Atendemos nos Idiomas:

1907 - Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos

1907 - Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos
Foto Ilustrativa

1907 – Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos

Nome Técnico: Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos - Código Exigência eSocial: 1907

Referência: 51651

1907 – Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos
O objetivo do Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos é reforçar e garantir ao trabalhador o conhecimento necessário para realizar com segurança as atividades de fabricação e varejo de Produtos Pirotécnicos de caráter explosivo.

O que são Produtos Pirotécnicos de caráter explosivo?
Os produtos em questão, enquadrados na Norma Regulamentadora NR-19 são utilizados comumente em espetáculos pirotécnicos, que emitem som e luzes característicos de festividades. Estes apresentam características explosivas e devem ser cuidadosamente manuseados e armazenados, uma vez que os danos provocados pelo acionamento indesejado desses produtos são incalculáveis.

Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
A Verificar.

Escolha Seu Plano

100% Presencial

16 Horas - Com Experiência

Nossa Sede ou In Company DDD 11

Outros Locais Consultar

Por Pessoa/Turma (PagSeguro)

Semipresencial/Reciclagem

08hs EAD / 08hs Presenciais

Nossa Sede ou In Company DDD 11

Outros Locais Consultar

Por Pessoa/Turma (PagSeguro)

EAD (Ensino a Distância)

16 Horas - Com Experiência

Totalmente Online

Imperdível!

Por Pessoa/Turma (PagSeguro)

Preços Especiais

para Empresas/Turmas

Conteúdo Programático

1907 – Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos

Interpretação da Norma Regulamentadora Aplicável;
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n 3665/2000;
Norma Regulamentadora NR-19;
Segurança no manuseio de produtos explosivos;
Prevenção de acidentes;
Quantidade máxima de matéria prima no local de manuseio de explosivos;
Procedimentos de armazenagem;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção das máquinas;
EPIs e EPCs;
Situações de emergência;
Procedimentos de resposta à emergências;
Atividades de montagem e desmontagem de espetáculos pirotécnicos;
Quantidade máxima de fogos de artifício no local;
Identificação das substâncias explosivas;
Sinalização de segurança nos locais de venda, armazenagem e fabricação;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Consequências da Habituação do risco;
Registro de Evidências;
A importância do conhecimento da tarefa;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação;

Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação do Equipamento.

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR-19 – Explosivos;
ABNT NBR 9653 – Guia para avaliação dos efeitos provocados pelo uso de explosivos nas minerações em áreas urbanas;
ABNT NBR 16385 – Sistemas de prevenção e proteção contra explosão — Fabricação, processamento e manuseio de partículas sólidas combustíveis — Requisitos;
ABNT NBR 16531 – Deflagração de gases, vapores inflamáveis e de pós combustíveis — Diretrizes gerais para ensaios dos parâmetros;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo 2015 Guidelines American Heart Association;
Protocolo 2017 – Atualizações Específicas nas Diretrizes 2017 American Heart Association p/ Suporte Básico de Vida em Pediatria/Adultos e Qualidade de Ressuscitação Cardiopulmonar.
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial

Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui

Carga Horária

1907 – Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de cuidados do empregado;
Falta de alerta do empregador;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
1- Inquérito Policial – Polícia Civil;
2- Perícia através Instituto Criminalista;
3- Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
4- Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
5- O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
6- Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
7- Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
8- Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinamento.;
9- Não prever que se aplica a culpa em “culpa en vigilando” ao Empregador mas apenas a responsabilidade de entregar o equipamento de treinar, vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
10- Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.
Salientamos que o empregado não pode exercer atividades expostos a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.
Sendo assim podem responder nas esferas criminal e civil, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

Rescue Cursos

Nossos Cursos são completos e dinâmicos

Reproduzir vídeo

Saiba Mais: 1907 – Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos:

COMERCIALIZAÇÃO
17. Para efeitos desta norma, considera-se:
a) comércio de produtos de uso restrito, a venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício de uso restrito, conforme estabelecido na Portaria n.º 9/DLog, de 08.05.2006;
b) comércio de produtos de uso permitido, a venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício em geral que não são definidos como de uso restrito pela legislação do Exército Brasileiro.
17.1 No local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão ser comercializados produtos de uso permitido.
17.2 Nos depósitos e locais de comercialização de produtos pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos de artifício.
17.2.1 No caso de empresas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, as atividades de montagem e desmontagem somente podem ser realizadas em local específico para este fim, independente e isolado das instalações principais e que
atenda ao disposto na legislação pertinente.
18. A quantidade máxima de fogos de artifício permitida em um local de comercialização de produtos de uso permitido deve atender às normas expedidas pelo órgão estadual ou municipal competente.
19. A quantidade máxima de fogos de artifício no local de comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n.º. 3.665/2000.
20. Todo local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra incêndio, de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 23 – NR 23 e normas pertinentes do estado ou município.
21. Os estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem estar localizados de modo a atender ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto no. 3665/2000.
22. Os fogos de artifício à venda devem ser dispostos em locais distintos dos de líquidos inflamáveis, substancias oxidantes, corrosivas e outras de riscos similares, sendo vedada a sua disposição em móveis fechados.
22.1 As substâncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.
23. Os fogos de artifícios devem ser mantidos em suas embalagens originais, com rótulos em português e atender aos requisitos dos Regulamentos Técnicos do Exército Brasileiro no. 1 e 2 e à Portaria no. 09/DLog, de 8 de Maio de 2006.
24. As prateleiras e os balcões de venda de fogos de artifício devem ser dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer tipo de chama ou centelha.

Fonte: NR-19

1907 – Treinamento Eventual Para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos: Consulte-nos.

Atualize seu conhecimento!

Os Melhores Cursos e Treinamentos