1906 - Treinamento Admissional para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos

1906 – Treinamento Admissional para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos
Nome Técnico: Treinamento Admissional para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos - Código Exigência eSocial: 1906
Referência: 51558
1906 – Treinamento Admissional para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos
O intuito de Treinamento Admissional é capacitar o profissional que irá exercer atividades em áreas de potencial explosivo, na Indústria ou Comércio de artefatos pirotécnicos, como fogos de artifício.
NR-19 – Anexo I:
“14.1.1 Os treinamentos devem ser ministrados, obrigatoriamente, nos atos de admissão, sempre que houver troca de função, mudança nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho e, ainda, no mínimo a cada ano a todos os trabalhadores, sendo obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária e frequência.”
Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
A Verificar.
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100% Presencial
16 Horas - Com Experiência
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Conteúdo Programático
1906 – Treinamento Admissional para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos
Interpretação da Norma Regulamentadora Aplicável;
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n 3665/2000;
Norma Regulamentadora NR-19;
Segurança no manuseio de produtos explosivos;
Indústria de produtos explosivos;
Separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração;
Cercamento adequado na área de fabricação;
Isolamento de áreas de realização de depósito de explosivos em invólucros;
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção das máquinas;
EPIs e EPCs;
Quantidade máxima de matéria prima no local de manuseio de explosivos;
Procedimentos de armazenagem;
Comercialização de Produtos explosivos;
Atividades de montagem e desmontagem de espetáculos pirotécnicos;
Quantidade máxima de fogos de artifício no local;
Identificação das substâncias explosivas;
Sinalização de segurança nos locais de venda, armazenagem e fabricação;
Situações de emergência;
Procedimentos de resposta à emergências;
Registro de Evidências;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação;
Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação do Equipamento.
Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial
Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui
Carga Horária
1906 – Treinamento Admissional para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.
Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.
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Saiba Mais: 1906 – Treinamento Admissional para Empregados de Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos:
COMERCIALIZAÇÃO
17. Para efeitos desta norma, considera-se:
a) comércio de produtos de uso restrito, a venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício de uso restrito, conforme estabelecido na Portaria n.º 9/DLog, de 08.05.2006;
b) comércio de produtos de uso permitido, a venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício em geral que não são definidos como de uso restrito pela legislação do Exército Brasileiro.
17.1 No local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão ser comercializados produtos de uso permitido.
17.2 Nos depósitos e locais de comercialização de produtos pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos de artifício.
17.2.1 No caso de empresas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, as atividades de montagem e desmontagem somente podem ser realizadas em local específico para este fim, independente e isolado das instalações principais e que
atenda ao disposto na legislação pertinente.
18. A quantidade máxima de fogos de artifício permitida em um local de comercialização de produtos de uso permitido deve atender às normas expedidas pelo órgão estadual ou municipal competente.
19. A quantidade máxima de fogos de artifício no local de comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n.º. 3.665/2000.
20. Todo local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra incêndio, de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 23 – NR 23 e normas pertinentes do estado ou município.
21. Os estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem estar localizados de modo a atender ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto no. 3665/2000.
22. Os fogos de artifício à venda devem ser dispostos em locais distintos dos de líquidos inflamáveis, substancias oxidantes, corrosivas e outras de riscos similares, sendo vedada a sua disposição em móveis fechados.
22.1 As substâncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.
23. Os fogos de artifícios devem ser mantidos em suas embalagens originais, com rótulos em português e atender aos requisitos dos Regulamentos Técnicos do Exército Brasileiro no. 1 e 2 e à Portaria no. 09/DLog, de 8 de Maio de 2006.
24. As prateleiras e os balcões de venda de fogos de artifício devem ser dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer tipo de chama ou centelha.