1806 - Treinamento Para Trabalhadores Envolvidos Nas Atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
1806 – Treinamento Para Trabalhadores Envolvidos Nas Atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
Nome Técnico: Treinamento Para Trabalhadores Envolvidos Nas Atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos - Código Exigência eSocial: 1806
Referência: 51409
1806 – Treinamento Para Trabalhadores Envolvidos Nas Atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
O objetivo do Treinamento é orientar os participantes designados a realização de atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos a realizar tais funções com segurança, presando pela integridade dos envolvidos e a preservação do patrimônio em questão.
NR-18 – 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos.
18.17.1 Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.
18.17.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados serviços de revestimento e acabamento.
Valor da Multa em caso de inexistência ou falha grave*
(* Valores para empresas de 26 a 50 empregados)
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Conteúdo Programático
1806 – Treinamento Para Trabalhadores Envolvidos Nas Atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
Importância do Manual Técnico de Operação de cada equipamento;
Técnicas para estabilidade das paredes periféricas de alvenaria
Proteção de Quadros fixos de tomadas energizadas;
Interdição de locais abaixo das áreas de colocação de vidro;
Serviços de aquecimento;
Transporte e aplicação de impermeabilizante;
Ventilação natural e /ou artificial;
Sinalização de advertência e isolamento;
Operação do equipamento para aquecimento com segurança;
Manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
Trabalhos em Altura e Espaços Confinados;
Armazenagem dos produtos utilizados nas operações;
Cilindros de GLP;
Tubos ou mangueiras flexíveis;
Distância Mínima dos equipamentos;
Manutenção e a limpeza dos equipamentos;
Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico – FISPQ;
Plano de Emergência;
Aterramento dos equipamentos elétricos conforme NR-10;
Verificação do equipamento de aquecimento a gás;
Eventuais vazamentos no queimador, regulador e válvulas;
Prevenção de acidentes;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Exercícios práticos;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Consequências da Habituação do risco;
A importância do conhecimento da tarefa;
Análise de posto de trabalho (levantamento de peso, postura);
Riscos ergonômicos;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação;
Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação do Equipamento.
Atenção:
EAD Ensino a Distância, Presencial e Semipresencial
Base Legal – Norma Técnica 54 Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADES – Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação. É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica. Veja na íntegra Nota Técnica 54 do Ministério do Trabalho MT Clique Aqui
Carga Horária
1806 – Treinamento Para Trabalhadores Envolvidos Nas Atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
NR 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.
Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade,;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho e relação dos tipos de espaços confinados;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam DVD contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidencias do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.
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Saiba Mais: 1806 – Treinamento Para Trabalhadores Envolvidos Nas Atividades de Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos:
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.17.1 Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.
18.17.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados serviços de revestimento e acabamento.
18.17.3 Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.
18.17.3.1 Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível.
18.17.4 Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender a NBR 9574:2008 ou alteração posterior. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.1 O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa com respiradouro de segurança, termômetro ou termostato, bem como possuir nome da empresa fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indeléveis e visíveis. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.2 O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar qualquer serviço de impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.3 Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços de impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.4 O local de instalação do equipamento para aquecimento deve: (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
a) possuir ventilação natural e /ou artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.
18.17.4.5 O transporte do material a quente deve ser feito através de recipiente metálico, com tampa e alça, utilizando no máximo ¾ de sua capacidade. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o seguinte conteúdo mínimo: (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência.
18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI deve atender o disposto no item 18.23 desta NR. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.8 As operações em Espaços Confinados devem atender os itens 18.20 e 18.26.4 da NR-18 e a NR-33.
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.4.9 A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deve ser feita em local isolado, sinalizado, ventilado e isento de risco de incêndios, sendo proibida sua armazenagem no local de operação do equipamento de aquecimento. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5 Não é permitida a utilização de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos em qualquer operação de impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados no mínimo 3 metros do equipamento de aquecimento. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5.1.1 Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis, previstos nas normas técnicas brasileiras, de no
mínimo 5 metros em qualquer operação, quando do uso do equipamento de aquecimento a gás. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.6 Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser observados os seguintes itens:
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
a) manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a tampa destravada.
18.17.7 Após o uso, a manutenção e a limpeza do equipamento de aquecimento devem seguir as recomendações do fabricante. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.8 O Contratante deve manter no canteiro de obras a cópia da Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico – FISPQ, bem como o Plano de Emergência. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.9 Os equipamentos de aquecimento elétrico e seus componentes devem ser aterrados nos termos da NR-10.
(Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.10 O equipamento de aquecimento a gás deve ser verificado a cada nova conexão do cilindro com solução de água e sabão para identificação de eventuais vazamentos no queimador, regulador e válvulas. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.11 É proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento em locais sujeitos à ocorrência de ventos fortes e chuva. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013).