de um alarme
3.2 Acionador manual com função de combate
dispositivo a ser acionado manualmente para dar o alarme de incêndio e desencadear o processo de disparo de um sistema automático de combate a incêndio
3.3 Alarme
sinal ou condição alertando uma emergência
3.4 Alarme falso
sinal de incêndio gerado no sistema de detecção, sem que haja princípio de incêndio ou partículas em suspensão no detector
3.5 Alarme geral
alarme de incêndio transmitido para todas as partes da edificação
3.6 Área classificada
local ou ambiente sujeito à formação ou existência de uma atmosfera explosiva pela presença normal ou eventual de gases/vapores inflamáveis e/ou poeiras/fibras combustíveis
3.7 Avisador
dispositivo sonoro e/ou visual, previsto para alertar as pessoas de situações de incêndio
3.8 Avisador audiovisual
avisador que emite simultaneamente sinais sonoros e visuais
3.9 Avisador por voz
avisador destinado a alertar e orientar, através de voz ou mensagens gravadas, atitudes ou procedimentos a serem tomados, como, por exemplo, o abandono da área
3.10 Campo de visão
região de atuação de um detector, representada por um cone imaginário que se estende a partir do detector
3.11 Central
similar a equipamento de controle e indicação
3.12 Central supervisora
central que supervisiona uma ou várias subcentrais
3.13 Chave de bloqueio
equipamento destinado a bloquear o processo manual elétrico ou automático de disparo de um sistema de combate a incêndio, não impedindo o disparo manual mecânico nas válvulas do agente extintor
3.14 Circuito classe A
circuito supervisionado, no qual existe uma fiação de retorno à central, partindo do último elemento.
Este anel formado deve ser alimentado pelos dois extremos desde a central em caso de uma interrupção da continuidade da fiação. O retorno deve ter trajeto distinto da fiação de ida
3.15 Circuito classe B
todo circuito supervisionado no qual não existe a fiação de retorno à central, de forma que uma eventual interrupção deste circuito implique paralisação parcial ou total de seu funcionamento
3.16 Circuito de comando
circuito destinado a comandar equipamentos relacionados ao sistema de incêndio
3.17 Circuito de detecção
meio de transmissão que conecta pontos ao equipamento de controle e indicação
3.18 Circuito supervisionado
circuito elétrico cuja integridade é continuamente monitorada pela central
3.19 Combustão
reação de oxirredução com liberação de calor e luz e/ou fumaça
3.20 Comissionamento
procedimentos para verificação das condições de funcionamento de todo o sistema, atendendo às exigências de normas e projeto executivo, para a entrega e aceitação definitiva do sistema de detecção
3.21 Detector de chama
detector que responde à radiação emitida por chamas
3.22 Detector de fumaça
detector sensível a partículas de combustão de produtos sólidos ou líquidos e/ou pirólise suspensas na atmosfera
3.23 Detector de fumaça por amostragem de ar
detector destinado a atuar quando produtos da combustão, que ocorrem em sua área de atuação, são levados através de rede de tubos e sucção de ar ao seu dispositivo de detecção
3.24 Detector de incêndio
parte de um sistema de detecção de incêndio automático que contém pelo menos um sensor que constantemente ou em intervalos frequentes monitora pelo menos um fenômeno físico e/ou químico associado com o incêndio, e que gera pelo menos um sinal correspondente para o equipamento de controle e indicação
3.25 Detector de temperatura
detector sensível às temperaturas anormais e/ou taxa de elevação de temperatura e/ou diferenças de temperatura
3.26 Detector linear
detector que responde ao fenômeno monitorado na redondeza de uma linha contínua
3.27 Detector pontual
detector que responde ao fenômeno monitorado nas redondezas de um sensor compacto
3.28 Equipamento automático de proteção contra incêndio
equipamento de controle ou combate a incêndio, como, por exemplo, controle de exaustão de fumaça, dampers, ventiladores ou um sistema de extinção automática
3.29 Equipamento de controle e indicação
equipamento através do qual detectores podem ser energizados e que:
a) é usado para aceitar um sinal de detecção e ativar o sinal de alarme de incêndio e também pode ser requisitado para indicar a localização do incêndio e memorizar quaisquer dessas informações b) se requisitado, é capaz de passar o sinal de detecção de incêndio para o equipamento de transmissão de incêndio, por exemplo, a brigada de incêndio ou através do controle para equipamento automático de proteção contra incêndio para, por exemplo, uma instalação de extinção automática c) é usado para automaticamente supervisionar o correto funcionamento do sistema e dar um aviso sonoro e visual de falhas especificadas
3.30 Fonte de alimentação
fonte de energia para o equipamento de controle e indicação e para aqueles componentes alimentados com energia pelo equipamento de controle e indicação
3.31 Fuga à terra
conexão indesejada entre o potencial de terra e qualquer parte do equipamento de controle e indicação, meio de transmissão ao equipamento de controle e indicação, ou meio de transmissão entre partes do equipamento de controle e indicação
3.32 Indicador paralelo
dispositivo sonoro ou vis.
3.33 Laço de detecção
similar a circuito de detecção.
3.34 Manutenção corretiva
serviço realizado para sanar as falhas que surgirem no sistema de detecção e alarme de incêndio.
3.35 Manutenção preventiva
serviço realizado para efetuar ensaios periódicos de funcionamento, diagnósticos, calibragem, regulagem e limpeza do sistema de detecção e alarme de incêndio
3.36 Módulo isolador
dispositivo utilizado para interromper parte do circuito de detecção em caso de curto-circuito.
3.37 Nível de alarme do detector
limiar onde o detector passa do estado normal para o estado de alarme.
3.38 Número de trocas de ar por hora
quantidade de ar insuflado no ambiente (em metros cúbicos por hora), dividida pelo volume do ambiente (em metros cúbicos)
3.39 Painel repetidor
equipamento destinado a repetir os eventos sinalizados pela central
3.40 Painel sinóptico
equipamento que apresenta graficamente eventos sinalizados pelo sistema
3.41 Protetor de surto
dispositivo utilizado para proteção contra tensões e correntes superiores ao valor máximo dos equipamentos conectados ao circuito de detecção e circuito de sinalização.
3.42 Reinicialização “Reset”
operação capaz de terminar a condição de alarme de incêndio e/ou a condição de aviso de falha.
3.43 Resposta do detector
mudança de estado definido de um detector de incêndio após atuação de um sinal de alarme.
3.44 Sensibilidade do detector
capacidade do detector de incêndio em responder em um intervalo de tempo ao estímulo de pelo menos um dos produtos da combustão.
3.45 Silenciar
operação capaz de interromper a ativação de circuitos ou dispositivos de sinalização já ativados.
3.46 Subcentral
central auxiliar autônoma, supervisionada pela central supervisora
3.47 Temperatura típica de aplicação
temperatura que pode ser esperada, a ser experimentada por longos períodos de tempo na ausência de uma condição de alarme de incêndio.
3.48 Temperatura máxima de aplicação
temperatura máxima que pode ser esperada, a ser experimentada, mesmo por curtos períodos de tempo, na ausência de uma condição de incêndio.
3.49 Zona
subdivisão geográfica das instalações protegidas na qual um ou mais pontos estão instalados e para a qual uma indicação de zona comum é provida.

2303 – Informações sobre Dispositivos de Alarme Existentes: Consulte-nos.

Atualize seu conhecimento!

Os Melhores Cursos e Treinamentos