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2302 - Informações Sobre Procedimentos para Evacuação dos Locais de Trabalho

2302 - Informações Sobre Procedimentos Para Evacuação Dos Locais de Trabalho
Foto Ilustrativa

2302 – Informações Sobre Procedimentos para Evacuação dos Locais de Trabalho

Nome Técnico: 2302 - Informações Sobre Procedimentos para Evacuação dos Locais de Trabalho - Código Exigência eSocial: 2302

Referência: 52776

Ministramos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

2302 – Informações Sobre Procedimentos para Evacuação dos Locais de Trabalho
O 2302 – Informações Sobre Procedimentos Para Evacuação Dos Locais de Trabalho tem por objetivo instruir os participantes a realizar a evacuação de forma correta e segura em casos de emergência, uma vez que esta exige ser realizada com perfeição para otimizar seu resultado, prezando pela vida de todos os envolvidos que se encontrem presentes no local.

O que é Procedimento de Evacuação?
Métodos pré determinados como seguros para abandonar um determinado local em casos de emergência, com intuito de preservar a integridade dos envolvidos. A evacuação do local de trabalho deve ser treinada e seguir os procedimentos previamente estabelecidos para que seja realizada de forma segura.

Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
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Conteúdo Programático

2302 – Informações Sobre Procedimentos para Evacuação dos Locais de Trabalho

Informações do ambiente físico de trabalho;
Conhecimento essencial da planta baixa;
Familiarização com o local;
Rotas de fuga;
Saídas de emergência;
Portas corta-fogo;
Riscos de abalos estruturais;
Procedimentos de evacuação;
Sinalização de evacuação;
Segurança no momento de aglomeração de pessoas;
Prevenção de acidentes;
Fator medo;
Saídas alternativas;
Familiarização com o Alarme sonoro de emergência;
Iluminação de emergência;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-23 – Proteção Contra Incêndio;
NR-26 – Sinalização de Segurança;
ABNT NBR 9077 – Saídas de emergência em edificios;
ABNT NBR 13434-1 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – Parte 1: Princípios de projeto;
ABNT NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial

Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

2302 – Informações Sobre Procedimentos para Evacuação dos Locais de Trabalho

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

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Saiba Mais: 2302 – Informações Sobre Procedimentos para Evacuação dos Locais de Trabalho:

ABNT NBR 9077 – Saídas de emergência em edificios;
3 Definições
Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.55.
3.1 Abertura desprotegida
Porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o exigido índice de proteção ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação com índice de
resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação.
3.2 Acesso
Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga. Os acessos
podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços.
3.3 Alçapão de alívio de fumaça (AAF) ou alçapão de tiragem Abertura horizontal localizada na parte mais elevada da cobertura de uma edificação ou de parte desta, que, em caso de incêndio, pode ser aberta manual ou automaticamente, para deixar a fumaça escapar.
3.4 Altura da edificação ou altura descendente
Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede do prédio, ao ponto mais alto do piso do último pavimento, não considerando pavimentos superiores destinados exclusivamente a casas de máquinas, caixas d’água, e outros.
3.5 Altura ascendente
Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo).
3.6 Antecâmara
Recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização).
3.7 Área de pavimento
Medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta-fogo, e excluindo a área de antecâmaras, e dos recintos fachados de escadas e rampas.
3.8 Área do maior pavimento
Área do maior pavimento da edificação, excluindo o da descarga.
3.9 Balcão ou sacada
Parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior.
3.10 Bocel ou nariz do degrau
Borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não.
Nota:Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, neste caso obrigatoriamente inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência
do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal.
3.11 Carga-incêndio, carga térmica ou carga combustível de uma edificação
Conteúdo combustível de uma edificação ou de parte dela, expresso em termos de massa média de materiais combustíveis por unidade de área, pelo qual é calculada a liberação de calor baseada no valor calorífico dos materiais, incluindo móveis e seu conteúdo, divisórias, acabamento de pisos, paredes e forros, tapetes, cortinas, e outros. A carga combustível é expressa em MJ/m2, ou kg/m2, correspondendo à quantidade de madeira (kg de madeira por m2) que emite a mesma quantidade de calor que a combustão total dos materiais considerados nas dependências.
3.12 Circulação de uso comum
Passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado.
3.13 Compartimentar
Separar um ou mais locais do resto da edificação por intermédio de paredes e portas corta-fogo.
3.14 Corrimão ou mainel
Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, localizada junto às paredes ou guardas de escadas, rampas ou passagens para as pessoas nela
se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar.
3.15 Degrau
Conjunto dos dois elementos, horizontal e vertical, de uma escada: o piso, isto é, o degrau propriamente dito, e o espelho.
3.16 Descarga
Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este.
3.17 Distância de segurança
Distância entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação.
3.18 Divisória ou tabique
Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma.
3.19 Duto de entrada de ar (DE)
Espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio.
3.20 Duto de saída de ar (DS)
Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação.
3.21 Entrepiso
Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento
imediatamente superior.
3.22 Escada de emergência
Escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não enclausurada.
3.23 Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP)
Escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de pressurização.
3.24 Escada enclausurada à prova de fumaça (PF)
Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a
evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.
3.25 Escada enclausurada protegida (EP)
Escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes corta-fogo e dotada de portas resistentes ao fogo.
3.26 Escada não enclausurada ou escada comum (NE) Escada que, embora possa fazer parte de uma rota de saída, se comunica diretamente com os demais ambientes,
como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo.
3.27 Espaço livre exterior
Espaço externo à edificação para o qual abrem seus vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo.
3.28 Guarda ou guarda-corpo
Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.
3.29 Incombustível
Material que atende aos padrões de método de ensaio para determinação da não-combustibilidade.
3.30 Lanço de escada
Sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares sucessivos.
Nota: Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70 m.
3.31 Largura do degrau (b)
Distância entre o bocel do degrau e a projeção do bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada.
3.32 Linha de percurso de uma escada
Linha imaginária sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão da bomba, estando afastada 0,55 m da borda livre da escada ou da parede.
Nota: Sobre esta linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1,10 m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada, ficando, pois, mais perto da borda.
3.33 Local de saída única
Local em um pavimento da edificação, onde a saída é possível apenas em um sentido.
3.34 Mezanino
Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação, incluindo um balcão interno.
3.35 Nível de acesso
Nível do terreno no ponto em que se atravessa a projeção do paramento externo da parede do prédio, ao se entrar na edificação.
Nota: É aplicado para a determinação da altura da edificação.
3.36 Nível de descarga
Nível no qual uma porta externa de saída conduz ao exterior.
3.37 Ocupação
Uso real ou uso previsto de uma edificação ou parte dela, para abrigo e desempenho de atividades de pessoas ou proteção de animais e bens.
3.38 Parede corta-fogo
Tipo de separação corta-fogo que, sob a ação do fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapasse 140°C durante um tempo especificado.
3.39 Parede resistente ao fogo
Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta, durante um tempo determinado.

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